TJPB - 0801988-31.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 12:25
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
15/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:51
Decorrido prazo de DULCILENE LOPES RIBEIRO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LOPES RIBEIRO em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:04
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 20:38
Decorrido prazo de DULCILENE LOPES RIBEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LOPES RIBEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INTERDIÇÃO (58) 0801988-31.2023.8.15.0161 [Nomeação] REQUERENTE: DULCILENE LOPES RIBEIRO REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS LOPES RIBEIRO SENTENÇA DULCILENE LOPES RIBEIRO aforou AÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA) em face de FRANCISCO DE ASSIS LOPES RIBEIRO, sob o argumento de ser a parte requerida portadora de patologia que a impede de reger a sua própria vida.
Com a inicial juntou documentos, em especial a prova do parentesco e os atestados médicos.
Curatela provisória deferida em id. 80721030.
Foi a promovida citada para o interrogatório, que restou prejudicado pela impossibilidade de a interditanda se manifestar conforme termo de assentada de id. 85248445.
Determinada realização de perícia médica, esta foi feita por especialista da área, consoante laudo em id. 86701713, que concluiu pela existência da patologia conhecida como “CID 10 – G30: Doença de Alzheimer”, bem como pela sua incapacidade definitiva de praticar os atos da vida civil por contra própria.
O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (id. 87764606).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil.
Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo.
Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição.
Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado.
Nesse sentido, disserta Rodrigo da Cunha Pereira: "Estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário.
Esses incapazes serão curatelados após um processo judicial de interdição.
Curatela é, portanto, um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo." (Comentários ao Novo Código Civil - Da união estável, da tutela e da curatela, Ed.
Forense, 2007, pág. 408) Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil, que não se confunde em nenhuma hipótese com incapacidade laboral.
A interdição pode ser absoluta ou parcial.
A absoluta impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil sem que esteja representado por seu curador.
Já a interdição parcial permite que o interditado exerça aqueles atos a que não foi considerado incapaz de exercê-lo nos limites fixados em sentença.
De acordo com o artigo 1.768 do Código Civil e o artigo 747 do atual Código de Processo Civil, a interdição e o processo que define os termos da curatela podem ser promovidos pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, pelo Ministério Público, e pela própria pessoa.
Os artigos 749 e seguintes do novo Código de Processo Civil, tratam dos procedimentos e determina que, o autor, na petição inicial, deverá especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição passa a ser exceção. “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” Desta forma, por ser uma medida extraordinária, existe uma outra via assistencial de que pode se valer a pessoa com deficiência para que possa atuar na vida civil, que é Tomada de Decisão Apoiada. “Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.” A Tomada de Decisão Apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência, dotada de certo grau de discernimento, elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
No caso presente, o interditando foi submetido a exame pericial e, embora de maneira sucinta, constatou-se ser portador de patologia mental, de ordem permanente, conhecida como “CID 10 – G30: Doença de Alzheimer”, bem como pela sua incapacidade de praticar os atos da vida civil por conta própria, surgindo, assim, a necessidade de prestar-lhe assistência com nomeação de curador.
Logo, como bem pontuou o Parquet, reputo presente a prova da incapacidade para a prática de atos e exercício de direitos de natureza patrimonial e negocial.
Outrossim, tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto.
Durante o curso do processo se constatou que a requerida reside com a requerente, que por sua vez apresenta as melhores condições para gerir seus negócios e cuidar de sua saúde.
Ademais, o requerente comprovou idoneidade física e moral, sendo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil a pessoa mais indicada para reger a vida do requerido.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do NCPC, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando a INTERDIÇÃO de FRANCISCO DE ASSIS LOPES RIBEIRO, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador na pessoa de DULCILENE LOPES RIBEIRO, ficando limitada a curatela à prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial.
Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado.
Sem custas, face à gratuidade processual deferida.
Expeça-se termo de curatela definitivo e intime-se o(a) para retirá-lo no Cartório desta Vara.
Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC.
Independente do trânsito em julgado, servirá essa sentença como MANDADO DE REGISTRO a ser enviado para o cartório de registro das pessoas naturais do domicílio do interditando.
Ao final, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 27 de março de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/05/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LOPES RIBEIRO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:20
Decorrido prazo de DULCILENE LOPES RIBEIRO em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:11
Decorrido prazo de DULCILENE LOPES RIBEIRO em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:03
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INTERDIÇÃO (58) 0801988-31.2023.8.15.0161 [Nomeação] REQUERENTE: DULCILENE LOPES RIBEIRO REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS LOPES RIBEIRO SENTENÇA DULCILENE LOPES RIBEIRO aforou AÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA) em face de FRANCISCO DE ASSIS LOPES RIBEIRO, sob o argumento de ser a parte requerida portadora de patologia que a impede de reger a sua própria vida.
Com a inicial juntou documentos, em especial a prova do parentesco e os atestados médicos.
Curatela provisória deferida em id. 80721030.
Foi a promovida citada para o interrogatório, que restou prejudicado pela impossibilidade de a interditanda se manifestar conforme termo de assentada de id. 85248445.
Determinada realização de perícia médica, esta foi feita por especialista da área, consoante laudo em id. 86701713, que concluiu pela existência da patologia conhecida como “CID 10 – G30: Doença de Alzheimer”, bem como pela sua incapacidade definitiva de praticar os atos da vida civil por contra própria.
O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (id. 87764606).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil.
Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo.
Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição.
Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado.
Nesse sentido, disserta Rodrigo da Cunha Pereira: "Estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário.
Esses incapazes serão curatelados após um processo judicial de interdição.
Curatela é, portanto, um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo." (Comentários ao Novo Código Civil - Da união estável, da tutela e da curatela, Ed.
Forense, 2007, pág. 408) Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil, que não se confunde em nenhuma hipótese com incapacidade laboral.
A interdição pode ser absoluta ou parcial.
A absoluta impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil sem que esteja representado por seu curador.
Já a interdição parcial permite que o interditado exerça aqueles atos a que não foi considerado incapaz de exercê-lo nos limites fixados em sentença.
De acordo com o artigo 1.768 do Código Civil e o artigo 747 do atual Código de Processo Civil, a interdição e o processo que define os termos da curatela podem ser promovidos pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, pelo Ministério Público, e pela própria pessoa.
Os artigos 749 e seguintes do novo Código de Processo Civil, tratam dos procedimentos e determina que, o autor, na petição inicial, deverá especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição passa a ser exceção. “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” Desta forma, por ser uma medida extraordinária, existe uma outra via assistencial de que pode se valer a pessoa com deficiência para que possa atuar na vida civil, que é Tomada de Decisão Apoiada. “Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.” A Tomada de Decisão Apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência, dotada de certo grau de discernimento, elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
No caso presente, o interditando foi submetido a exame pericial e, embora de maneira sucinta, constatou-se ser portador de patologia mental, de ordem permanente, conhecida como “CID 10 – G30: Doença de Alzheimer”, bem como pela sua incapacidade de praticar os atos da vida civil por conta própria, surgindo, assim, a necessidade de prestar-lhe assistência com nomeação de curador.
Logo, como bem pontuou o Parquet, reputo presente a prova da incapacidade para a prática de atos e exercício de direitos de natureza patrimonial e negocial.
Outrossim, tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto.
Durante o curso do processo se constatou que a requerida reside com a requerente, que por sua vez apresenta as melhores condições para gerir seus negócios e cuidar de sua saúde.
Ademais, o requerente comprovou idoneidade física e moral, sendo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil a pessoa mais indicada para reger a vida do requerido.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do NCPC, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando a INTERDIÇÃO de FRANCISCO DE ASSIS LOPES RIBEIRO, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador na pessoa de DULCILENE LOPES RIBEIRO, ficando limitada a curatela à prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial.
Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado.
Sem custas, face à gratuidade processual deferida.
Expeça-se termo de curatela definitivo e intime-se o(a) para retirá-lo no Cartório desta Vara.
Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC.
Independente do trânsito em julgado, servirá essa sentença como MANDADO DE REGISTRO a ser enviado para o cartório de registro das pessoas naturais do domicílio do interditando.
Ao final, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 27 de março de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/05/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 17:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/05/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 00:05
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 12:41
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
07/05/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INTERDIÇÃO (58) 0801988-31.2023.8.15.0161 [Nomeação] REQUERENTE: DULCILENE LOPES RIBEIRO REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS LOPES RIBEIRO SENTENÇA DULCILENE LOPES RIBEIRO aforou AÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA) em face de FRANCISCO DE ASSIS LOPES RIBEIRO, sob o argumento de ser a parte requerida portadora de patologia que a impede de reger a sua própria vida.
Com a inicial juntou documentos, em especial a prova do parentesco e os atestados médicos.
Curatela provisória deferida em id. 80721030.
Foi a promovida citada para o interrogatório, que restou prejudicado pela impossibilidade de a interditanda se manifestar conforme termo de assentada de id. 85248445.
Determinada realização de perícia médica, esta foi feita por especialista da área, consoante laudo em id. 86701713, que concluiu pela existência da patologia conhecida como “CID 10 – G30: Doença de Alzheimer”, bem como pela sua incapacidade definitiva de praticar os atos da vida civil por contra própria.
O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (id. 87764606).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil.
Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo.
Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição.
Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado.
Nesse sentido, disserta Rodrigo da Cunha Pereira: "Estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário.
Esses incapazes serão curatelados após um processo judicial de interdição.
Curatela é, portanto, um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo." (Comentários ao Novo Código Civil - Da união estável, da tutela e da curatela, Ed.
Forense, 2007, pág. 408) Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil, que não se confunde em nenhuma hipótese com incapacidade laboral.
A interdição pode ser absoluta ou parcial.
A absoluta impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil sem que esteja representado por seu curador.
Já a interdição parcial permite que o interditado exerça aqueles atos a que não foi considerado incapaz de exercê-lo nos limites fixados em sentença.
De acordo com o artigo 1.768 do Código Civil e o artigo 747 do atual Código de Processo Civil, a interdição e o processo que define os termos da curatela podem ser promovidos pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, pelo Ministério Público, e pela própria pessoa.
Os artigos 749 e seguintes do novo Código de Processo Civil, tratam dos procedimentos e determina que, o autor, na petição inicial, deverá especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição passa a ser exceção. “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” Desta forma, por ser uma medida extraordinária, existe uma outra via assistencial de que pode se valer a pessoa com deficiência para que possa atuar na vida civil, que é Tomada de Decisão Apoiada. “Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.” A Tomada de Decisão Apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência, dotada de certo grau de discernimento, elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
No caso presente, o interditando foi submetido a exame pericial e, embora de maneira sucinta, constatou-se ser portador de patologia mental, de ordem permanente, conhecida como “CID 10 – G30: Doença de Alzheimer”, bem como pela sua incapacidade de praticar os atos da vida civil por conta própria, surgindo, assim, a necessidade de prestar-lhe assistência com nomeação de curador.
Logo, como bem pontuou o Parquet, reputo presente a prova da incapacidade para a prática de atos e exercício de direitos de natureza patrimonial e negocial.
Outrossim, tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto.
Durante o curso do processo se constatou que a requerida reside com a requerente, que por sua vez apresenta as melhores condições para gerir seus negócios e cuidar de sua saúde.
Ademais, o requerente comprovou idoneidade física e moral, sendo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil a pessoa mais indicada para reger a vida do requerido.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do NCPC, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando a INTERDIÇÃO de FRANCISCO DE ASSIS LOPES RIBEIRO, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador na pessoa de DULCILENE LOPES RIBEIRO, ficando limitada a curatela à prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial.
Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado.
Sem custas, face à gratuidade processual deferida.
Expeça-se termo de curatela definitivo e intime-se o(a) para retirá-lo no Cartório desta Vara.
Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC.
Independente do trânsito em julgado, servirá essa sentença como MANDADO DE REGISTRO a ser enviado para o cartório de registro das pessoas naturais do domicílio do interditando.
Ao final, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 27 de março de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
06/05/2024 07:16
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de DULCILENE LOPES RIBEIRO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LOPES RIBEIRO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:15
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INTERDIÇÃO (58) 0801988-31.2023.8.15.0161 [Nomeação] REQUERENTE: DULCILENE LOPES RIBEIRO REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS LOPES RIBEIRO SENTENÇA DULCILENE LOPES RIBEIRO aforou AÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA) em face de FRANCISCO DE ASSIS LOPES RIBEIRO, sob o argumento de ser a parte requerida portadora de patologia que a impede de reger a sua própria vida.
Com a inicial juntou documentos, em especial a prova do parentesco e os atestados médicos.
Curatela provisória deferida em id. 80721030.
Foi a promovida citada para o interrogatório, que restou prejudicado pela impossibilidade de a interditanda se manifestar conforme termo de assentada de id. 85248445.
Determinada realização de perícia médica, esta foi feita por especialista da área, consoante laudo em id. 86701713, que concluiu pela existência da patologia conhecida como “CID 10 – G30: Doença de Alzheimer”, bem como pela sua incapacidade definitiva de praticar os atos da vida civil por contra própria.
O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (id. 87764606).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil.
Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo.
Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição.
Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado.
Nesse sentido, disserta Rodrigo da Cunha Pereira: "Estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário.
Esses incapazes serão curatelados após um processo judicial de interdição.
Curatela é, portanto, um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo." (Comentários ao Novo Código Civil - Da união estável, da tutela e da curatela, Ed.
Forense, 2007, pág. 408) Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil, que não se confunde em nenhuma hipótese com incapacidade laboral.
A interdição pode ser absoluta ou parcial.
A absoluta impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil sem que esteja representado por seu curador.
Já a interdição parcial permite que o interditado exerça aqueles atos a que não foi considerado incapaz de exercê-lo nos limites fixados em sentença.
De acordo com o artigo 1.768 do Código Civil e o artigo 747 do atual Código de Processo Civil, a interdição e o processo que define os termos da curatela podem ser promovidos pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, pelo Ministério Público, e pela própria pessoa.
Os artigos 749 e seguintes do novo Código de Processo Civil, tratam dos procedimentos e determina que, o autor, na petição inicial, deverá especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição passa a ser exceção. “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” Desta forma, por ser uma medida extraordinária, existe uma outra via assistencial de que pode se valer a pessoa com deficiência para que possa atuar na vida civil, que é Tomada de Decisão Apoiada. “Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.” A Tomada de Decisão Apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência, dotada de certo grau de discernimento, elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
No caso presente, o interditando foi submetido a exame pericial e, embora de maneira sucinta, constatou-se ser portador de patologia mental, de ordem permanente, conhecida como “CID 10 – G30: Doença de Alzheimer”, bem como pela sua incapacidade de praticar os atos da vida civil por conta própria, surgindo, assim, a necessidade de prestar-lhe assistência com nomeação de curador.
Logo, como bem pontuou o Parquet, reputo presente a prova da incapacidade para a prática de atos e exercício de direitos de natureza patrimonial e negocial.
Outrossim, tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto.
Durante o curso do processo se constatou que a requerida reside com a requerente, que por sua vez apresenta as melhores condições para gerir seus negócios e cuidar de sua saúde.
Ademais, o requerente comprovou idoneidade física e moral, sendo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil a pessoa mais indicada para reger a vida do requerido.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do NCPC, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando a INTERDIÇÃO de FRANCISCO DE ASSIS LOPES RIBEIRO, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador na pessoa de DULCILENE LOPES RIBEIRO, ficando limitada a curatela à prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial.
Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado.
Sem custas, face à gratuidade processual deferida.
Expeça-se termo de curatela definitivo e intime-se o(a) para retirá-lo no Cartório desta Vara.
Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC.
Independente do trânsito em julgado, servirá essa sentença como MANDADO DE REGISTRO a ser enviado para o cartório de registro das pessoas naturais do domicílio do interditando.
Ao final, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 27 de março de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:32
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 11:10
Juntada de Petição de cota
-
27/02/2024 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 08:00
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 16:32
Juntada de Ofício
-
06/02/2024 16:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/02/2024 10:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
05/02/2024 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LOPES RIBEIRO em 31/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 11:05
Juntada de Petição de cota
-
28/11/2023 08:06
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:28
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
21/11/2023 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/02/2024 10:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
17/10/2023 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/10/2023 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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