TJPB - 0809286-35.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:27
Juntada de Petição de resposta
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31/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809286-35.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de citação por edital por se tratar de medida extrema que só deve ser adotada quando esgotadas todas as tentativas de citação pessoal, o que ainda não aconteceu.
Foi feita apenas uma tentativa de citação por mandado, em um único endereço (id. 103075670).
Não sendo localizado nenhum endereço novo em que possa ser realizada a citação do LOTEAMENTO ALTIPLANO BENEDITA ANDRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ainda assim é possível identificar o responsável legal e, com base no CPF dele, tentar localizar seu endereço objetivando a citação.
No caso, ainda não aconteceram diligências diretamente pelo próprio autor ou a requerimento dele, através dos sistemas à disposição do juízo no tocante à identificação do responsável legal pela empresa e, com base no seu CPF, pesquisar o seu endereço para que a empresa seja citada através dele.
Posto isto, fica o demandante intimado para, em até 30 (trinta) dias, apresentar novo endereço da ré ou de seu representante legal para fins de citação, ou requerer o que entender de direito.
CAMPINA GRANDE, 28 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:21
Indeferido o pedido de VIANKSON DA SILVA DINIZ - CPF: *25.***.*34-90 (AUTOR)
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25/05/2025 18:35
Conclusos para despacho
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15/05/2025 18:54
Juntada de Petição de resposta
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21/03/2025 05:56
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:39
Decorrido prazo de VIANKSON DA SILVA DINIZ em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2024 12:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/10/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 19:58
Juntada de Petição de resposta
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04/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:35
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809286-35.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de erro material que pode ser reconhecido e sanado a qualquer tempo.
Na decisão de Id 97290612, onde se lê "...
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA a fim de autorizar ao autor a imediata suspensão de pagamento das prestações mensais de pagamento no contrato de compromisso de compra e venda do Lote 6 - quadra T - contrato nº 00750; no Loteamento Benedita Andrade / Loteamento Residencial Mirante dos Cuités / Villa Olímpia Leste, ÀS PROMOVIDAS "LOTEAMENTO ALTIPLANO BENEDITA ANDRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA" E "INVESTLAR PRIME GESTAO IMOBILIARIA EIRELI". ", leia-se "...
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA a fim de autorizar ao autor a imediata suspensão de pagamento das prestações mensais de pagamento no contrato de compromisso de compra e venda dos Lotes 6 e 7 - quadra T - contrato nº 00750; no Loteamento Benedita Andrade / Loteamento Residencial Mirante dos Cuités / Villa Olímpia Leste, ÀS PROMOVIDAS "LOTEAMENTO ALTIPLANO BENEDITA ANDRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA" E "INVESTLAR PRIME GESTAO IMOBILIARIA EIRELI". " Fica a parte autora intimada.
Expeça-se mandado de citação (da ação) e intimação (da decisão que concedeu a tutela de urgência, com a correão hoje realizada) da parte ré..
Campina Grande (PB), 10 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:34
Outras Decisões
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10/09/2024 07:33
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 00:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809286-35.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por VIANKSON DA SILVA DINIZ em face de INVESTLAR PRIME GESTAO IMOBILIARIA EIRELI e LOTEAMENTO ALTIPLANO BENEDITA ANDRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o autor adquiriu um lote no Loteamento Benedita Andrade / Loteamento Residencial Mirante dos Cuités / Villa Olímpia Leste, sendo o Lote 6, quadra T contrato nº 00750.
O contrato teria sido firmado em 24/11/2017 com entrega prevista em 24 meses, ou seja, 24/11/2019, no entanto, até o presente momento não ocorreu.
A título de tutela de urgência, pede a devolução imediata do valor pago pelo autor ou a suspensão das parcelas futuras. É o breve relatório: DECIDO.
Trata-se de ação de rescisão contratual, na qual a parte autora afirma que a requerida não cumpriu suas obrigações contratuais quanto ao prazo de entrega do empreendimento pactuado.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesses termos, observo que o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, na data de 24/11/2017, previa, no Item III - Do Objeto da Cláusula Primeira - Do Imóvel desse Contrato, a entrega das obras de infraestrutura do Loteamento Benedita Andrade / Loteamento Residencial Mirante dos Cuités / Villa Olímpia Leste no prazo de "24(vinte e quatro meses) a partir da data da compra" (Id. 87827298 - Pág. 1), portanto até somente a data de 24/11/2019.
Das fotografias acostadas com a inicial, declaradas na inicial como sendo de 05/02/2024, percebe-se que não aparenta ter havido a conclusão nem de longe de algumas dessas obras de infraestrutura, tais como a instalação das redes elétricas, de água e de esgoto, bem como a pavimentação asfáltica de todas as ruas do Condomínio, mesmo se passando mais de 04 (quatro) anos da data prevista de entrega.
As fotografias acostadas, além de demonstrarem um estado de inconclusão das obras, demonstra, também, um aparente escritório imobiliário em estado de abandono, corroborando a sua afirmativa de que pagou os boletos mensais até agosto de 2023, não mais conseguindo fazê-lo posteriormente - Sendo certo que, em aparência, o inadimplemento das promovidas é bem anterior a tal data.
Deste modo, pelo menos em juízo de cognição sumária, tem-se hipótese de inadimplemento do contrato por culpa exclusiva do promitente vendedor / construtor, sendo provável o direito do autor de restituição integral do valor das parcelas pagas independentemente do término da obra, na forma do artigo 475 do Código Civil e da tese jurídica encampanada no Tema 577 do C.
STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.300.418/SC, sob o rito dos Recursos Repetitivos de Controvérsia: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.300.418/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 10/12/2013.)" Contudo, certo é que a determinação de restituição imediata das parcelas pagas é providência irreversível, ainda mais considerando-se a necessidade de se delimitar exatamente as prestações pagas bem ainda a eventual responsabilidade de cada uma das partes promovidas.
No entanto, é evidente a probabilidade do direito do autor de obter provimento de tutela de urgência a fim de assegurar a suspensão das parcelas não pagas, sendo claro o perigo na demora desse provimento.
Nessas condições, ante a fundamentação supra, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA a fim de autorizar ao autor a imediata suspensão de pagamento das prestações mensais de pagamento no contrato de compromisso de compra e venda do Lote 6 - quadra T - contrato nº 00750; no Loteamento Benedita Andrade / Loteamento Residencial Mirante dos Cuités / Villa Olímpia Leste, ÀS PROMOVIDAS "LOTEAMENTO ALTIPLANO BENEDITA ANDRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA" E "INVESTLAR PRIME GESTAO IMOBILIARIA EIRELI".
Fica a parte autora intimada da decisão supra.
Deveria haver, agora, a inclusão em pauta de mediação, através do CEJUSC, contudo, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e neste momento por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Muitas vezes, os ARs (avisos de recebimento das cartas de citação) não retornam em tempo hábil e tantos outros incidentes têm acontecido.
Em razão disso, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Fica o autor intimado desta decisão e para providenciar, em até 30 dias, o pagamento da diligência de citação/intimação da parte ré.
Campina Grande, 24 de julho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
24/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:43
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 07:12
Conclusos para despacho
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22/07/2024 23:11
Juntada de Petição de resposta
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15/07/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora ciente da juntada da guia de custas iniciais com o desconto dado por este juízo para pagamento no ID 93601942. -
11/07/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 08:33
Juntada de comunicações
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11/07/2024 08:32
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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10/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:14
Conclusos para decisão
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de VIANKSON DA SILVA DINIZ em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809286-35.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por VIANKSON DA SILVA DINIZ contra INVESTLAR PRIME GESTAO IMOBILIARIA EIRELI e LOTEAMENTO ALTIPLANO BENEDITA ANDRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Informa que, em 2017, adquiriu junto à parte ré dois lotes de terreno que deveriam ter sido entregues no prazo de 24 meses a partir da data da compra.
No entanto, até o presente momento as obras de infraestrutura do loteamento não foram realizadas e os terrenos não foram entregues.
Além disso, não consegue os boletos dos dois lotes para pagamento, ante a falta de comunicação.
Seu pedido objetiva a rescisão contratual e restituição dos valores pagos, além de condenação dos réus em dano moral.
Requereu gratuidade judiciária.
Foi intimado para apresentar comprovante de rendimentos atualizado, última declaração de imposto de renda, última fatura de cartão de crédito e extratos bancários dos três últimos meses de todas as suas contas bancárias.
Em resposta, juntou fatura de plano de internet, boletos de pagamento referentes a faturas de cartão de crédito do Hipercard e Inter, sem detalhamento de despesas, boleto de pagamento de escola particular, nota fiscal de prestação de serviços, informe de rendimentos da Unimed, recibo de pagamento de serviço odontológico, fatura de consumo de água, recibo de entrega da declaração de imposto de renda, extrato de conta no banco Bradesco com saldo de R$ 18.720,45 em 18/03/2024 e extrato do banco Inter (ids. 89219126 a 89219144).
Foi intimado, novamente, para complementar a documentação acostada.
Apresentou, então, comprovante de encerramento da conta no Banco do Brasil, extrato do Mercado Pago, faturas de março a maio do cartão do banco Inter, faturas de fevereiro a maio do cartão Hipercard, declaração de imposto de renda ano-calendário 2023, extrato bancário de conta corrente e poupança Bradesco.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
Pois bem.
Inicialmente, há que se destacar que se trata de servidor público municipal que recebe vencimento mensal de mais de R$ 8.000,00 (conforme extratos Bradesco de id. 91715222 - Pág. 9), o que, por si só, descaracteriza a situação de hipossuficiência.
Além disso, na conta do Banco Bradesco (id. 91715223), o saldo em 03/05/2024 era de R$ 20.906,84.
A análise conjugada de tais elementos, aliada ao fato de o autor não ter se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira, demonstra que o promovente possui condições de arcar com as despesas processuais, ainda que de forma reduzida, sem prejuízo da subsistência dele e das pessoas que dele dependam.
Circunstância que autoriza o indeferimento da Justiça Gratuita.
No entanto, não se pode desconsiderar que o valor da causa indicado por ele é de R$ 59.500,00, circunstância que exigirá R$ 4.185,00 a título de custas e taxas judiciárias.
Evidentemente, que se trata de valor elevado e que poderia servir como obstáculo de acesso à Justiça.
Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente, mas defiro a redução do valor em 90%.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
Diligências necessárias deverão ser pagas integralmente e à vista.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
10/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VIANKSON DA SILVA DINIZ - CPF: *25.***.*34-90 (AUTOR).
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07/06/2024 08:43
Conclusos para decisão
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06/06/2024 21:39
Juntada de Petição de resposta
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14/05/2024 00:35
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809286-35.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
O autor não atendeu ao comando, por este motivo foi intimado mais uma vez.
Em resposta, apresentou fatura de plano de internet, boletos de pagamento referentes a faturas de cartão de crédito do Hipercard e Inter, sem detalhamento de despesas, boleto de pagamento de escola particular, nota fiscal de prestação de serviços, informe de rendimentos da Unimed, recibo de pagamento de serviço odontológico, fatura de consumo de água, recibo de entrega da declaração de imposto de renda, extrato de conta no banco Bradesco com saldo de R$ 18.720,45 em 18/03/2024 e extrato do banco Inter (ids. 89219126 a 89219144).
O despacho (ID 87805047) determinou que o promovente apresentasse, além dos documentos já apresentados, a última declaração de imposto de renda na íntegra, faturas de cartão de crédito com detalhamento de despesas e extratos bancários dos três últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir, localizadas no SNIPER (id. 87806049).
Os comprovantes apresentados são insuficientes para constatar a situação de hipossuficiência econômica.
Isto porque o promovente não apresentou os extratos de todas as contas bancárias, o detalhamento de despesas dos cartões de crédito, nem a declaração de imposto de renda na íntegra.
O simples recibo de entrega não é apto a comprovar o seu patrimônio.
Posto isto, fica a parte autora intimada para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos a última fatura de todos os cartões de crédito de que seja titular, com detalhamento de despesas; a última declaração de imposto de renda NA ÍNTEGRA e os extratos bancários dos últimos três meses de TODAS as suas contas bancárias (contas corrente e poupança, conforme listadas no id. 87806049), sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
10/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:07
Conclusos para decisão
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22/04/2024 15:49
Juntada de Petição de resposta
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09/04/2024 01:12
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809286-35.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O promovente não atendeu ao comando de id. 87805047.
Por este motivo, fica mais uma vez intimado para, em até 15 (quinze) dias, comprovante de rendimentos atualizado de todas as fontes de renda que possuir, última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de todos os cartões de crédito de que seja titular (com detalhamento de despesas), extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas localizadas no SNIPER (id. 87806049), sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Campina Grande, 6 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 00:25
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 09:06
Conclusos para despacho
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809286-35.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Não nos olvidemos da possibilidade de processamento da presente ação junto a Juizado Especial.
Inobstante seja uma faculdade à parte, é inegável que representa opção através da qual, naturalmente, não se teria o desembolso de custas processuais iniciais.
Sendo assim, intime-se o requerente para apresentar, em até 15 dias, comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas), última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
CG, 26 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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