TJPB - 0801640-15.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de EDITE CAMELO SILVINO em 16/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:17
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo nº0801640-15.2023.8.15.0031 Polo Ativo : EDITE CAMELO SILVINO Polo Passivo: BANCO PAN S E N T E N Ç A [Cartão de Crédito] – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE – ACOLHIMENTO IMPUGNAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Vistos etc.
EDITE CAMELO SILVINO, através de advogado constituído, ingressou com a presente execução de sentença em face do BANCO PAN, sob os argumentos narrados na inicial.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início a execução, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Impugnação ao cumprimento de sentença (id nº 109655788).
Depósito judicial efetuado pela parte executada no evento n.º 110023448.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Constam dos autos que o valor da execução foi depositado judicialmente nos autos.
Assim, considerando a concordância da exequente e que se encontra pago o valor da execução, nos exatos termos executado pelo causídico da parte exequente, outro entendimento não deve ser a não ser o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, acolho a impugnação e fixo o valor da obrigação de pagar em R$ 19.881,04 (dezenove mil oitocentos e oitenta e um reais e quatro centavos) tendo em vista que a parte ré cumpriu com a sua obrigação, efetuando o depósito do valor devidamente atualizado, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Com relação ao valor a ser transferido o valor de R$ 4.087,04 (quatro mil e oitenta e sete reais e quatro centavos) em favor do Banco PAN (CNPJ 59.***.***/0001-13), após proceder os cálculos das custas judiciais e realizar o desconto da quantia atinente às custas no valor de R$ 1.713,46 (um mil setecentos e treze reais e quarenta centavos), restitua-se em favor do banco demandado o valor de R$ 2.373,58 (dois mil trezentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos) conforme dados bancários a seguir: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3070-8, CONTA CORRENTE 105664-6.
Ato contínuo, proceda-se à imediata transferência dos valores das custas judiciais, através de ofício ao gerente da agência bancária na qual se encontra o DJO, para a conta do TJPB, qual seja: TJ Conta Arrecadação CNPJ: 09.***.***/0003-25, Banco do Brasil, agência 1618-7, Conta-Corrente: 228.039-6.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Diligências e intimações necessárias.
Alagoa Grande, 17 de junho de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
17/06/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 20:21
Expedido alvará de levantamento
-
17/06/2025 20:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 20:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2024 12:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 09:26
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/06/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/06/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 06:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de EDITE CAMELO SILVINO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:58
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2024 01:34
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2023 11:11
Conclusos para julgamento
-
18/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 10:28
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 22:42
Decorrido prazo de EDITE CAMELO SILVINO em 20/09/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/07/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/05/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDITE CAMELO SILVINO - CPF: *44.***.*47-83 (AUTOR).
-
18/05/2023 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870039-06.2023.8.15.2001
Jose Leonardo dos Santos Neto
Ns2.Com Internet S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2023 11:57
Processo nº 0850942-20.2023.8.15.2001
Reserva Jardim America
Francinaldo Ferreira do Nascimento
Advogado: Samuel Ribeiro Lorenzi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2023 13:55
Processo nº 0864293-60.2023.8.15.2001
Alexandre Jose Goncalves Costa
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2023 11:29
Processo nº 0815701-48.2024.8.15.2001
Givaldo Lima de Melo
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2024 12:05
Processo nº 0870959-77.2023.8.15.2001
Condominio Veleiros do Sul Residence Clu...
Anaclecia Anacleto Reinaldo
Advogado: Erick Soares Fernades Galvao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2024 12:49