TJPB - 0801401-83.2021.8.15.0741
1ª instância - Vara Unica de Boqueirao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 18:32
Determinado o arquivamento
-
25/06/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
-
06/03/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 14:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/02/2023 22:08
Decorrido prazo de VALDETE EVARISTO DE MELO em 30/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 01:08
Decorrido prazo de VANESKA DA SILVA PEREIRA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:05
Decorrido prazo de VALDETE EVARISTO DE MELO em 22/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 10:34
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2022 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 23:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/11/2022 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 01:10
Decorrido prazo de EMANUEL BEZERRA CAVALCANTE em 27/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:27
Juntada de Petição de procuração
-
19/09/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:55
Transitado em Julgado em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:03
Decorrido prazo de VANESKA DA SILVA PEREIRA em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:03
Decorrido prazo de EMANUEL BEZERRA CAVALCANTE em 20/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:12
Publicado Sentença em 30/05/2022.
-
11/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BOQUEIRÃO Juízo do(a) Vara Única de Boqueirão Rua Amaro Antônio Barbosa, S/N, Centro, BOQUEIRÃO - PB - CEP: 58450-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801401-83.2021.8.15.0741 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Fixação] REPRESENTANTE: VANESKA DA SILVA PEREIRA REU: EMANUEL BEZERRA CAVALCANTE S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de demanda movida por BRUNO PEREIRA CAVALCANTE, DÉBORA PEREIRA CAVALCANTE e LUCAS PEREIRA CAVALCANTE, menores, com a devida representação legal de sua genitora VANESKA DA SILVA PEREIRA, por meio da qual pleiteia a fixação de alimentos em face de EMANUEL BEZERRA CAVALCANTE, devidamente qualificado nos autos.
Decisão fixando alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.
Citado e intimado o promovido (id 50975294), este deixou decorrer o prazo para apresentação da defesa, sem manifestação, conforme certidão do evento n. 52328736, sendo decretada a sua revelia (evento n. 52329461).
Com vista ao representante do Ministério Público, este ofertou parecer no id 55910489, pugnando pela procedência do pedido e pela fixação dos alimentos no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Como cediço, segundo a doutrina, o dever de sustento é aquele decorrente do poder familiar e, por isso, incide de maneira irrestrita aos pais, em benefício dos filhos que se encontrarem submetidos àquele poder.
Já a obrigação alimentar é aquela recíproca entre os cônjuges, companheiros e demais parentes, fundada, sobretudo, no princípio da solidariedade familiar e na relação de parentesco.
Como corolário disso, o primeiro prescinde da demonstração da necessidade do alimentando para seu reconhecimento, ao passo que a segunda impõe a comprovação de causa justificadora do crédito alimentar, sob pena de o direito ser sonegado ao pretendente.
Na hipótese em comento, a necessidade dos filhos menores é presumida, devido à sua idade (contam atualmente com 17, 14 e 13 anos de idade), restando, tão somente, a análise das possibilidades do obrigado.
Nesse sentido, a parte requerente não fez qualquer prova dos rendimentos do alimentante, o qual, por sua vez, não contestou a demanda, nem tampouco impugnou a decisão liminar que fixou os alimentos em 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário mínimo.
Assim, à míngua de outros elementos de convicção, e considerando que, de acordo com a legislação vigente nenhum trabalhador poderá receber remuneração inferior a um salário mínimo, atento ao binômio necessidade/possibilidade, tenho que os alimentos definitivos devem ser fixados em 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo, de modo a atender ao disposto no art. 1.694, conforme já estabelecido na decisão que estabeleceu os alimentos provisórios.
Frise-se que, não obstante o réu tenha sido revel, a fixação dos alimentos no valor pleiteado na inicial, sem avaliação das reais possibilidades do alimentante, ora requerido, em última análise, atinge, potencialmente, seus direitos indisponíveis e de seus eventuais dependentes, porquanto pode prejudicar a sua própria sobrevivência, razão pela qual, em tais casos, considerando que o princípio da dignidade da pessoa humana protege não apenas os interesses do alimentado, mas também os do alimentante e de seus possíveis dependentes, entendo que os efeitos materiais da revelia devem ser mitigados, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, não se eximindo, portanto, a parte autora, de comprovar, ainda que minimamente, as possibilidades do alimentante.
Nesse sentido, colaciono precedentes das Cortes de Justiça pátrias, in verbis: APELAÇÃO CIVIL.
REVISIONAL DE ALIMENTOS.
MAJORAÇÃO.
ALIMENTANTE REVEL.
ALIMENTANTE COM GANHO SALARIAL CERTO.
Em tratando-se de ação de alimentos, a revelia possui seus efeitos um tanto flexibilizados; não implicando, sempre e necessariamente, o acolhimento integral do pedido inicial.
A verba revisanda foi originalmente fixada em 20% do salário mínimo.
Não restou comprovado mudanças nas possibilidades do alimentante em suportar os alimentos, nem nas necessidades do alimentado em recebê-los; não havendo, portanto, razão em se falar em ação revisional.
No entanto, considerando que o alimentante possui vínculo empregatício formal, e em observância a Conclusão nº 47 do Centro de Estudos deste Egrégio, mister seja redimensionar os alimentos em percentual a incidir sobre os rendimentos líquidos do alimentante.
Obrigação alimentar redimensionada a 20% dos rendimentos líquidos do alimentante.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-14, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 19/07/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - ALIMENTOS: FIXAÇÃO - FILHO MENOR - NECESSIDADE PRESUMIDA - POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE - REVELIA - AUSÊNCIA DE PROVA - JUÍZO DE RAZOABILIDADE. 1.
Os alimentos são fixados em proporção à necessidade do alimentando e à possibilidade do(s) alimentante(s). 2.
Se a necessidade é só presumida e não há prova da real condição econômico-financeira do alimentante, revel citado pessoalmente, a fixação dos alimentos requer especial juízo de razoabilidade, para não ensejar obrigação inexequível nem permitir que o alimentante se furte à assistência material devida. 3.
Os alimentos não se podem considerar como um negócio comercial ou de oportunidade, devendo cobrir-se o seu estabelecimento por uma aura de moralidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.095835-9/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/0018, publicação da súmula em 21/02/2018).
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
ALIMENTANDO.
MENOR IMPÚBERE.
ALIMENTANTE.
GENITOR.
REVELIA.
RENDIMENTOS MENSAIS.
AFERIÇÃO PRECISA.
INVIABILIDADE.
DIREITO INDISPONÍVEL.
EFEITOS DA CONTUMÁCIA MODULADOS.
PENSÃO MENSURADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS.
MAJORAÇÃO.
ALEGAÇÃO DO AUFERIDO PELO ALIMENTANTE.
PROVA. ÔNUS DO ALIMENTANDO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO.
DESINCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PRESERVAÇÃO DA VERBA ESTIMADA.
BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE ATENDIDOS NA CONFORMIDADE DOS ELEMENTOS COLACIONADOS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO. […] 3.
Conquanto operada a revelia, se não sobejam elementos corroborando o que aufere o alimentante de forma precisa, os alimentos que lhe estão debitados como expressão do poder familiar e da obrigação de concorrer efetivamente para o custeio das necessidades materiais do filho devem ser fixados, observados os parâmetros legalmente emoldurados e o que se afigura razoável ser auferido dos indícios que afloram dos elementos coligidos, em importe que se afigura passível de ser por ele suportado em ponderação com sua ocupação profissional e se traduza em efetiva concorrência para o custeio das necessidades do destinatário da verba. 4.
Apurado que a verba alimentar restara fixada em parâmetro consoante com a capacidade do alimentante e as necessidades reais do alimentando, revelando-se passível de ser suportada pelo obrigado e apta a concorrer para o custeio das necessidades materiais do destinatário da prestação, assegurando-lhe padrão de vida compatível com o que é possível de ser fomentado por seus genitores, ensejando o atendimento do binômio necessidade do alimentando e capacidade contributiva do alimentante, deve sua expressão ser prestigiada. 5.
Almejando o alimentante a mensuração da prestação alimentar que lhe é devida na expressão que reputara compatível com o que aufere o genitor, atrai para si o ônus de corroborar o que imputara como renda mensal auferida pelo pai, porquanto encerra fato constitutivo do direito que invocara de ser contemplado com a contraprestação no patamar almejado, consoante orienta a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório, e, não se desincumbido desse encargo, a verba deve ser mensurada na conformidade dos elementos colacionados em ponderação com as variáveis da equação que deve governar a mensuração da obrigação alimentar (CPC, art. 373, I; CC, art. 1.694, § 1º). 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão n.1090578, 20140111924168APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 24/04/2018.
Pág.: 160-173).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para FIXAR OS ALIMENTOS em favor dos requerentes no valor equivalente a 30% do salário mínimo, que deverá ser depositado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em conta bancária a ser indicada pela genitora dos adolescentes ou diretamente a esta, mediante recibo.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Tendo em vista a ocorrência da revelia, PUBLIQUE-SE a sentença, na forma do art. 346 do Código de Processo Civil, para fins de fluência do prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, em não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Boqueirão, data do protocolo eletrônico.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
25/05/2022 11:50
Juntada de Petição de cota
-
25/05/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:55
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2022 12:31
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 12:12
Juntada de Petição de Cota-2022-0000402417.pdf
-
08/03/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 14:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/02/2022 02:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 08/02/2022 23:59:59.
-
11/12/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 16:54
Decretada a revelia
-
07/12/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 10:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/12/2021 03:47
Decorrido prazo de EMANUEL BEZERRA CAVALCANTE em 30/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 22:07
Juntada de Petição de cota
-
08/11/2021 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 09:27
Juntada de diligência
-
03/11/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 21:34
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/10/2021 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2021 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0125115-31.2012.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Cesar Eduardo Tavares de Lima
Advogado: Ana Claudia Barbosa Proenca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2012 00:00
Processo nº 0800273-53.2019.8.15.0141
Incal-Ind e com de Artefatos de Aluminio...
Maria Ivanice Machado da Silva - ME
Advogado: Aracele Vieira Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2019 11:41
Processo nº 0801912-62.2022.8.15.0251
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Dante Joao Letti
Advogado: Fabio de Oliveira Mangelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2022 18:47
Processo nº 0800347-17.2021.8.15.0601
Maria das Gracas Simplicio de Oliveira
Cicera Moreira da Silva
Advogado: Jose Adailson da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2021 12:43
Processo nº 0816871-46.2021.8.15.0001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Nathalia Cordeiro Barbosa
Advogado: Fabricio Silva Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2021 10:59