TJPB - 0873330-53.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873330-53.2019.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: MIRIAM CAMPOS LEAL REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Por meio da petição de id. 88871165, a parte ré acostou comprovante de pagamento da condenação.
Através do id. 88964606, a parte demandante requereu a expedição de alvarás.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado no exato valor contido na condenação, não se opondo a parte autora quanto ao montante pago, pelo que se deu por satisfeita a obrigação.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Na sequência, para liberação do DJO de id. 88871165, independentemente de trânsito em julgado, expeçam-se alvarás, tal como requerido na petição de id. 88964606.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/03/2024 05:11
Baixa Definitiva
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26/03/2024 05:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2024 05:11
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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04/03/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:38
Conhecido o recurso de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 13:00
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 20:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2024 16:08
Conclusos para despacho
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23/01/2024 14:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 10:05
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:02
Juntada de Petição de parecer
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19/09/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 08:48
Conclusos para despacho
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18/09/2023 08:48
Juntada de Certidão
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15/09/2023 12:05
Recebidos os autos
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15/09/2023 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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