TJPB - 0849347-20.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:12
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de DUILIO NEY DE LIMA MACIEL JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 01:03
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849347-20.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: DUILIO NEY DE LIMA MACIEL JUNIOR EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por EXEQUENTE: DUILIO NEY DE LIMA MACIEL JUNIOR. em face do(a) EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A..
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico do crédito do autor e seu patrono à conta bancária de titularidade deste, conforme requerido. À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial.
Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 21:15
Juntada de Alvará
-
09/09/2024 14:29
Expedido alvará de levantamento
-
09/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:51
Determinado o arquivamento
-
29/08/2024 10:51
Expedido alvará de levantamento
-
29/08/2024 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:34
Decorrido prazo de DUILIO NEY DE LIMA MACIEL JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849347-20.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº , no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 12:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:47
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 05:53
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:37
Determinada Requisição de Informações
-
22/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 21:57
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2024 09:16
Recebidos os autos
-
19/03/2024 09:16
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/10/2023 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2023 11:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/10/2023 10:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/09/2023 22:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:54
Decorrido prazo de DUILIO NEY DE LIMA MACIEL JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
26/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 07:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 11:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/06/2023 11:33
Decorrido prazo de DUILIO NEY DE LIMA MACIEL JUNIOR em 15/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 01:21
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
20/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DUILIO NEY DE LIMA MACIEL JUNIOR - CPF: *10.***.*64-06 (REU).
-
19/05/2023 08:53
Determinado o arquivamento
-
19/05/2023 08:53
Revogada a Medida Liminar
-
19/05/2023 08:53
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
03/02/2023 21:22
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 10:34
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2022 06:31
Decorrido prazo de DUILIO NEY DE LIMA MACIEL JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
-
03/12/2022 06:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/10/2022 23:59.
-
30/11/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 20:09
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 16:28
Determinada diligência
-
28/10/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 10:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/09/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 20:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S.A. (17.***.***/0001-70).
-
23/09/2022 20:06
Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2022 20:06
Determinada diligência
-
20/09/2022 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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