TJPB - 0815086-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 10:11
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ONI TELECOM SERVICOS E COMERCIO LTDA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 16 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0815086-58.2024.8.15.2001 AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: ONI TELECOM SERVICOS E COMERCIO LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., já qualificada nos autos, em desfavor de ONI TELECOM SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, igualmente qualificado, alegando que celebrou contrato de consórcio com o Promovido, no entanto, este deixou de pagar as prestações, estando inadimplente com as obrigações pactuadas no negócio jurídico, razão pela qual pugna pela busca e apreensão do automóvel.
Após o pagamento das custas iniciais e antes da análise da liminar pleiteada, o autor juntou a Petição de Id. 100254663 pugnando pela extinção do feito, em razão de ausência de interesse processual no seguimento da demanda, justificado pela realização de acordo extrajudicial entre as partes, ocasionando a perda do objeto.
Registre-se que não foi requerida a homologação do acordo.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Em virtude da informação de que houve a perda superveniente do objeto da demanda, entendo que é caso de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência superveniente do interesse de agir.
Explica-se.
Para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC/2015).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato1 assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso vertente, a demanda foi intentada com o objetivo de reintegrar-se na posse do veículo objeto do contrato de consórcio, diante da inadimplência do Demandado.
Ocorre que, no curso da ação, as partes firmaram acordo extrajudicial e a autora informou não possuir mais interesse no seguimento da demanda, razão pela qual o desfecho deste processo culmina na ausência de interesse processual, tendo em vista que não há mais razão de se proceder à busca e apreensão do bem.
Assim, considerando que o interesse de agir se constitui em uma das condições da ação, falta, à presente causa, um de seus pilares de sustentação, de modo a ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
Custas satisfeitas.
Sem honorários, tendo em vista que o Promovido não integrou a relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se imediatamente os autos, resguardado desarquivamento no caso de interposição de eventual recurso.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
16/10/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 10:18
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/10/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/08/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ONI TELECOM SERVICOS E COMERCIO LTDA em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:06
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0815086-58.2024.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMÃO - SP209551 REU: ONI TELECOM SERVICOS E COMERCIO LTDA DESPACHO A parte autora juntou cópia de acordo supostamente firmado entre as partes, todavia não consta a assinatura do promovido.
Isto posto, intime-se o demandado para se manifestar acerca do suposto acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
10/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:22
Conclusos para decisão
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29/05/2024 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:18
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora requeira a homologação do acordo ou, não sendo formalizado em tal prazo, a desistência da demanda, tendo em vista que se mostra inviável a paralisação destes autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem que tenha sido determinada nenhuma medida por este Juízo. -
03/05/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 14:22
Determinada Requisição de Informações
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26/04/2024 01:36
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:12
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:09
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0815086-58.2024.8.15.2001 DESPACHO O Código de Ritos é taxativo ao dispor que, salvo o caso de assistência judiciária, incumbe às partes o ônus de recolher antecipadamente as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sob pena de cancelamento da distribuição, se não houver recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disciplina o art. 82 c/c art. 290 ambos do CPC.
Destarte, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e demais despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
25/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (52.***.***/0001-22).
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25/03/2024 09:21
Determinada diligência
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22/03/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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