TJPB - 0857172-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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13/02/2025 10:46
Juntada de Informações prestadas
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11/02/2025 11:21
Juntada de Petição de resposta
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07/02/2025 00:32
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0857172-78.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ACOLHIDA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMPETÊNCIA DO FORO DA SEDE DA RÉ.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A competência territorial é fixada no domicílio do réu, sendo o local da sede aplicável no caso de pessoa jurídica, conforme artigo 53, III, "a", do CPC; - O juízo incompetente deve declarar a incompetência territorial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Vistos, etc.
MABEL MARDEN TORRES, ingressou com a presente AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO RETROATIVO em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI), também qualificados, requerendo preliminarmente a autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Alega a autora que foi casada com o falecido Dourivaldo Brasiliano Torres, tendo a relação conjugal sido formalmente dissolvida por divórcio consensual em 1992.
Afirma que, mesmo após o término da relação, o de cujus continuou a pagar-lhe pensão alimentícia no percentual de 20% de seus vencimentos, conforme sentença judicial anexa.
Tal obrigação foi mantida até o falecimento do instituidor, ocorrido em 18 de setembro de 2020.
A requerente sustenta que, em razão do óbito, requereu administrativamente à PREVI o benefício de pensão por morte.
Entretanto, a resposta foi postergada por dois anos e, ao final, o pedido foi indeferido, sob a alegação de ausência de comprovação da dependência econômica.
Argumenta que tal decisão é equivocada, pois o regulamento da PREVI presume a dependência econômica em casos de ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia regularmente, como no caso dos autos.
Afirma ainda que realizou o requerimento administrativo dentro do prazo regulamentar de 90 dias após o falecimento, sendo a ela garantido o direito ao recebimento da pensão desde a data do óbito.
Juntou à inicial cópias da sentença de divórcio, comprovantes dos pagamentos realizados pelo falecido e contracheques que atestam o desconto da pensão alimentícia.
Ao final, requer a concessão do benefício de pensão por morte no percentual de 20% dos proventos do falecido, conforme sentença de divórcio e o pagamento retroativo das parcelas vencidas desde a data do óbito, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais.
Instruí a inicial com documentos.
Concedida gratuidade parcial, com desconto de 80% no valor das custas processuais. (ID 90640966) Devidamente citada, a PREVI apresenta contestação ao ID 98303202, alegando, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo, argumentando que sua sede está localizada no município do Rio de Janeiro, sendo, portanto, o foro competente para a demanda, conforme os arts. 46 e 53, III, "a", do CPC.
Requer a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual na Comarca do Rio de Janeiro.
No mérito, a contestante sustenta a inaplicabilidade das regras da previdência oficial (INSS), visto que, por se tratar de entidade fechada de previdência complementar, suas relações são regidas por normas próprias e autônomas, previstas no Regulamento do Plano de Benefício nº 1; a ausência de comprovação de dependência econômica, sob o argumento de que a autora não demonstrou que recebia pensão alimentícia do falecido no momento de seu óbito, conforme exigido pelo art. 5º, IV, do Regulamento do Plano de Benefício nº 1 e a necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do plano.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar de incompetência territorial, com remessa dos autos à Comarca do Rio de Janeiro e a improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação ao ID 99865842.
Intimadas as partes para informarem se tem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, as partes manifestam-se pelo desinteresse na conciliação e na produção de novas provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO RETROATIVO em que a empresa ré CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL suscitou em sede de defesa, a preliminar de incompetência territorial deste juízo para apreciar e julgar a presente demanda, o que, de pronto, verifico que merece prosperar.
Fora alegado que o Código de Processo Civil, em seu artigo 46, estabelece, como regra, a competência do Juízo do domicílio do réu, mas, o artigo 53, inciso III, alínea a, determina que nas ações onde o réu for pessoa jurídica, a ação deverá ser proposta no local onde está sua Sede e, como dito, a PREVI está sediada no município do Rio de Janeiro, não possuindo qualquer filial no Estado da Paraíba, motivo pelo qual requereu que sejam os autos remetidos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (RJ).
Pois bem.
Inicialmente impende ressaltar que, de acordo com a Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, a relação jurídica existente entre as partes não é classificada como consumerista, sendo regida pelos ditames legais previstos no Código Civil, tendo em vista que o referido entendimento jurisprudencial normatiza que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".
Sendo assim, sendo evidente que a demandada se configura como entidade fechada de previdência complementar, não se aplica, no caso dos autos, os dispositivos legais do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a parte autora não é beneficiária da prerrogativa que possui o consumidor de litigar, perante o fornecedor, no foro de seu domicílio.
Ademais, no que diz respeito à natureza jurídica do instituto de previdência réu, a Lei Complementar nº 109 /2001, que versa sobre o Regime de Previdência Complementar, prevê que as entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária (art. 32), assim como estipula que tais entidades serão organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil sem fins lucrativos (art. 31, § 1º), como é visto no caso da empresa ré.
Portanto, as regras de competência territorial do Código de Processo Civil regulamentam o caso dos autos, de modo que, tem-se a seguinte previsão na referida lei processual: "Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica".
Desse modo, a presente ação revisional deve prosseguir no foro do lugar onde está a sede da empresa ré, isto é, na Comarca do Rio de Janeiro - RJ, conforme endereço declarado pela própria parte autora ao qualificar a parte na inicial, o que fora ratificado pela promovida.
Saliente-se, ainda, que ao apresentar impugnação à contestação da empresa ré, a parte autora não demonstrou quaisquer prejuízos processuais que poderia enfrentar ao serem os presentes autos remetidos à Comarca distinta à de seu domicílio, o que relativizaria a questão processual da incompetência territorial.
Perante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de incompetência territorial, suscitada pela ré CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo, determinando a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro - RJ e extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema .
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/02/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 22:19
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/01/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:19
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0857172-78.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em observância ao princípio da celeridade processual, antes da efetiva realização da audiência de conciliação designada, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 5(cinco) dias, acerca do interesse ou não nos trâmites conciliatórios.
Destarte, em caso de ausência de manifestação da parte será considerada a concordância na realização da conciliação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/12/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:42
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0857172-78.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
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07/09/2024 03:22
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:18
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857172-78.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 08:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/08/2024 19:48
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:26
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857172-78.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a petição de ID 91988160, INTIME-SE a parte autora informando que a nova guia retira no próprio site do TJPB.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 19:59
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:25
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857172-78.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ante o decurso do prazo do despacho de ID 87770388, necessário conceder a mesma, a gratuidade parcial das despesas, conforme o disposto dos § 5º do art. 98 do NCPC, concedendo desconto de 80% do valor das custas processuais. valor este justo para a condição de quem pede, bem como necessário para cobrir as despesas da máquina judicial.
I. a parte autora para faze-lo, em 15 dias.
Outrossim, esclareço que o boleto poderá ser retirado no próprio site do TJ.
JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024 Juiz de Direito -
17/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 19:56
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 02:19
Decorrido prazo de MABEL MARDEN TORRES em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:29
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857172-78.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (dez) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
Outrossim, intime-se a parte autora para que no mesmo prazo acima assinalado junte aos autos, o comprovante de residência em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
26/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2024 10:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/02/2024 01:31
Decorrido prazo de MABEL MARDEN TORRES em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 06:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/02/2024 06:13
Declarada incompetência
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19/02/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/02/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2024 11:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
19/10/2023 09:11
Declarada incompetência
-
11/10/2023 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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