TJPB - 0002258-78.2015.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/07/2025 08:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 16:56
Juntada de informação
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09/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 21:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 22:33
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:32
Deferido o pedido de
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18/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:47
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Manifeste-se o banco sobre a petição do ID 97344071, em dez dias.
Após, este Juízo analisará a resposta do banco do ID 94157456.
Int. -
21/11/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 08:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/07/2024 07:43
Conclusos para despacho
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25/07/2024 07:42
Juntada de informação
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de SFC SANTA FE CURSO PREPARATORIO LTDA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:58
Decorrido prazo de SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:58
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GOMES DE ARRUDA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0002258-78.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Foram interpostos dois agravos de instrumento contra a decisão deste Juízo de id. 87489421.
Um, pelo excipiente/executado Carlos Augusto, sob o nº 0809004-97.2024.8.15.0000, o qual não foi conhecido pelo eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba, vide id. 89309500, destarte mantendo a referida decisão.
O outro, interposto pelo excepto/exequente Banco do Brasil, de nº 0810122-11.2024.8.15.0000, ainda não foi julgado, conforme consulta pública no site do TJPB.
Todavia, a propósito do pedido de retratação formulado no id. 88974153, MANTENHO o decisum supracitado.
Não obstante, enquanto se aguarda a resolução do recurso do banco, entendo convir chamar o feito à ordem, para resolver questões anteriores e apontar a ocorrência de outras prescrições neste processo.
As questões são os pedidos do banco exequente sob ids. 49606093 e 49826116.
DEFIRO o primeiro, para se INTIMAR novamente a executada CESAN a fim de que informe a localização precisa das máquinas no Ceará, em 10 (dez) dias.
Quanto ao segundo pedido, de reconhecimento da citação da SFC Santa Fé através da pessoa de Severino Xavier, dado que já fora citado, INDEFIRO, necessitando recapitular o seguinte, para fundamentação: tratam-se os autos de execução de cédula de crédito bancário contra a empresa tomadora do crédito, a CESAN, e seus três avalistas, Severino Xavier, Carlos Augusto e a SFC Santa Fé, sendo que apenas os dois primeiros foram devidamente citados.
Em se tratando de sociedade empresária limitada, a SFC Santa Fé possui personalidade própria, que não se confunde com a do seu sócio, a teor do art. 49-A do Código Civil, sendo, portanto, pessoas distintas entre si.
Logo, cabe-se realizar a citação no próprio nome da empresa, para defesa de seus interesses autônomos, não se admitindo interpretação extensiva da citação pessoal do sócio, enquanto também parte do processo, como implicitamente na condição de representante legal da empresa demandada, porquanto isso ofenda o princípio da autonomia das personalidades e promova confusão ilícita.
Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO DO SÓCIO AVALISTA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
INADMISSIBILIDADE.
PERSONALIDADES DISTINTAS.
A pessoa física e a pessoa jurídica não se confundem, por terem personalidades distintas.
Desta forma, inviável o reconhecimento da validade da citação da pessoa jurídica, através da citação do seu sócio, mesmo que seja representante legal, quando o ato judicial foi direcionado a este como devedor/avalista, e não como responsável pela empresa executada, cujo nome nem mesmo figurou na respectiva ordem citatória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55197453320238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Por isso, INDEFIRO o pedido supracitado.
Em tempo, em não tendo a SFC Santa Fé sido citada até o momento, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão executiva contra esta avalista, isto é, da mesma forma vista em relação a Carlos Augusto, porquanto não tenha ocorrido causa interruptiva até 2016, quando findou o prazo trienal previsto na Lei Uniforme, contado desde o último vencimento, em dezembro de 2013.
Aliás, prestando-se atenção ao id. 30671082 - Pág. 3, observo que o avalista Severino Xavier chegou a ser citado, mas em data posterior ao decurso do prazo prescricional trienal mencionado acima; ou seja, quando este já tinha operado seus efeitos de fulminar a pretensão executiva.
Logo, todo e qualquer ato decorrente da citação deste avalista é nulo, dada a prescrição da pretensão executiva também contra sua pessoa, nos mesmos termos retro.
Recordo que prescrição é matéria de ordem pública, portanto, cognoscível mesmo de ofício pelo Juiz, a qualquer momento, desde que não preclusa sua discussão, o que não ocorreu nestes autos em relação aos avalistas supracitados, razão pela qual trago à baila as constatações supra.
Assim sendo, INTIME-SE o banco exequente para tomar ciência do exposto retro e para em 15 (quinze) dias se manifestar sobre a ocorrência de prescrição em relação aos avalistas Severino Xavier e SFC Santa Fé, sob pena de extinção da execução quanto a estas pessoas.
Com efeito, deixo para analisar o pedido de penhora dos imóveis alegadamente pertencentes aos supracitados avalistas, mencionados nos ids. 30671071 - Pág. 79 e 40069847, após a resolução da questão prescricional, caso em que poderá restar prejudicado.
JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 13:11
Outras Decisões
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29/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
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23/04/2024 17:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de CESAN CONSTRUTORA, EMPREENDIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:15
Decorrido prazo de SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GOMES DE ARRUDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:14
Decorrido prazo de SFC SANTA FE CURSO PREPARATORIO LTDA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:18
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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01/04/2024 01:04
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0002258-78.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CARLOS AUGUSTO GOMES DE ARRUDA, já qualificado, ingressou com a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando que a execução foi proposta em 03.02.2015, entrementes, e até a data de 05.05.2022, o excipiente não foi citado, inobstante já ter decorrido mais de 7 anos.
Assevera ainda que por não ter ocorrido a citação dentro dos prazos previstos no art. 240, §§, do CPC/2015, evidente que não ocorreu a interrupção da prescrição em relação ao excipiente.
Conclui que o Título que alicerçou a pretensão executória atualmente encontra-se prescrito em relação ao excipiente, na inteligência do art. 70 da Lei Uniforme (Lei Cambial) c/c art. 44 da Lei 10.391/2004, isto pelo fato de não ter ocorrido a suspensão da prescrição como previa o art. 219, § 4º, CPC/73, hoje art. 240, CPC/2015, uma vez que a Cédula de Crédito Bancário que gerou esta Ação de Execução teve como vencimento a data de 18/12/2013, ou seja, a Cédula de Crédito Bancário, em relação ao excipiente, foi atingida pela PRESCRIÇÃO TRIENAL em 18/12/2016, inteligência do art. 44 da Lei nº 10.931/04 e arts. 70 e 71 da Lei Uniforme, portanto prescrita.
Ao final, requer seja declarada a a prescrição da dívida oriunda da cédula de crédito bancário n. 1207384, em relação ao excipiente, o qual deve ser excluído do polo passivo desta execução, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, e condenação do excepto nas despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor do débito executado.
Impugnação do banco, ID 64352528, requerendo a rejeição do incidente.
Relatados.
Decido.
No caso em análise, restou ultrapassado o prazo prescricional de três anos da pretensão sem a ocorrência de causas interruptivas, sendo evidente a ocorrência da prescrição.
Esta execução foi proposta em março de 2015, entrementes, até hoje o excipiente não foi citado, inobstante já ter decorrido mais de 7 anos.
Ou seja, até a data de 05/05/2022 o excipiente Carlos Augusto Gomes de Arruda não foi citado, e por não ter ocorrido a citação dentro dos prazos previstos no art. 240, §§, do CPC/2015, evidente que não ocorreu a interrupção da prescrição, no caso de três anos, em relação ao excipiente, na inteligência do art. 70 da Lei Uniforme, haja vista tratar-se de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário.
Por outro lado, a respeito da inércia do exequente que não impede o transcurso do prazo prescricional, tem assentado a jurisprudência, que este Juiz perfilha, que tal inércia restará configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito.
Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor.
Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado.
Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução, sendo, então, de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, a probabilidade de sucesso em localizar e coagir a parte executada em quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação do crédito.
Se o credor não promove tais atos para efetiva satisfação da execução, se mostrando desleixado, não diligente,
por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar “sem futuro”.
Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração.
Não é preciso que o exequente simplesmente deixe de atuar nos autos, mas, só e tão somente, que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito do exequente, por todos os meios constritivos legais, exatamente o que ocorre no caso em epígrafe.
Ressalte-se que não pode ser acolhida a alegação do excepto de que a culpa foi da morosidade da Justiça, pois todas as diligências requeridas pelo exequente foram deferidas, sem êxito, não tendo sido o excipiente localizado e muito menos citado até o momento.
Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional, sendo este o cerne da tese firmada pelo eg.
STJ quando julgou o tema repetitivo nº 568.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito.
Pois, no caso de execução de título extrajudicial (ou cumprimento de sentença, segundo inteligência do art. 771, parágrafo único, do CPC), em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, seja em prol de, em primeiro lugar, localizar o devedor para exigi-lo o pagamento, ou que resultem em frutífera penhora e/ou constrição de bens ou coação dele para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado.
O caso em comento veicula pretensão de cobrança de dívida advinda de cédula de crédito bancário, sendo o título executivo extrajudicial que aparelha a execução, conforme tese firmada pelo eg.
STJ no tema repetitivo nº 576 e de acordo com o art. 26, da Lei nº 10.931/2004, de modo a atrair, assim, a aplicação do prazo prescricional trienal, isto é, de 3 (três) anos, conforme legislação cambial.
Por fim, cabível a condenação do excepto em verba honorária na hipótese de ocorrer a exclusão do polo passivo da execução o excipiente vencedor.
Porquanto a Jurisprudência do STJ já se acha sedimentada quando afirma que são devidos honorários ao excipiente vencedor quando a sua exceção de pré-executividade é acatada, excluindo-o da relação processual ainda que a execução continue em relação aos demais executados/devedores.
Ante ao exposto, ACOLHO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e em consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO com relação ao excipiente CARLOS AUGUSTO GOMES DE ARRUDA, ante o RECONHECIMENTO da ocorrência de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, condenando o excepto em honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
P.I.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 19:00
Acolhida a exceção de pré-executividade
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09/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 05:18
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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14/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
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14/06/2023 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 09:27
Juntada de informação
-
17/10/2022 12:31
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2022 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 08:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/04/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 09:37
Juntada de informação
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13/10/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de CESAN CONSTRUTORA, EMPREENDIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA - EPP em 07/10/2021 23:59:59.
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06/10/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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08/10/2020 22:49
Conclusos para despacho
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05/10/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2020 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 10:35
Ato ordinatório praticado
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12/06/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 15:35
Processo migrado para o PJe
-
27/04/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 04/2020 MIGRACAO P/PJE
-
27/04/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 04/2020 NF 16/20
-
27/04/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 04/2020 13:11 TJE00JP
-
12/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 03/2020 INTIME-SE
-
21/11/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 21: 11/2019 D041359192001 15:28:02 005
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12/11/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 11/2019 P029505192001 15:19:28 CESAN C
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12/11/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 11/2019
-
11/11/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 11/2019 P029505192001 14:48:01 CESAN C
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16/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 10/2019 NF 105/1
-
16/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 10/2019 NF 105/1
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25/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 09/2019 SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR
-
12/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 09/2019 NF.EXPEÇA-SE
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25/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 06/2019 P016728192001 15:13:36 BANCO D
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25/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 06/2019
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10/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 06/2019 P016728192001 12:30:03 BANCO D
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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31/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2018 NF.EXPEÇA-SE
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22/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 05/2018
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21/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 05/2018 P024495182001 16:12:39 BANCO D
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18/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 05/2018 P024495182001 15:32:55 BANCO D
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03/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 05/2018 NF 53/18
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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06/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 07/2017 NF.EXPEÇA-SE
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18/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 05/2017 P020054172001 14:38:03 BANCO D
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18/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/2017
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06/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2017 P020054172001 18:47:00 BANCO D
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28/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 03/2017 NF 37/17
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06/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 12/2016
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06/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 12/2016 NF.EXPEÇA-SE
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10/10/2016 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 10: 10/2016 0002258-78.2015.815.2001
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15/09/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 09/2016 D035485162001 17:08:22 001
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15/09/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 09/2016 CERTIFICADO
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01/04/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 04/2016 D000056162001 12:39:51 004
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01/04/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 04/2016 D014317162001 12:39:51 003
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01/04/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 04/2016 D014455162001 12:39:51 002
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01/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 01: 04/2016 CERTIFICADO
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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03/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 12/2015 CESAN CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTO SAN
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03/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 12/2015 SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR
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03/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 12/2015 CARLOS AUGUSTO GOMES DE ARRUDA
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03/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 12/2015 SFC SANTA FE CURSO PREPARATORIO LTDA
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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20/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 03/2015 CITE-SE
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04/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 02/2015
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03/02/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 03: 02/2015 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2015
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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