TJPB - 0801107-23.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:22
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 04:15
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801107-23.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: HAMILTON PEREIRA DOS SANTOS.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
SENTENÇA Trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HAMILTON PEREIRA DOS SANTOS em face da sentença de ID 112259925.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que a r.
Sentença outrora proferida encontra-se eivada de omissão, uma vez que, o reconhecimento da diferença de valores constantes na conta PASEP da requerente constitui fato gerador de danos morais.
Contrarrazões da parte embargada (ID 113253929).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
Estabelece o art. 1.022, do CPC/15, que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
Aduz o embargante que a sentença merece ser reformada, pois houve omissão na apreciação do pleito de danos morais.
Pois bem.
A situação apontada mostra-se cristalinamente como tentativa de rediscussão do mérito.
Não há nenhuma omissão apta a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando os reclamos do embargante, chega-se à ilação que pretende que a sentença seja reformada, adequando-a ao seu entendimento.
Isso porque, a sentença enfrentou expressamente o pedido de danos morais, afastando a presunção em virtude da inexistência de comprovação da lesão aos direitos da personalidade da requerente.
Mesmo entendendo pelo reconhecimento da má gestão da requerida em relação aos numerários oriundos do PASEP, trata-se de situação incapaz de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo dano extrapatrimonial indenizável, Em casos desta natureza, destaco ainda que o dano não será na modalidade in re ipsa, havendo que ser comprovado o prejuízo pela parte, ônus o qual a autora não se desincumbiu.
Assim reconheço não estar demonstrado que os referidos abatimentos mensais ocorridos atingiram-lhe a honra ou a imagem, causaram-lhe abalo psicológico e sofrimento psíquico, ou comprometeram a sua subsistência, a ponto de ensejar a pretendida reparação.
Haveria omissão do julgado, passível de modificação por intermédio da peça aclaratória, acaso a sentença deixasse de analisar o pedido da requerente, situação que não se verifica no processo em epígrafe.
Desse modo, inexistente omissão.
Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam à correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas.
Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhe o caráter de recurso modificativo de sentença.
POSTO ISSO, não observando a presença de omissão quanto à matéria já ventilada anteriormente no processo e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença de ID 112259925 incólume em todos os seus termos.
Na oportunidade, esclareço que o pedido de suspensão do processo não se amolda ao caso em comento.
Isso porque, a suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1300 tem por escopo a uniformização da jurisprudência quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova nas ações que discutem diferenças no saldo de contas vinculadas ao PIS/PASEP.
No entanto, no presente caso, a fase de saneamento já foi regularmente superada, perfectibilizada, tendo sido definida a distribuição do ônus probatório consoante as regras ordinárias do artigo 373 do CPC e realizada a prova pericial requerida pela parte ré, com observância do contraditório, proporcionando a análise meritória da demanda.
Assim, não subsiste discussão quanto à responsabilidade pelo ônus da prova, tampouco pendência de definição a esse respeito, inexistindo, portanto, fundamento para suspensão do feito com base no Tema 1300.
Na hipótese, já há apelação interposta pela parte ré.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça determinou o cancelamento da Súmula nº 418, passando a prevalecer o entendimento de que a ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios é necessária apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
Assim, tendo os embargos sido rejeitados e a sentença mantida em todos os termos, INTIME o apelado para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Havendo interposição de apelação, intime o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, observar as determinações contidas na sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
30/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
25/05/2025 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 00:35
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:49
Decorrido prazo de HAMILTON PEREIRA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de HAMILTON PEREIRA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 22:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de COMANDO DA AERONAUTICA em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:19
Decorrido prazo de HAMILTON PEREIRA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 17:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:26
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2498-82 (REU)
-
04/09/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 06:11
Decorrido prazo de HAMILTON PEREIRA DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 18:50
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2024 18:48
Juntada de Ofício
-
12/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/08/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 01:11
Decorrido prazo de HAMILTON PEREIRA DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:37
Decorrido prazo de HAMILTON PEREIRA DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:08
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2498-82 (REU)
-
11/04/2024 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HAMILTON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*92-53 (AUTOR).
-
10/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:19
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801107-23.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: HAMILTON PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE25278 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Em igual prazo, apresente planilha de cálculos mencionada na exordial(Item f) do pedido.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
27/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:47
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 07:49
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800854-42.2015.8.15.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Neide Maria Correia Xavier
Advogado: Katherine Valeria de Oliveira Gomes Dini...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2015 10:02
Processo nº 0810239-13.2024.8.15.2001
Maria das Gracas Laurentino Silva
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Leonardo Farias Florentino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2024 18:19
Processo nº 0800259-47.2021.8.15.2001
Derivaldo de Andrade Oliveira
Energisa Paraiba
Advogado: Jasmine Marinho Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2021 18:08
Processo nº 0064604-02.2014.8.15.2001
Espolio de Cloves Alves de Medeiros
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2014 00:00
Processo nº 0832890-10.2022.8.15.2001
Manoel Messias dos Santos
Paraiba Previdencia
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2022 07:56