TJPB - 0800093-75.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 11:44
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:48
Decorrido prazo de JORILDA BARBOSA DE MENDONCA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de EMPRESA DE ÔNIBUS EXPRESSO GUANABARA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:34
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800093-75.2024.8.15.0201 [Transporte Rodoviário] AUTOR: JORILDA BARBOSA DE MENDONCA REU: EMPRESA DE ÔNIBUS EXPRESSO GUANABARA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Tal como não apreciado o pedido autoral pelo benefício, deixo de analisar a presente impugnação, ante a falta de interesse na oportunidade, tendo em vista que em primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nem haverá condenação do vencido em custas e honorários sucumbenciais, ressalvados os casos de litigância de má-fé (arts. 54 e 55, LJE).
DA INÉPCIA DA EXORDIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS No que se refere ao disposto nos arts. 320 e 321 do CPC, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de “documentos essenciais à prova do direito alegado”.
Somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da inicial.
A ausência dos demais não configura deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente insuficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual.
Assim, REJEITO a preliminar.
DO MÉRITO De pronto, registro que o julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento.
Em breve síntese, a autora imputa à demandada a responsabilidade pelo extravio da sua bagagem.
Pois bem.
A relação existente entre passageiro e a empresa de transporte rodoviário é de consumo, pois as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), de modo que está amparada pela Lei n° 8.078/90.
Segundo o art. 141 do CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço.
Trata-se da responsabilidade civil objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor.
No caso, entretanto, a autora relata suposto extravio de bagagem de mão, senão vejamos: “em determinado ponto da viagem a demandante foi até o banheiro e deixou a mochila na cadeira, e para a sua surpresa na volta do sanitário tinha desaparecido” (Id. 84724847 - Pág. 2) Deste modo, restou afastada a responsabilidade da empresa ré, ante a ruptura do nexo de causalidade, por culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, inc.
II, CDC).
Explico. É que a bagagem de mão permanece sob a custódia do consumidor durante todo o trajeto da viagem, sendo dele, portanto, a responsabilidade de guardar e vigiar referido bem, não havendo nos autos comprovação de que houve falha no serviço prestado pela empresa ré.
Diferentemente seria a hipótese de referido bem ter sido despachado e estar no compartimento de bagagens, caracterizando-se evidente contrato de depósito pelo qual a empresa ré se responsabiliza expressamente pela guarda e conservação das bagagens.
Assim, corretamente ficaria resguardado o direito a reparação pelos danos advindos do extravio de bagagem transportadas no bagageiro, que é local destinado exclusivamente ao transporte destas, excluindo-se àqueles transportadas junto com os passageiros, ao que costumeiramente chamamos de bagagem de mão.
O Decreto Federal nº 2.521/1998 dispõe que é direito do usuário "ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro" (art. 29, inc.
XIII), conceituado como o "compartimento do veículo destinado exclusivamente ao transporte de bagagens, malas postais e encomendas, com acesso independente do compartimento de passageiros" (art. 3º, inc.
II).
Ademais, conforme dispõe o art. 8º, caput e § 6º, da Resolução ANTT n° 1.432/2006, “A transportadora responde pela indenização de bagagem regularmente despachada, na forma desta Resolução” e “os volumes transportados no porta-embrulhos estão sob a responsabilidade dos passageiros e não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio".
Com efeito, a legislação que rege a matéria diferencia a bagagem de mão das que são alocadas no bagageiro inferior do veículo, cabendo ao usuário do serviço zelar pela segurança dos pertences pessoais que estão sob sua vigilância, ou melhor, que traz consigo no interior do ônibus, não cabendo qualquer responsabilidade à transportadora pelo desaparecimento ou furto de bem cujo domínio e posse não detêm.
A propósito do exposto, colaciono diversos julgados: “APELAÇÃO COM REVISÃO.
Indenização - Furto de bagagem de mão na parada de ônibus de viagem.
Ocorrência - Dever de vigilância da passageira sobre seus objetos pessoais não observados - Responsabilidade objetiva do transportador.
Inadmissibilidade.
Danos morais e materiais - Inocorrência.
Sentença mantida - Recurso não provido.” (TJSP - AC 0004373-90.2010.8.26.0627, Relatora: Claudia Sarmento Monteleone, 17ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/02/2014, Data de registro: 04/02/2014) “INDENIZAÇÃO.
Transporte Rodoviário Intermunicipal - Dano Material - Extravio de bagagem não despachada transportada no interior do veículo - Dever de vigilância é do passageiro - Excludente de responsabilidade do transportador nos termos do Decreto 2521/98 que regula a atividade - Ação improcedente - Recurso provido” (TJSP - AC 9294984-58.2008.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, 2ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data do julgamento: 30/01/2014, Data de registro: 30/01/2014) “APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - EXTRAVIO DE BAGAGEM DE MÃO - FURTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO - TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIRO - LEGISLAÇÃO PRÓPRIA - RESPONSABILIDADE DO PASSAGEIRO - EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL. - A legislação que rege o transporte terrestre de passageiros diferencia a bagagem de mão daquelas que são alocadas no bagageiro inferior do veículo, cabendo ao usuário do serviço zelar pela segurança dos pertences pessoais que traz consigo no interior do ônibus. - Considerando a responsabilidade do passageiro pela bagagem transportada no interior do ônibus, deve ser decretada a improcedência da indenização por ele pleiteada.” (TJMG – AC 1.0313.10.013681-8/001, Relator Des.
Alberto Diniz Junior, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2015, publicação da sumula em 12/08/2015). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXTRAVIO DE BAGAGEM DE MÃO - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PASSAGEIRO - GUARDA E VIGILÂNCIA DE SEUS PERTENCES - DECRETO FEDERAL Nº 2.521/1998, DECRETO ESTADUAL Nº 44.603/2007 E RESOLUÇÃO Nº 1.432/2006 DA ANTT - EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. - A relação existente entre os passageiros e a empresa de transporte rodoviário é de consumo e está amparada pela Lei nº 8.078/90 - Não obstante, a legislação que rege o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros diferencia a bagagem de mão das que são alocadas no bagageiro inferior do veículo, cabendo ao usuário do serviço zelar pela segurança dos pertences pessoais que traz consigo no interior do ônibus, não sendo mesmo possível impor ao transportador a obrigação de responder por extravio de bem cujo domínio e posse não detêm.” (TJMG - AC: 10024131805715001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 08/11/2018) “RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE TERRESTRE.
FURTO DE BAGAGEM DE MÃO DO INTERIOR DO ÔNIBUS.
OBJETO SOB GUARDA PESSOAL DO PASSAGEIRO.
DEVER DE VIGILÂNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ AFASTADA.
PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - RI 0025809-53.2019.8.16.0018, 1ª Turma Recursal, Relatora: BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, J. 10.10.2022) “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – POSSIBILIDADE.
FURTO DE PERTENCES PESSOAIS DURANTE VIAGEM – MOCHILA ARMAZENADA NO INTERIOR DO ÔNIBUS EM COMPARTIMENTO QUE NÃO ERA EXCLUSIVO PARA O TRANSPORTE DE CARGA – BAGAGEM QUE DEVERIA SER COLOCADA NO BAGAGEIRO – ART. 3º, INCISO II, E ART. 29, INCISO XIII, AMBOS DO DECRETO N. 2.521/1998.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
BENS SOB A GUARDA DA CONSUMIDORA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC.
OBSERVÂNCIA DO ART. 8º, § 6º, DA RESOLUÇÃO N. 1.432/2006 DA ANTT.
INDEVIDO O PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - RI 00040062020188160189, Relatora: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 15/05/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/05/2023) Portanto, a demandada não pode arcar com o alegado prejuízo, pois os bens estavam sob a guarda da autora e, quando os armazenou no interior do veículo, assumiu a responsabilidade pela segurança de seus pertences pessoais.
Desse modo, aplicável ao caso concreto a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC, ante a culpa exclusiva da vítima.
Ad argumentandum tantum, ainda que eventualmente se considerasse a responsabilidade da empresa quanto ao furto dos bens, fato é que a autora sequer faz anexar aos autos notas fiscais relacionadas aos objetos, apenas afirmando que houve o extravio e confeccionando o Boletim de Ocorrência, que é prova unilateral, não servindo para provar a aquisição dos bens nem seus valores.
Chama atenção que a viagem ocorreu em 10/01/2024, mas o B.O. só foi lavrado em 23/01/2024.
Na ocasião, a autora sequer descreveu os bens perdidos/extraviados.
Não há que se falar em inversão do ônus da prova, pois não se pode exigir da promovida a prova da inexistência dos bens declarados como furtados pela autora.
Trata-se de fato negativo - chamada prova diabólica -, dada sua dificuldade, quando não a impossibilidade de sua produção.
Caberia à autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, CPC), o que não ocorreu.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55, LJE).
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 10 dias e, não havendo outros requerimentos, remetam-se2 os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CC: 08187038320228150000, Relator Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 15/03/2023) -
27/03/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/03/2024 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/03/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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18/03/2024 14:40
Juntada de Petição de carta de preposição
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15/03/2024 01:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2024 09:16
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/03/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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15/02/2024 13:00
Recebidos os autos.
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15/02/2024 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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25/01/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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