TJPB - 0807417-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 12:10
Juntada de informação
-
23/04/2024 12:10
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de EVERALDO DE LUNA FREIRE em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:06
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0807417-51.2024.8.15.2001 REPRESENTANTE: EVERALDO DE LUNA FREIRE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
Foi juntado comprovante de pagamento do acordo. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Custas remanescentes dispensadas.
Honorários nos termos do acordo.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, 26 de março de 2024 -
27/03/2024 06:37
Homologada a Transação
-
26/03/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/02/2024 12:18
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
-
16/02/2024 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERALDO DE LUNA FREIRE - CPF: *08.***.*27-72 (REPRESENTANTE).
-
15/02/2024 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800754-77.2024.8.15.0161
Antonio Leonardo de Pontes
Maria de Fatima de Pontes Soares
Advogado: Rafael Martins de Medeiros Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2024 11:02
Processo nº 0815614-92.2024.8.15.2001
Pamela Silva Venceslau
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2024 00:43
Processo nº 0807844-13.2023.8.15.0181
Pedro Cabral da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2023 11:09
Processo nº 0800880-67.2024.8.15.0181
Maria Luiza Bento Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2024 10:33
Processo nº 0844347-39.2022.8.15.2001
Maria Luisa Alves de Freitas
Enio Alessandro Monteiro Oliveira Pessoa
Advogado: Romulo Halysson Santos de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2022 17:06