TJPB - 0857551-29.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 19:58
Baixa Definitiva
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09/09/2024 19:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/09/2024 19:58
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 00:37
Decorrido prazo de SOLANGE CACADOR HENRIQUES TAVARES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ENGENHO SAO JOAQUIM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:37
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO HENRIQUES TAVARES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA CLOTILDE HENRIQUES TAVARES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE HENRIQUE FRANCISCO MAIA TAVARES em 02/09/2024 23:59.
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31/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:33
Conhecido o recurso de SOLANGE CACADOR HENRIQUES TAVARES - CPF: *38.***.*89-04 (APELANTE) e não-provido
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30/07/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 14:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2024 08:07
Conclusos para despacho
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02/07/2024 08:07
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:04
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 09:04
Distribuído por sorteio
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857551-29.2017.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SOLANGE CACADOR HENRIQUES TAVARES, MARIA CLOTILDE HENRIQUES TAVARES, RICARDO ANTONIO HENRIQUES TAVARES, ESPÓLIO DE HENRIQUE FRANCISCO MAIA TAVARES REU: ENGENHO SAO JOAQUIM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para Outorga de Escritura Definitiva ajuizada por RICARDO ANTONIO HENRIQUES TAVARES, SOLANGE CAÇADOR HENRIQUES TAVARES e MARIA CLOTILDE HENRIQUES TAVARES em face de ENGENHO SAO JOAQUIM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e CONSTRUTORA E IMOBILIARIA MEDEIROS LTDA – ME, todos já qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
Alegam os autores que a sra.
Solange era casada com o sr.
Henrique Francisco Maia Tavares e os demais promoventes eram filhos do casal, tendo o genitor falecido em 03/11/2010, deixando um apartamento situado na rua Luiz Lianza, 969, AP 103, Expedicionários, João Pessoa/PB, que se encontra em nome da primeira empresa promovida, sem ter feito a transferência de titularidade.
Suscita que na prefeitura municipal da cidade o imóvel está em nome da outra promovida, contudo, mesmo antes do falecimento o imóvel era administrado pelo sr.
Henrique Francisco Maia Tavares, tendo adquirido há anos o bem e nunca procedendo com a escritura da coisa.
Em consequência, alegam que após o falecimento a administração continuou com os herdeiros, inclusive, com locação do imóvel e com o pagamento dos débitos atinentes a este.
Assim, ante a resistência dos promovidos em cederem a escritura pública, requereram a procedência dos pedidos para que a requerida promova a outorga da escritura.
Requer também a indisponibilidade, por meio de ofício, de averbação na matrícula do imóvel até o deslinde da ação.
Juntou documentos.
Gratuidade e ofício ao cartório concedidos no ID 11641250.
Instado a se defender, o promovido contestou arguindo no mérito que de fato o imóvel pertenceu à promovida e que realizou a venda há quase 20 anos, contudo, sem saber precisar a quem realizou a alienação.
Informa que a venda foi realizada por procurador da empresa à época, porém, pelo lapso temporal não possui o contrato, o que implica dizer que não tem conhecimento sobre a quem exatamente o procurador alienou o imóvel.
Logo, não há como ter certeza de que a alienação de fato ocorreu para o falecido, assim como não há prova de que este realmente adquiriu o imóvel, uma vez que não foi acostado justo título que demonstre a aquisição da propriedade pelo sr.
Henrique.
Assim, requer que seja o pedido inicial julgado improcedente por ausência de provas, e que sejam os autores condenados a ressarcir o promovente em R$ 2.000,00 a título de indenização por danos materiais pela contratação de advogados.
Colacionou documentos à defesa.
Réplica no ID 18571860.
Pedido de exclusão da construtora promovida da lide deferido no ID 31739360.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, os autores pugnaram pela prova oral.
Audiência de Instrução e Julgamento conduzida no dia 08/03/2022, às 9h, com a oitiva das testemunhas Roselene Freitas Barros Teixeira e Denize de Oliveira Borges, ambas arroladas pelos promoventes.
Razões finais apresentadas nos ID’s 55828745 e 56281848.
Decisão de ID 60133344 para que houvesse a substituição do polo ativo para Espólio de Henrique Francisco Maia Tavares, representado por seus sucessores, ora também autores.
Com isso, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora na presente ação ter a outorga definitiva para escriturar o imóvel no nome do espólio o apartamento situado na rua Luiz Lianza, 969, AP 103, Expedicionários, João Pessoa/PB, pretensão essa resistida pela promovida por argumentar que, embora reconheça que alienou o imóvel, não possui contrato de compra e venda, tampouco se recorda da pessoa a quem vendeu, pelo decurso de tempo desde a venda, pelo que o réu pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Verifica-se que a parte ré de fato tem a propriedade da coisa, logo, é a única legítima para responder pela pretensão autoral de ter a escritura do imóvel em nome do espólio.
Insta mencionar inicialmente que de fato o espólio possui legitimidade para ajuizar a demanda, e os herdeiros são apenas representantes, logo, ainda que reconhecida a procedência dos pedidos, não há como viabilizar o benefício da ação em favor dos herdeiros, visto que estes não alegam terem sido parte no contrato, portanto, eventual procedência em seu favor não é possível, mas sim o espólio que possui a legitimidade para realizar o pedido com fundamento na causa de pedir exposta na inicial.
Dito isso, tem-se que o autor busca ter a propriedade do imóvel sub judice, contudo, não junta qualquer documento que demonstre a aquisição da coisa, seja contrato de compra e venda ou promessa feita por particulares, não há nenhum instrumento particular juntado nos autos que demonstre que de fato o falecido tenha firmado junto à construtora algum contrato.
Afinal, tal documento é imprescindível para viabilizar a obrigação de fazer, posto que o dever de outorga de escritura decorre do direito real do promitente comprador em poder exigir do vendedor a referida outorga.
Não se discute efetivamente a posse em si, mas sim o próprio direito real.
Nessa perspectiva, tem-se que o fato controverso crucial da demanda – a aquisição do imóvel pelo autor já falecido – não foi devidamente comprovado, de modo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que ela deveria comprovar os fatos constitutivos de seu direito, art. 373, I, do CPC.
Significa dizer que a ação carece de documentação comprobatória.
Não há contrato ou cessão de direitos ou posse juntado nos autos, o que implica dizer que a pretensão do autor fica prejudicada, embora demonstrado que de fato o promovente está arcando com os débitos do imóvel como se dono fosse e em período de tempo considerável.
No entanto, a pretensão própria da obrigação de fazer não prescinde da demonstração de instrumento celebrado por particulares.
Não tendo sido juntado nenhuma documentação nesse sentido, a improcedência dos pedidos é medida de direito a se impor, sendo desnecessária a análise de outros pontos abordados na lide, visto que a presença de tal documentação é fundamental para a procedência dos pedidos autorais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - QUITAÇÃO DO PREÇO - DEVER DE OUTORGA DE ESCRITURA.
De acordo com o art. 1.418 do Código Civil, o promitente comprador, titular de direito real, tem o direito de exigir do vendedor a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel. É obrigação do vendedor outorgar ao comprador a escritura definitiva do imóvel, cujo preço foi integralmente quitado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.100183-7/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2018, publicação da súmula em 15/03/2018) EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO.
REVELIA.
LIMITES DA APELAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
OUTORGA DE ESCRITURA.
QUITAÇÃO COMPROVADA.
RECUSA ILEGÍTIMA DO PROMITENTE VENDEDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste nulidade da sentença se todos os requisitos legais foram preenchidos, mormente em razão da ausência de prejudicialidade externa a ensejar julgamento conjunto. 2.
Consoante orientação doutrinária e jurisprudencial, a obrigação de fazer consubstanciada na outorga da escritura por parte do promitente vendedor não está sujeita ao prazo prescricional. 3.
Reconhecida a revelia, a análise da apelação da parte ré será limitada às matérias de ordem pública e às questões debatidas pela sentença. 4.
Para fazer jus à outorga de escritura, o promissário comprador deve demonstrar, além da existência do contrato de compra e venda, o efetivo pagamento do preço avençado. 5.
Demonstrada a quitação do contrato, deve ser julgado procedente o pedido de outorga de escritura. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.325026-5/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 31/01/2024) DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como à luz dos argumentos acima delineados, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO realizado na inicial para, com base no art. 487, I, do CPC, extinguir o feito com resolução de mérito.
Ante a causalidade, condeno a promovente em custas e honorários advocatícios, estes que ora fixo por apreciação equitativa em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), diante da aplicabilidade do disposto no art. 85, § 8º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária, consoante art. 98, § 3º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação, no prazo legal.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Por outro lado, transitado em julgado, certifique nos autos, e, ato contínuo, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juíza de Direito em substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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