TJPB - 0814600-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 09:18
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO - 0814600-73.2024.8.15.2001 CLASSE: ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação] AUTOR: JAILMA ELAINE BARBOSA DE ABREU Advogado do(a) AUTOR: YLUSKA DE CARVALHO COSTA AYRES - RO9133 REU: GEORGE CARLOS HONORIO DE OLIVEIRA CURSOS E TREINAMENTOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de Ação promovida por JAILMA ELAINE BARBOSA DE ABREU, em face de GEORGE CARLOS HONORIO DE OLIVEIRA CURSOS E TREINAMENTOS EIRELI, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição de ID 106678897, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, antes da contestação. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
14/02/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 13:06
Extinto o processo por desistência
-
11/02/2025 13:06
Determinada diligência
-
27/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de JAILMA ELAINE BARBOSA DE ABREU em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:13
Juntada de Petição de procuração
-
24/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 22:03
Determinada Requisição de Informações
-
19/08/2024 22:03
Determinada diligência
-
19/08/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 01:40
Decorrido prazo de JAILMA ELAINE BARBOSA DE ABREU em 05/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:05
Decorrido prazo de JAILMA ELAINE BARBOSA DE ABREU em 20/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JAILMA ELAINE BARBOSA DE ABREU em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 08:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE LIMINAR, movida por JAILMA ELAINE BARBOSA DE ABREU, contra o GEORGE CARLOS HONORIO DE OLIVEIRA CURSOS E TREINAMENTOS EIRELI, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que foi estudante na empresa prestadora de serviços educacionais ora promovida, onde se matriculou no ano de 2019, no curso de Técnicas Administrativas, com duração de 26 meses.
Para poder frequentar as aulas a demandante deveria pagar o valor mensal de R$ 300,00.
Informa que em 2019 desistiu do curso sem realizar o trancamento ou sequer comunicar a empresa.
O promovido cobrou o valor de 300 reais, negativando a autora por inadimplemento.
A demandante esclarece que se encontra impossibilitada de pagar a dívida diretamente ao credor, ora promovido, haja vista que a empresa demandada encerrou suas atividades no ano de 2022. “Desse modo, por desconhecer o paradeiro do proprietário da empresa promovida, a promovente não ver outra saída a não ser propor a presente ação para pôr fim ao imbróglio em questão, requerendo ao douto Juízo que localize o representante legal da empresa demandada para dar quitação à dívida, objeto desta ação”.
Por fim, requer a justiça gratuita, a consignação em juízo do valor de R$ 300,00, e em sede de Tutela de Urgência a exclusão do nome no SERASA.
DECIDO.
I.
DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade da justiça conforme documentação acostada no ID 87516568.
II.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que o valor informado compõe a integralidade do débito incluindo juros e multa, se houver, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto à exclusão do nome da promovente dos orgãos de proteção ao crédito.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que se for constatado que de fato o valor é correto, a parte autora tem todos os meios hábeis para cumprir com a obrigação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Determino, ainda, as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24032015393901300000082273368, Documento de Comprovação: 24032015393660200000082273367, Documento de Identificação: 24032015393456400000082273366, Documento de Identificação: 24032015393103100000082273362, Documento de Comprovação: 24032015392723500000082273359, Petição Inicial: 24032015392492600000082273358] -
26/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 20:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/03/2024 20:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAILMA ELAINE BARBOSA DE ABREU - CPF: *16.***.*85-79 (AUTOR).
-
25/03/2024 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 20:07
Determinada diligência
-
20/03/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803705-18.2023.8.15.0181
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Lojas Americanas S.A.
Advogado: Gerson Stocco de Siqueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2023 15:36
Processo nº 0800611-04.2019.8.15.0181
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Davilla Kalina Araujo Claudino
Advogado: Hermano Gadelha de SA
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2020 07:53
Processo nº 0800611-04.2019.8.15.0181
Davilla Kalina Araujo Claudino
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2021 11:29
Processo nº 0804536-03.2022.8.15.0181
Cleonice Maria da Conceicao
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2022 01:56
Processo nº 0808289-31.2023.8.15.0181
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Maria Angela da Silva Bento
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2023 04:53