TJPB - 0800897-65.2021.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 07:07
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 07:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:41
Decorrido prazo de DAVID CORDEIRO DE SOUTO em 28/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
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06/11/2024 07:50
Recebidos os autos
-
06/11/2024 07:50
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2024 02:53
Decorrido prazo de DAVID CORDEIRO DE SOUTO em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:42
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE REMIGIO 0800897-65.2021.8.15.0551 DESPACHO: Da análise do recurso inominado, observo que foram respeitados os pressupostos recursais de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse, recorribilidade da decisão, tempestividade, singularidade do recurso, adequação do recurso, motivação e forma.
Assim, não percebo nenhuma possibilidade de reconsideração da decisão.
Por preencher os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Inominado interposto pelo(a) parte, em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita ao recurso (art. 42, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal de Campina Grande, com as nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se.
Remígio.PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
28/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/05/2024 12:19
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2024 20:57
Juntada de Petição de resposta
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23/04/2024 01:30
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nº 0800897-65.2021.8.15.0551 REU: MUNICIPIO DE REMIGIO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe), objetivando percepção de adicional por tempo de serviço.
Alega a inicial, em resumo, que a parte autora é servidor(a) público(a) municipal, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, desde 01/03/2010, fazendo jus ao adicional por tempo de serviço, sendo que o réu não realizou a implantação do indicado benefício nos proventos da parte autora, da forma correta.
Requer, a condenação da municipalidade na implantação da verba adicional no seu contracheque no valor correto, bem como no pagamento dos valores não pagos devidamente, referentes ao benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Inicial instruída em documentos eletrônicos.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, ID 52825880, sobre a qual a parte autora se manifestou.
Não houve a indicação de mais provas a produzir.
Aplicável o disposto no art. 355, I, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de proceder a análise do mérito, cabe a apreciação da preliminar aventada pelo município réu em sua Contestação.
A preliminar de falta de interesse processual não merece guarida, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, razão pela qual a indefiro de plano.
Ademais, a nosso ver, o requerimento administrativo prévio somente deve ser exigido quando a parte que deveria agir, no caso destes autos o Município de Remígio/PB, não poderia ter ciência sobre os fatos que embasam o pedido inicial.
No caso desta ação, a parte Ré, pelo menos em tese, agiu deliberadamente para provocar os fatos que ensejaram a irresignação da parte autora, quando deveria ter agido por ofício, não havendo necessidade de ser solicitado novamente, em sede administrativa, para resolução da questão que poderia ter sido resolvida já em momentos anteriores.
Desse modo, rejeito a preliminar aventada.
No mérito, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
O adicional por tempo de serviço é um benefício concedido aos empregados em função do tempo de serviço prestado ao mesmo empregador, como incentivo à permanência do funcionário em serviço, tendo como objetivo motivar às pessoas ocupantes de cargos públicos a exercer seus misteres de forma plausível.
Compulsando os presentes autos, verificamos o texto do artigo 57, da Lei Municipal n. 449/93 (Regime Jurídico Único), que trata do Adicional por tempo de serviço, vejamos: Art. 57.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento.
Parágrafo Único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Conforme se depreende dos autos, assiste direito a autora ao pagamento da diferença a ser paga pelo Município, no que tange à aplicação da Lei acima destacada, e a cobrança dos valores não pagos até a data de sua implantação em valor a que tem direito, conforme pedido, observada a prescrição quinquenal.
Em relação à suposta ofensa ao art. 37, inciso XIV da Carta Magna de 1988, afasta-se tal tese, pois não ocorre o “efeito cascata”, na medida em que o adicional por tempo de serviço toma por base de cálculo o vencimento básico, não havendo computo de um acréscimo pecuniário para o cálculo de outro.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE TUCUNDUVA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA.
MÉRITO.
PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE TRIÊNIOS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE PAGAMENTO AOS PROFESSORES, DAS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES CONCEDIDAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM GERAL.
VANTAGENS DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTA: ASSIDUIDADE PARA TRIÊNIOS E ANTIGUIDADE PARA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA DO "EFEITO CASCATA".
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA LEI Nº 11.960/09.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
CONHECERAM, EM PARTE, DO APELO E, NESTA, NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*28-91, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 15/05/2013).
Assim, não há que se falar, portanto, em inconstitucionalidade do indicado dispositivo da lei municipal, haja vista que perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico-constitucional, bem como com os princípios administrativos ligados à espécie.
Ademais, frise-se que o ônus de provar o pagamento incumbia ao promovido, nos termos do artigo 373, Inciso I e II, do Código de Processo Civil, sendo evidente que não seria possível exigir da parte autora prova sobre fato negativo, ou seja, a respeito da falta de pagamento, conforme o seguinte entendimento: APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
NÃO OITIVA DE TESTEMUNHA.
MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO E PROVADA POR DOCUMENTOS.
CPC, ART. 443.
DISPENSA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
ANUÊNIOS.
DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DESDE LOGO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE, DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - O art. 443, do CPC, autoriza a dispensa da prova testemunhal quando os fatos já estiverem "provados por documento ou confissão da parte (I).
Assim, diante da absoluta desnecessidade de produção da prova requerida, não há que se falar em prejuízo e, por conseguinte, em cerceamento de defesa.
Isto posto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. - Prevendo a legislação municipal o pagamento de anuênios ao servidor público a cada 5 (cinco) anos, inegável o direito do servidor perceber referida vantagem, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
O ônus da prova quanto ao direito alegado pela parte recorrida é do Município, por constituir fato extintivo do direito do autor, conforme previsão do art. 373, II, CPC.
Não demonstrado o pagamento, impositivo o acolhimento da pretensão inaugural. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018625520158150141, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 11-09-2018).
ISTO POSTO, mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE, condenando o réu: · a implantar o adicional por tempo de serviço no contracheque de acordo com o tempo de serviço no valor correto, nos termos do artigo 57 da Lei Municipal n. 449/93, para que o mesmo faça parte da remuneração da autora; · a pagar a autora os valores retroativos que não vinham sendo pagos, desde 13/09/2016 (já calculados com vistas à prescrição quinquenal) até a implantação do benefício no contracheque do autor no valor correto, calculados nos termos da Lei Municipal n. 449/93, referentes ao adicional acima indicado, a serem especificado em liquidação, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com incidência da contribuição previdenciária, acrescidos de juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices de remuneração oficiais da caderneta de poupança, bem como de correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada vencimento; Apesar de esta sentença ser ilíquida, o valor final pode ser conseguido por cálculos aritméticos, com as devidas atualizações.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Incabível reexame necessário (art. 1 da Lei 12.153/09) e o prazo em dobro (art. 7º, da referida Lei).
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2.
Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Transitada em julgado, impulsione o processo com o ato ordinatório para dar início ao cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Remígio, data da validação do sistema.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
19/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de DAVID CORDEIRO DE SOUTO em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:47
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800897-65.2021.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da anulação da sentença, determino duas diligências: 1º) Alteração da classe judicial para JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA; 2º) Manifestação expressa de ambas as partes para informar se desejam audiência de conciliação ou irão dispensar, bem como para ratificar os atos já praticados.
Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, vale anotar que: [...] os fundamentos centrais da flexibilização procedimental e da gestão processual estão postos, de maneira clara e positivada, nos Juizados Especiais.
Simplicidade, informalidade e economia de atos processuais, visando a um processo mais célere, com apoio nos meios consensuais de solução de conflitos, são a pedra de toque da Lei n. 9099/95”. (ZUFELATO, Camilo.
Flexibilização procedimental e gestão processual no Direito brasileiro.
In I Colóquio Brasil-Itália de Direito Processual Civil.
Camilo Zufelato et al. (coord.).
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 256).
Enfim, é evidente que a dispensa da audiência para questões que envolvam prova meramente documental ou matéria de direito, e em casos reiterados nos quais não tenha havido disposição da Fazenda Pública para o acordo, revela-se medida consentânea com o princípio da razoável duração do processo e a busca pela efetividade da tutela ao direito.
Prazo: 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
24/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 08:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
11/03/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 05:17
Recebidos os autos
-
07/03/2024 05:17
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/01/2023 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/01/2023 10:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/12/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 07:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
30/11/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 10:42
Juntada de Petição de apelação
-
20/10/2022 16:24
Juntada de Petição de resposta
-
02/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 12:55
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 07:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMIGIO em 10/05/2022 23:59:59.
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06/04/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 01:36
Decorrido prazo de DAVID CORDEIRO DE SOUTO em 24/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 15:47
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 09:44
Juntada de Petição de resposta
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01/02/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 09:39
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 16:22
Juntada de Petição de resposta
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14/09/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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