TJPB - 0800905-18.2021.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:21
Juntada de Ofício
-
22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CHRISTENSON DIEGO VIRGOLINO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PESSOA CANDIDO em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:17
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800905-18.2021.8.15.0171 Autor: CHRISTENSON DIEGO VIRGOLINO Réu: CENTRO ARTISTICO OPERARIO E BENEFICIENTE DE ESPERANCA e outros DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de pedido de adequação do montante devido, formulado pelo exequente.
Na decisão de evento 97943789, foi autorizada a penhora no rosto dos autos do processo n.º 0800856-69.2024.8.15.0171, ocasião em que foi determinada a expedição de ofício ao juízo da 2ª Vara para que providenciasse a reserva e transferência de eventual crédito destinado ao Centro Artístico Operário e Beneficente de Esperança, por ocasião do julgamento da ação de desapropriação, até o montante de R$ 8.952,05, para satisfação do débito ora executado (processo n.º 0800905-18.2021.8.15.0171).
Em petição de evento 99664432, o exequente pugnou pela readequação do valor, uma vez que o crédito exequendo, qual seja, R$ 7.058,61 (sete mil e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), já havia sido homologado na decisão de evento 86184869, sem embargos da parte executada.
Instado a se manifestar, o executado expressou sua concordância com o valor apontado pelo exequente.
Considerando que o crédito exequendo já havia sido homologado, promovo a adequação do valor para R$ 7.058,61, permanecendo hígidos os demais comandos da decisão de evento 97943789.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 17 de fevereiro de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
20/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:28
Outras Decisões
-
09/12/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar a respeito da petição retro.
Após, independentemente de resposta, façam os autos conclusos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 30 de outubro de 2024.
Juíza de Direito -
26/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 00:49
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PESSOA CANDIDO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de CHRISTENSON DIEGO VIRGOLINO em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:04
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800905-18.2021.8.15.0171 Autor: CHRISTENSON DIEGO VIRGOLINO Réu: CENTRO ARTISTICO OPERARIO E BENEFICIENTE DE ESPERANCA e outros DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo exequente para que o pedido de adjudicação seja desconsiderado e que seja determinada a expedição de alvará de levantamento, uma vez que, na ação de desapropriação, proposta pelo município em face do ora executado, a tutela foi concedida e o valor do bem depositado judicialmente.
Decido.
No caso, embora o valor depositado nos autos do processo 0800856-69.2024.8.15.0171 seja muito superior ao crédito executado, de modo que suficiente para satisfazer o débito, tem-se que o depósito foi realizado em caráter de urgência, pois o feito ainda não foi julgado.
Logo, não é o caso de determinar a expedição de alvará, portquanto a situação jurídica que resultou no saldo em favor do executado ainda não é definitiva.
Por outro lado, aplica-se ao caso o que dispõe o artigo 860 do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Dessa forma, autorizo à penhora no rosto dos autos n. 0800856-69.2024.8.15.0171 devendo ser oficiado ao juízo da 2ª Vara para que providencie a reserva e transferência de eventual crédito que venha a ser destinado ao CENTRO ARTISTICO OPERARIO E BENEFICENTE DE ESPERANA, por ocasião do julgamento da ação de desapropriação, até o valor de R$ 8.952,05, para satisfação do débito ora executado (processo n.º 0800905-18.2021.8.15.0171) Por fim, suspendo os autos até o julgamento da ação de conhecimento mencionada no parágrafo anterior.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 7 de agosto de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
07/08/2024 10:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800856-69.2024.8.15.0171
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08/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800905-18.2021.8.15.0171 Autor: CHRISTENSON DIEGO VIRGOLINO Réu: CENTRO ARTISTICO OPERARIO E BENEFICIENTE DE ESPERANCA e outros DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de pedido de adjudicação de imóvel (fls. 297/298) formulado pelo exequente para fins de adimplemento da dívida no valor de R$ 7.764,47 (sete mil setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos).
Verifica-se que o imóvel em comento foi avaliado por oficial de justiça no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme auto de penhora e avaliação de fl. 296.
A parte executada, por sua vez, impugnou a penhora, argumentando, em síntese, que se trata de um imóvel histórico, apesar de seu estado atual, sendo avaliado, portanto, em dois milhões e quinhentos mil reais; além disso, a parte alega excesso de penhora, uma vez que a dívida é muito inferior ao valor do imóvel, pleiteando, assim, a substituição da penhora pelos bens móveis que guarnecem o imóvel; ainda excesso do valor exequendo, informando que é devido o valor de R$ 7.058,61 (sete mil e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos).
Juntou aos embargos à execução documento que avalia o imóvel no valor de R$ 2.464.317,00 (fl. 605).
Intimado para se manifestar, o exequente não concordou com a avaliação proposta pelo executado, apresentando, por sua vez, laudo de engenheiro (fls. 315/320) que avaliou o bem em R$ 737.872,20; ao final, declarou que não se opõe à primeira avaliação feita pelo oficial de justiça.
No despacho de fl. 322, a parte executada foi intimada para informar os bens móveis que pretendia substituir a penhora, ocasião em que juntou imagens dos bens (fls. 323/334), atribuindo a eles o valor de R$ 18.000,00.
Intimado, o exequente se opôs à substituição, afirmando se tratar de bens inservíveis.
Decido.
Segundo ensinamentos de Daniel Assumpção “a adjudicação é a forma de expropriação judicial por meio da qual o bem penhorado (móvel ou imóvel) é retirado do patrimônio do executado e transferido, como forma de pagamento, ao patrimônio do legitimado a adjudicar” (p. 1269, 2019).
Nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil “É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados”.
No caso concreto, verifica-se que não foi possível localizar outros bens penhoráveis em nome do executado, mas tão somente o imóvel em discussão, avaliado por oficial de justiça no valor de um milhão de reais, avaliação esta que considero, não só por se encontrar próximo ao valor atribuído no laudo particular de fls. 315/320, mas sobretudo por se compatível com a realidade da região e com o estado do próprio bem, que, segundo descreveu o oficial de justiça, é o seguinte: O imóvel ora penhorado, trata-se de prédio onde funcionava o Centro Artístico Operário Beneficente de Esperança, o antigo CAOBE, ressaltando que quase a totalidade do teto do prédio, caiu, o referido prédio encontra-se em péssimo estado de conservação. (sic) Ora, muito embora o valor desse bem seja muito superior ao débito executado, configurando, em tese, um excesso de penhora, é importante ressaltar que este juízo, a fim de evitar a adjudicação do bem em apreço e atender ao princípio da menor onerosidade da execução, intimou a parte executada para apresentar bens móveis que pudessem substituir a penhora do imóvel.
Contudo, os bens apresentados pelo executado, conforme se vê nas imagens em anexo, não possuem serventia, fato que inviabiliza a substituição da penhora pelos bens indicados, não restando outra alternativa senão a adjudicação, conforme requerido pelo exequente.
Ressalte-se, no entanto, conforme a regra processual, se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado, conforme disposição do artigo 876, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL.
AVALIAÇÃO SUPERIOR AO VALOR DA DÍVIDA.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DA DIFERENÇA PARA QUE HAJA A ADJUDICAÇÃO.
NOS TERMOS DO ART. 876, § 4º, I, DO CPC.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, por meio da qual o juiz consolidou o débito e revogou a adjudicação dos direitos aquisitivos que tinha deferido anteriormente.
Por fim, determinou a intimação da exequente a depositar o valor da diferença do débito e da avaliação do imóvel, a fim de viabilizar o pedido de adjudicação. 2.
Note-se que o juiz percebeu equívocos nos cálculos elaborados pela parte credora, também constatou que o cálculo do devedor utilizava os mesmos parâmetros da parte credora, mas não incorria em tais equívocos.
Por tais motivos, acertadamente, houve a homologação do cálculo conforme a planilha do devedor. 3.
No caso dos autos, o juiz determinou que, para a realização da adjudicação pretendida, a parte credora deveria depositar de imediato a diferença do débito e do valor da avaliação do imóvel, tendo esclarecido que o valor do bem superava o da dívida.
Com isto, informou que seria viabilizada a adjudicação pretendida. 3.1.
Com efeito, não pode a credora pretender a adjudicação de bem do devedor, cujo valor seja maior que a dívida, sem que realize o pagamento da diferença, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito. 3.2.
Nos termos do art. 876, § 4º, I, do CPC, se o valor do crédito for inferior aos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado.
Noutras palavras: pode ocorrer, como sói ocorrer na hipótese dos autos, de ser o crédito estampado no título executivo inferior ao valor do bem penhorado.
Neste caso, só poderá se efetivar a adjudicação se o adjudicante depositar de imediato a diferença apurada entre o valor do bem e o crédito apurado, ficando esta diferença à disposição do executado. 4.
Agravo improvido. (TJ-DF 07289991820218070000 DF 0728999-18.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, antes de determinar a adjudicação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo o valor da diferença, tomando como parâmetro o valor da avaliação do imóvel (R$ 1.000.000,00) e o valor do crédito exequendo (R$ 7.058,61), considerando que o exequente restou silente e, portanto, anuiu, com o valor do crédito exequendo proposto nos embargos (fl. 303).
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 22 de março de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
22/03/2024 12:08
Deferido em parte o pedido de CHRISTENSON DIEGO VIRGOLINO - CPF: *86.***.*77-01 (EXEQUENTE)
-
18/01/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 14:57
Determinada Requisição de Informações
-
29/12/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 07:45
Decorrido prazo de FABIO MONTEIRO BELARMINO em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MAISA MARA BRANDAO MAGALHAES em 31/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 22:22
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 00:29
Decorrido prazo de MAISA MARA BRANDAO MAGALHAES em 13/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 15:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 09:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/07/2022 01:04
Decorrido prazo de FABIO MONTEIRO BELARMINO em 05/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:18
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2021 17:38
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 04:33
Decorrido prazo de CENTRO ARTISTICO OPERARIO E BENEFICIENTE DE ESPERANCA em 29/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2021 13:49
Juntada de diligência
-
29/10/2021 11:50
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 20:46
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 20:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2021 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/10/2021 03:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PESSOA CANDIDO em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 03:43
Decorrido prazo de CENTRO ARTISTICO OPERARIO E BENEFICIENTE DE ESPERANCA em 04/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 03:14
Decorrido prazo de CHRISTENSON DIEGO VIRGOLINO em 27/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 13:56
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2021 22:36
Conclusos para julgamento
-
01/09/2021 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/09/2021 08:54
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2021 08:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/08/2021 11:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
11/08/2021 05:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PESSOA CANDIDO em 09/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 05:15
Decorrido prazo de CHRISTENSON DIEGO VIRGOLINO em 09/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 18:45
Juntada de diligência
-
28/07/2021 18:38
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/08/2021 11:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
23/07/2021 12:24
Recebidos os autos.
-
23/07/2021 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
-
21/05/2021 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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