TJPB - 0803161-31.2020.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:43
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 15/04/2025 23:59.
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12/03/2025 14:18
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2025 14:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/03/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 12:08
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:15
Homologada a Transação
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10/03/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/01/2025 07:39
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803161-31.2020.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que o art. 789 do Código de Processo Civil vigente (CPC) é claro em informar que o devedor responde com todo o seu patrimônio quanto às suas obrigações exigidas e, também, tendo em vista que o art. 835, I, do CPC, é claro em falar da preferência de penhora quanto a dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, DEFIRO o pedido de penhora "online" e DETERMINO o bloqueio judicial, via Sistema SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do executado, no valor máximo da execução na modalidade "teimosinha" ante o pedido expresso.
Assim, procedo com a inclusão da ordem de teimosinha no SISBAJUD neste ato, conforme documento em anexo. 1.
AGUARDE-SE o prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Com o decurso, proceda com a CONSULTA ao resultado da ordem e JUNTE-SE o extrato.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
16/09/2024 15:11
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2024 07:59
Conclusos para despacho
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02/07/2024 14:46
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:18
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
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19/04/2024 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2024 14:51
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2024 00:06
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc.
Regularmente citado/intimado, a parte executada não adimpliu.
Assim, considerando que a tentativa de penhora em dinheiro deve preceder a todas as outras, bem como considerando a existência do sistema SISBAJUD para penhora "online", INTIMO a parte exequente para em 15 dias: 1) juntar demonstrativo atualizado do crédito, utilizando a ferramenta de cálculo disponibilizada pelo TJPB (ou de seu sistema própria) e considerando os honorários advocatícios em 10%, os quais fixo neste ato; 2) indicar o CPF do executado a fim de viabilizar o bloqueio via SISBAJUD e pesquisa no RENAJUD; 3) indicar outros meios de execução, caso a consulta ao sistema reste inexitosa.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 08:50
Conclusos para despacho
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10/11/2023 01:02
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/09/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 11:31
Conclusos para despacho
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26/01/2023 10:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/11/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:36
Decorrido prazo de JOHNNY CHARLES ALVES CARLOS em 17/11/2022 23:59.
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14/10/2022 14:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/10/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2022 08:30
Conclusos para decisão
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28/08/2022 08:29
Juntada de Certidão
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15/08/2022 05:57
Juntada de provimento correcional
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16/03/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 07:54
Conclusos para despacho
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20/09/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 10:17
Conclusos para despacho
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22/06/2021 12:32
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2021 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 11:18
Conclusos para despacho
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29/12/2020 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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