TJPB - 0871384-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo de JOELLEN ZANARDINE BUSTORFF em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:03
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0871384-07.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JACKSON MARTINS MONTEIRO, WILLMA MARLANA RODRIGUES HERCULANO Advogado do(a) AUTOR: DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ CHAVES - PB14706 REU: ALMEIDA & VIANA LTDA - EPP Advogado do(a) REU: CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA - PB5207 DECISÃO
Vistos.
No ID 113315868, a perita nomeada, JOELLEN ZANARDINE BUSTORFF, apresentou proposta de honorários, no valor de R$ 2.512,88 (dois mil e quinhentos e doze reais e oitenta e oito centavos), no que pesem os honorários periciais já terem sido fixados no valor de R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), em consonância com a tabela anexa à Resolução nº 09/2017 da Presidência do TJPB e do Ato da Presidência de nº 16/2025, uma vez que a parte requerente da perícia é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de ID 107784928.
Todavia, dispõe o art. 5º da Resolução nº 09/2017 da Presidência do TJPB que: Art. 5º.
O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura.
Logo, é possível a majoração dos honorários periciais fixados no limite máximo estipulado na tabela em anexo à Resolução nº 09/2017 da Presidência do TJPB, de forma fundamentada pelo Juízo, desde que seja para atender ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, porém o pagamento será condicionado à aprovação do Conselho da Magistratura.
Nos presentes autos, a prova pericial, requerida pela parte autora, tem como o objetivo constatar o valor de mercado dos oito imóveis após o término da obra, entendo como importante a sua produção, visando dirimir as questões apontadas no processo.
Em sua proposta de honorários (ID 113315868), a perita aduziu que o caso concreto é considerado complexo e exigirá grande tempo despendido, posto que trata-se de um serviço de grande porte, uma vez que envolve a avaliação de oito unidades autônomas de apartamentos, o que naturalmente demanda tempo e dedicação para sua adequada execução Todavia, o valor atribuído pela perita, de R$ 2.512,88 (dois mil e quinhentos e doze reais e oitenta e oito centavos), sobretudo considerando o objeto da perícia, não se mostra razoável, não sendo demonstrada, de forma efetiva, a eventual complexidade da matéria e a necessidade de majoração dos honorários fixados em 4 (quatro) vezes o valor previsto na tabela em anexo à Resolução nº 09/2017 da Presidência do TJPB.
Ademais, observa-se que os honorários periciais foram fixados em R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), em consonância com a tabela anexa à Resolução nº 09/2017 da Presidência do TJPB, porém, correspondente ao valor máximo previsto no item “2.3”, do Anexo I, da Resolução nº 09/2017, da Presidência do TJPB, modificada pelo Ato da Presidência de nº 16/2025.
Dessa forma, pelos fundamentos expostos acima, indefiro o pedido de majoração dos honorários periciais (ID 113315868).
Dê-se ciência da presente decisão a perita nomeada para que, em 5 (cinco) dias, informe se ratifica o interesse em atuar no presente feito, considerando o valor dos honorários já fixados (R$ 540,56), a serem pagos nos termos da Resolução nº 09/2017 da Presidência do TJPB, implicando o seu silêncio em desinteresse.
Não havendo ratificação do interesse pela perita, venham-me os autos conclusos imediatamente.
Em contrapartida, havendo aceitação do perita, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico, e/ou apresentarem quesitos, em consonância com o art. 465, §1º, do CPC.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
29/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 02:26
Outras Decisões
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28/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/05/2025 14:42
Decorrido prazo de JOELLEN ZANARDINE BUSTORFF em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:42
Decorrido prazo de JOELLEN ZANARDINE BUSTORFF em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 11:21
Nomeado perito
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13/05/2025 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2024 07:50
Conclusos para despacho
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30/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/08/2024 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/08/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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20/08/2024 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
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12/06/2024 07:27
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2024 07:56
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/08/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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21/05/2024 15:25
Recebidos os autos.
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21/05/2024 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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21/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACKSON MARTINS MONTEIRO - CPF: *34.***.*56-07 (AUTOR) e WILLMA MARLANA RODRIGUES HERCULANO - CPF: *28.***.*71-59 (AUTOR).
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21/05/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JACKSON MARTINS MONTEIRO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de WILLMA MARLANA RODRIGUES HERCULANO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ALMEIDA & VIANA LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871384-07.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, observa-se que as partes não residem em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Fórum Central.
Os autores possuem domicílio no bairro de Mangabeira; enquanto a promovida possui domicílio no bairro Bancários, este sob jurisdição do Foro Regional de Mangabeira. É cediço que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONSUMERISTA.
FEITO AJUIZADO NA COMARCA DA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE.
VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA.
DISTRITOS QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJPB.
ARTIGO557 DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2.
O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode ser conhecida de ofício. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20041622520148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS NEVES DO EGITO FERREIRA, j. em 04-09-2014).
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA).
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício. 2.
Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a redistribuição do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004170320168150000, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 19-04-2016).
Ante os argumentos acima expostos, por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, nos termos do § 1º, do art. 64 do CPC, declino da competência, determinando a remessa dos autos ao Foro Distrital de Mangabeira.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
26/03/2024 23:13
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2024 08:10
Determinada a redistribuição dos autos
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25/03/2024 11:38
Conclusos para decisão
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15/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 19:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/01/2024 18:04
Conclusos para despacho
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08/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JACKSON MARTINS MONTEIRO (*34.***.*56-07) e outro.
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08/01/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/12/2023 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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