TJPB - 0832315-75.2017.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/04/2025 02:18
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ANDRE MEIRA LUSTOSA em 22/11/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:24
Decorrido prazo de RICARDO JOSE CANTALICE DA SILVA MOREIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:24
Decorrido prazo de ELAINE MARIA GONCALVES em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2024 10:27
Juntada de Alvará
-
23/05/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRE MEIRA LUSTOSA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:27
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832315-75.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA alegando a impenhorabilidade da quantia bloqueada, sustentando que o bloqueio viola o princípio da preservação da empresa e é indevida diante da impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos.
Requereu o desbloqueio dos valores e devolução à parte executada.
Em manifestação, a exequente pugnou pela rejeição do pedido. É o breve relatório.
O princípio da preservação da empresa é um dos fundamentos do Direito Empresarial e do Direito Processual Civil.
Ele tem como objetivo principal assegurar a continuidade e a saúde financeira das empresas em situações de crise econômica, dificuldades financeiras ou litígios judiciais.
Esse princípio visa proteger a atividade econômica exercida pela empresa, garantindo sua sobrevivência, sua capacidade de gerar empregos, renda e contribuir para a economia.
Em um contexto de execução judicial, a preservação da empresa é essencial para a manutenção de sua função social.
Quando se trata de penhora judicial, ou seja, o ato de apreender bens do devedor para satisfazer uma dívida reconhecida em juízo, o princípio da preservação da empresa impõe algumas restrições.
A ideia é evitar que a penhora de determinados bens essenciais ou ligados diretamente à atividade empresarial comprometa a continuidade das operações da empresa ou prejudique sua viabilidade econômica.
Existem alguns bens que, geralmente, são protegidos ou possuem restrições à penhora em virtude do princípio da preservação da empresa, tais como: Bens essenciais à atividade produtiva; Bens indispensáveis à manutenção da atividade empresarial; e Limitação de percentual sobre faturamento.
No que tange a penhora sobre o faturamento, em algumas situações, a penhora pode ser limitada a determinado percentual, visando assegurar que a empresa possa continuar operando e honrando compromissos necessários para sua manutenção.
No entanto, no caso em apreço, a parte executada alega a necessidade de preservação da empresa de forma genérica, sem trazer qualquer prova do seu faturamento e de que a penhora realizada inviabiliza sua atividade econômica.
Portanto, a parte executada, ao alegar a necessidade de preservação da empresa, deve apresentar evidências concretas e documentação que respaldem sua alegação.
Isso inclui dados sobre o faturamento, informações detalhadas sobre os impactos negativos da penhora na capacidade operacional e financeira da empresa, ônus do qual se desincumbiu.
No que tange a alegação de impenhorabilidade, prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, não se aplica ao caso em apreço, pois não foi comprovado que a constrição pudesse efetivamente obstar o desenvolvimento da atividade empresária.
Reitero que a impugnação da executada sequer foi acompanhada de documentos que pudessem comprovar sua impossibilidade financeira.
Além disso, quanto aos valores existentes em conta corrente de pessoa jurídica, não se aplica de forma objetiva a regra da impenhorabilidade, conforme pretendido pelos agravantes, vez que o comando legal visa à proteção da pequena reserva destinada à subsistência da pessoa física.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" ( AgInt no REsp n. 1.934.597/RS , relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO -Ação de execução fundada em cédula de crédito bancário - Insurgência da agravante contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora on line, tendo em vista que o valor bloqueado destina-se ao adiantamento de salários e pagamento de verbas rescisórias- Impenhorabilidade do salário que protege apenas o seu beneficiário, não se estendendo à pessoa jurídica que destina parte do faturamento ao pagamento de despesas com funcionários - Valor penhorado que, apesar de bem inferior ao objeto da execução, não pode ser desprezado - decisão mantida - agravo improvido.". ( TJSP; Agravo de Instrumento 2114556-88.2017.8.26.0000; Rel.
Jovino de Sylos; 16a Câmara de Direito Privado; j. 17/10/2017).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Isso posto, EXPEÇA-SE ao exequente o valor de seu crédito, por alvará, com as cautelas necessárias e conforme requerido na petição retro.
Após, INTIME-SE o exequente para indicar meios para prosseguimento da execução.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:25
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:36
Decorrido prazo de ANDRE MEIRA LUSTOSA em 15/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:36
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:36
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:11
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:27
Deferido o pedido de
-
04/09/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2023 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/07/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 08:25
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2023 12:05
Juntada de Alvará
-
26/01/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 09:10
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 05:22
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 05:22
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 05:22
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 05:21
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 10/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
20/07/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 00:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 05:57
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 05:57
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 28/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 06:56
Conclusos para decisão
-
14/11/2021 02:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2021 00:30
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:30
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 12/11/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 18:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2021 18:15
Transitado em Julgado em 23/09/2021
-
25/09/2021 02:08
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 23/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 23:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/07/2021 02:08
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:08
Decorrido prazo de KAIQUE FELIX DA CRUZ em 26/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 21:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2021 14:53
Conclusos para julgamento
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
27/07/2020 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2020 13:50
Juntada de
-
27/07/2020 09:51
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
27/05/2019 20:44
Conclusos para julgamento
-
27/05/2019 20:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 13:32
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 03:38
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 14/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 00:04
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2019 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2018 00:22
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR em 14/12/2018 23:59:59.
-
14/12/2018 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2018 00:46
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR em 06/11/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2018 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2018 17:29
Audiência conciliação realizada para 25/09/2018 14:40 4ª Vara Cível da Capital.
-
24/09/2018 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 00:44
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 03/09/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 01:07
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 27/08/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 13:04
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2018 15:34
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2018 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2018 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2018 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2018 11:27
Audiência conciliação designada para 25/09/2018 14:40 4ª Vara Cível da Capital.
-
03/07/2018 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/04/2018 11:50
Conclusos para despacho
-
26/04/2018 00:35
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR em 25/04/2018 23:59:59.
-
19/04/2018 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2018 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2018 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
07/07/2017 11:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2017 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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