TJPB - 0800074-86.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 01:27
Decorrido prazo de MOISES MARQUES em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 00:27
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Processo n. 0800074-86.2024.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos da Prisão em Flagrante lavrada em desfavor de Jonas Borges, Jonathas Fernandes, Yuri Araújo e David Bezerra, investigados pela prática dos crimes capitulados nos arts. 14, da Lei nº 10.826/03 e 311, §2°, inciso II, do CP.
Nesse cenário, os suspeitos foram autuados enquanto conduziam o veículo Cobalt, placas OFF8D28, com sinais de adulteração.
Ademais, aportou nos autos requerimento de restituição do supracitado automóvel apresentado por Moisés Marques (id. 87689399).
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo indeferimento da restituição, vez que ainda interessa à instrução do feito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Assiste razão ao Parquet.
O CPP possibilita a restituição das coisas apreendidas aos seus respectivos donos quando comprovada a propriedade do bem em questão, além de não interessar à instrução nem constituir o corpo de delito.
No caso dos autos, acolho as razões apresentadas pelo Ministério Público e utilizando-me da fundamentação per relationem (id 88385823), torno-a parte integrante desta decisão: Cumpre esclarecer que a requerente está sendo investigada pela prática do crime de tráfico de drogas, não tendo sido concluída a fase inquisitorial.
Consoante leciona Guilherme de Souza Nucci: “coisas apreendidas são aquelas que, de algum modo, interessam à elucidação do crime e de sua autoria, podendo configurar tanto elementos de prova, quanto elementos sujeitos a futuro confisco, pois coisas de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como as obtidas pela prática do delito” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 11 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 324/325).
Pois bem, sabe-se que, enquanto se mostrar útil ao processo, a coisa recolhida não deve ser devolvida, até porque, fazendo-o, é possível não mais obtê-la em momento futuro, caso se mostre necessário.
Sendo assim, pelos motivos exposto, acostado a cota ministerial, indefiro o pedido de restituição do bem apreendido.
Intime-se a requerente na pessoa de seu advogado.
Arquive-se o feito de imediato.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
15/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:49
Indeferido o pedido de MOISES MARQUES - CPF: *07.***.*63-78 (TERCEIRO INTERESSADO)
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09/04/2024 07:24
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 15:49
Juntada de Petição de resposta
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04/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MOISES MARQUES em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:32
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) 0800074-86.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o terceiro para em 48hrs juntar procuração nos autos, visto que não há informação do nº OAB do Bel.
Advogado.
Após, ao MP.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
26/03/2024 16:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:18
Determinada Requisição de Informações
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26/03/2024 08:20
Conclusos para despacho
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26/03/2024 08:19
Processo Desarquivado
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25/03/2024 05:18
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2024 05:15
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 08:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/02/2024 18:39
Juntada de Petição de cota
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08/02/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:18
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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07/02/2024 12:18
Não concedida a liberdade provisória de DAIVID BEZERRA DE CARVALHO - CPF: *17.***.*43-60 (FLAGRANTEADO) e JONATHAS FERNANDES SILVA - CPF: *05.***.*95-40 (FLAGRANTEADO)
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06/02/2024 09:23
Conclusos para despacho
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05/02/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
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01/02/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 20:04
Recebidos os autos
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31/01/2024 20:04
Juntada de Certidão
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31/01/2024 20:02
Juntada de Certidão
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31/01/2024 18:20
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 31/01/2024 15:00 NUPLAN - Grupo 2 Criminal.
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31/01/2024 16:02
Juntada de Petição de cota
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31/01/2024 15:09
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 31/01/2024 15:00 NUPLAN - Grupo 2 Criminal.
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31/01/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:56
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2024 11:24
Conclusos para decisão
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31/01/2024 11:24
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:23
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2024 11:20
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2024 11:15
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:31
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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31/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Criminal
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31/01/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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