TJPB - 0800293-17.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
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10/11/2024 18:52
Recebidos os autos
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10/11/2024 18:52
Juntada de Certidão de prevenção
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14/06/2024 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2024 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 00:17
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos, não havendo qualquer retratação (art. 331, §1º, CPC).
Diante da apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, em igual prazo.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinaturas eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2024 07:07
Conclusos para despacho
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21/05/2024 21:43
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2024 00:07
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800301-91.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
HELENA RIBEIRO DA CRUZ, devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, ajuizou(aram) a presente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente identificado.
Foi determinada a emenda da inicial, em conformidade com o art. 77, I e II c/c art. 139 e art. 321, do Código de Processo Civil, a fim de unificar as ações (com a mesma causa de pedir) propostas em face do mesmo réu (ou conglomerado econômico), regularizar a representação postulatória.
O autor, contudo, não atendeu integralmente à ordem de unificação no prazo fixado.
Após, os autos foram conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
A parte autora foi intimada a emendar a inicial, com o propósito de unificar as ações com causa de pedir semelhantes ajuizadas em face do mesmo réu (ou grupo econômico), regularizar a representação postulatória e comprovar renda para aferição do pedido de justiça gratuita, de acordo com as fundamentações expostas nas decisão(ões) id. 85527123 e 87861724.
Diante dos documentos juntados, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 99, §3º do CPC.
Fica também regularizada a representação postulatória, diante do comparecimento pessoal da parte autora.
Todavia, o (a) promovente não atendeu integralmente à ordem judicial ID 85527123, deixando de unificar as ações.
Embora já indeferido o pedido de reconsideração (ID 87861724).
Dessa forma, considerando que o(a) demandante, apesar de intimado(a) para emendar a inicial, não o fez integralmente dentro do prazo fixado, sujeita-se, por conseguinte, ao indeferimento da petição inicial (art. 321, caput, e parágrafo único do CPC). “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Outrossim, faz-se mister ressaltar que o indeferimento da peça vestibular é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, do CPC.
Paralelamente, cabível a condenação do(a) suplicante por litigância de má-fé.
Com efeito, o art. 80 do CPC/2015, dispõe: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Na hipótese em apreço, o(a) suplicante distribuiu variadas demandas similares (com idêntica causa de pedir e partes), sem causa que justificasse a prática, quando, ao revés, poderia e deveria concentrar as pretensões em uma só ação judicial.
Mesmo intimado para correção, não o fez.
Assim agindo, comprometeu a eficiência da prestação jurisdicional com o notável intuito de obter vantagem própria.
Por conseguinte, nos termos do art. 81 do CPC/2015[1], condeno o(a) autor(a) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Deixo de ordenar a indenização da parte contrária com as despesas, eis que, no caso, o(a) réu(ré) não foi citado(a).
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC.
Condeno o(a) demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois sequer foi determinada a citação.
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido a respeito (art. 331, §3º, CPC).
Em seguida, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO [1] “Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.” -
25/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2024 09:13
Indeferida a petição inicial
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22/04/2024 07:22
Conclusos para despacho
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15/04/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 01:38
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800293-17.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Mantenho a decisão ID 85527123 por seus próprios fundamentos, portanto, INDEFIRO o pedido encartado no ID 87380854.
Concedo o prazo de 10 dias para unificação já determinada, sob pena de incidência das providências já declinadas.
Outrossim, em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário.
Desta feita, havendo fundadas dúvidas sobre a condição econômica do(a) demandante para arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para completar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, colacionando aos autos: última declaração de imposto de renda (ou comprovação de isenção), contracheques atualizados e extratos bancários, a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Advirta-se que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO -
27/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:42
Indeferido o pedido de HELENA RIBEIRO DA CRUZ - CPF: *03.***.*40-20 (AUTOR)
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25/03/2024 07:21
Conclusos para decisão
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18/03/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:48
Decorrido prazo de HELENA RIBEIRO DA CRUZ em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
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19/02/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 22:22
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 11:54
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2024 22:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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