TJPB - 0805334-33.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805334-33.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) de ID 89238488, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
23/04/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 21:46
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805334-33.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 10:50
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2024 00:56
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805334-33.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARLENE PAIVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: PASEP.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
CONFIGURAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
DANO MORAL RECONHECIDO.
TRATAMENTO DESIDIOSO COM O PROMOVENTE.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. “QUANTUM DEBEATUR” A SER APURADO NOS TERMOS DO ART. 509, INCISO I, DO CPC.
BANCO RÉU QUE NÃO PROVA FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Comprovada a responsabilidade do Banco do Brasil S/A decorrente de saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, impõe reconhecer a pretensão autoral e determinar que o valor devido seja apurado em liquidação de sentença, não havendo elementos probatórios técnicos para prolação de sentença líquida no caso concreto.
Danos morais reconhecidos, diante do tratamento desidioso da instituição financeira em relação ao valores da conta PASEP do promovente.
Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por MARLENE PAIVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Ocorre que a promovente observou o saldo zerado após o último pagamento de R$ 32,49 atinente a toda quota do PASEP, o que lhe causou estranheza, em razão do irrisório valor depositado.
Entende que Banco do Brasil não atualizou de forma correta os valores da conta PASEP.
Ao final, requer a condenação do banco promovido ao pagamento das diferenças devidas a título de dano material, no valor de R$ 42.534,34.
Pede ainda a condenação do banco em danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Gratuidade processual concedida no Id 54586891.
Devidamente citada, parte ré apresentou contestação no Id 59608097, onde defendeu, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e ocorrência da prescrição quinquenal.
No mérito, em resumo, alega invalidade do demonstrativo contábil autoral por ser prova unilateral, aduzindo que os cálculos foram realizados em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP.
Requer a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Decisão de suspensão do feito até o julgamento do recurso repetitivo – Tema 1.150 (Id 61097907).
Intimadas as partes para especificar as provas a produzir (Id 59643621), nada postularam (Id 61003219).
O processo retomou seu curso normal com o encerramento da fase probatória, diante da ausência de requerimentos para produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da Impugnação à justiça gratuita A parte ré suscita a impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora, ao entender que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica.
Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que o autor é aposentado e o benefício foi concedido parcialmente à luz do § 3º do art.99, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Assim sendo, rejeito a preliminar de impugnação à concessão de justiça gratuita.
De mais a mais, a concessão foi parcial.
Da impugnação ao valor da causa Sustenta o banco que o autor não observou os critérios legais previstos no art.292 do CPC, atribuindo a causa valor excessivo.
Entendo, todavia, que o valor atribuído pelo promovente foi lastreado na convicção de que a importância a restituir da sua conta PASEP e mais a reparação moral resultaria na soma de R$ 47.534,34, sendo R$ R$42.534,34 do prejuízo material e R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Tenho que, em linha de princípio, o autor cumpriu o disposto no inciso VI, do art.292, do CPC, segundo o qual o valor da causa será “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.” Apesar de entender que o valor apontado não pode ser sumariamente acolhido, à mingua de prova técnica, compreendo que o promovente inseriu o valor da sua pretensão econômica.
Assim, não há o que corrigir, pelo que rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Do Julgamento do Tema 1.150 do STJ: legitimidade, prazo prescricional e seu termo inicial.
A causa de suspensão da presente demanda, o Tema 1.150 foi julgado pelo STJ, com finalização da divergência de entendimentos.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição, uma vez que todas já foram resolvidas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Passo agora ao exame do mérito.
Prima facie, cumpre salientar que a presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Apesar de todos os argumentos trazidos pela parte promovida em sua peça de defesa, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando preconiza que ao réu cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Percebo que a petição inicial foi instruída com microfilmagens e extratos (Id 54031940), os quais constam que em julho de 2021 o saldo era de apenas R$ 32,49, valor realmente ínfimo se for observada toda uma vida laborativa da promovente.
Ademais, o banco promovido apenas juntou aos autos decisões de outros tribunais, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo evidenciar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Da mesma forma, o banco promovido não conseguiu explicar saques realizados pela análise das microfichas e extrato, onde identifico débitos efetuados da conta sem requerimento da parte promovente.
Há muito mais descontos na conta do que crédito de atualização monetária.
O réu apenas manifestou sua irresignação, porém não conseguiu demonstrar que os valores foram pagos de forma correta, seguindo as correções exigidas por lei, conforme Decreto n.9.978, de 2019 e Lei Complementar n.26/75, mesmo lhe sendo dada a oportunidade para essa tarefa.
Sequer pugnou, quando oportunizado nesta fase de conhecimento, pela realização de prova pericial contábil.
No caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ.
Assim sendo, o banco deixou de impugnar de forma efetiva os argumentos da autora, seja em matéria de direito ou de fato, não cumprindo o que determina o art. 341 do CPC.
Entendo, todavia, em reconhecer o direito da parte autora de receber os valores desfalcados de sua conta, porém, o “quantum debeatur” deverá ser apurado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, não sendo a hipótese de, sumariamente, reconhecer como devido o valor apontado na exordial, por ausência de elementos técnicos seguros para liquidar a importância nesta fase de conhecimento, não obstante documentos unilaterais apresentados por ambas as partes, favoráveis e contrários.
A respeito do pedido de reparação por danos morais, tenho que a pretensão igualmente merece acolhimento, todavia, em valor inferior ao pretendido na exordial.
A autora foi levada a erro pela instituição financeira e imaginou que a sua conta PASEP estava hígida e regular.
Porém, anos depois, observou que havia sofrido desfalque de valores, por desídia da instituição financeira, necessitando recorrer ao Judiciário para reclamar a restituição do saldo da aludida conta PASEP.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: “1.
Alegação do autor de desfalques indevidos praticados pelo banco réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP.
Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova.
Réu que não provou que os saques foram revertidos em favor do autor, e nem quem os realizou.
Oportunidade de produção de prova antes da sentença.
Inércia do banco.
Valor apresentado na inicial, não impugnado, devido, portanto. 2.
Da prova coligida para os presentes autos, restou suficientemente demonstrado o fato lesivo gerador dos danos morais, que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo decorrente da má gestão dos valores da conta Pasep do Autor, sob responsabilidade legal do Banco do Brasil, que cuida da operacionalização do benefício, tal episódio ultrapassa, não há negar, o simples dissabor.” (TJ-PE - AC: 00345623720198172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/02/2023, Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves).
No caso concreto, a situação ultrapassa o mero dissabor.
A autora foi iludida pelo banco, levada a acreditar em algo errado, falso.
Portanto, acredito razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais diante do ilícito contratual perpetrado pela instituição financeira ré, cujo montante atende aos critérios norteadores para o arbitramento da indenização, inclusive, o critério pedagógico.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, decorrentes dos desfalques indevidos e/ou ausência de correções legais da conta PASEP, o valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art.509, inciso I, do CPC, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art.405, Código Civil).
Condeno o banco réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor da autora, cujo valor já dou por corrigido (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Ainda condeno o promovido em custas e honorários de advogado em 15% sobe o valor total do proveito econômico obtido, com base no art. 85, §2º do CPC/15.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse na Liquidação ou Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 17:55
Determinado o arquivamento
-
26/03/2024 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 14:24
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 14:24
Juntada de informação
-
20/03/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 22:54
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 16:38
Juntada de informação
-
09/02/2023 16:37
Juntada de Ofício
-
28/11/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 12:03
Juntada de Petição de resposta
-
03/11/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
03/11/2022 15:28
Juntada de Petição de comunicações
-
03/11/2022 07:37
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 08:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
01/11/2022 07:40
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 21:51
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 11:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
26/10/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 08:07
Juntada de Petição de resposta
-
19/07/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
16/07/2022 21:15
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 21:14
Juntada de informação
-
15/07/2022 01:00
Decorrido prazo de MARLENE PAIVA em 14/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 15:51
Juntada de informação
-
08/07/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 20:23
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 10:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/03/2022 22:17
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 15:21
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/02/2022 11:43
Deferido o pedido de
-
15/02/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 18:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLENE PAIVA (*05.***.*33-15).
-
07/02/2022 18:35
Outras Decisões
-
05/02/2022 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801531-03.2021.8.15.0441
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Adriano Ferreira dos Santos
Advogado: Clovis Anage Novais de Araujo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2021 14:03
Processo nº 0834414-13.2020.8.15.2001
Ana Candida Espinola
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2020 23:07
Processo nº 0834414-13.2020.8.15.2001
Banco do Brasil
Ana Candida Espinola
Advogado: Daniel Dalonio Vilar Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 08:38
Processo nº 0000336-44.2011.8.15.0351
Rosilene Maria de Franca Pereira
Municipio de Riachao do Poco
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2011 00:00
Processo nº 0800540-56.2023.8.15.0441
Condominio Chacaras de Carapibus
Elisangela Diogo Acioli Teotonio da Silv...
Advogado: Douglas Brandao do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2023 14:20