TJPB - 0800184-68.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 07:43
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 14:56
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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28/06/2024 14:55
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE CAMELO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:40
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:00
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:11
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas finais de ID 90393897.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB.
Ingá/PB, 14 de maio de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
14/05/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 08:41
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2024 06:52
Conclusos para decisão
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10/05/2024 06:50
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:16
Juntada de Alvará
-
08/05/2024 08:16
Juntada de Alvará
-
08/05/2024 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:51
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o autor para se manifestar sobre o documento de ID 89072963 requerendo o que de direito e informando os dados bancários para fins de expedição de Alvará.prazo de 15 dias.
Ingá/PB, 19 de abril de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
19/04/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSE CAMELO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:02
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:38
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800184-68.2024.8.15.0201 [Capitalização e Previdência Privada].
AUTOR: JOSE CAMELO DA SILVA.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS proposta por JOSE CAMELO DA SILVA em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o autor que a parte promovida lançou débitos em sua conta bancária, alegando tratar-se do produto título de capitalização, no entanto, não efetuou a referida contratação.
Forte nessas premissas, requer a procedência dos pedidos, a fim de que seja declarada a inexistência dos débitos e que o réu seja condenado a indenizar o autor pelos danos morais e materiais sofridos.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida no id. 85715559.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 87584941.
Suscitou prescrição e alegou ausência de interesse em agir, ilegitimidade passiva e impugnou a justiça gratuita concedida.
No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados, alegando que exerceu seu regular direito de cobrar pelos valores devidos em virtude de contratação prévia.
Juntou documentos.
Réplica à contestação no id. 87648648.
Intimados para se manifestarem, o autor requereu o julgamento antecipado da lide e o réu requereu o depoimento pessoal da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Não havendo a necessidade de produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, analiso a prejudicial de mérito e as preliminares. a) Prescrição No que concerne à questão prejudicial, cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos).
No caso, como as parcelas impugnadas começaram a ser cobradas no ano de 2021, conforme demonstra o autor, ou seja, dentro do prazo prescricional.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito. b) Interesse de agir Não caracteriza carência de ação o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário (art. 5°, inc.
XXXV, CF), a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação (Precedentes).
Destarte, rejeito a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida. c) Gratuidade de justiça É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
Acerca do julgamento com base na repartição do ônus da prova, vejamos os reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIO COM RENDA CONSIDERÁVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
COMPROVAÇÃO DE ESCASSEZ FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O benefício da assistência judiciária não atinge, apenas, os pobres e miseráveis, mas, também, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. - A gratuidade de justiça não é benefício restrito à pessoa física, podendo ser reconhecido à pessoa jurídica, desde que demonstre a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. - "Faz jus ao benefício da justiça gratuita jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos", como declara a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00834859520128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 14-06-2016) No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita. d) Ilegitimidade passiva A legitimidade de partes é corriqueiramente identificada no vínculo de pertinência subjetiva entre o direito defendido em juízo e as partes que integram a relação jurídica processual, devendo haver um elo de ligação mínimo entre o direito invocado e as partes postas.
Nos extratos juntados pela parte autora, observo a contratação das tarifas impugnadas, sendo descontadas pelo réu.
Portanto, observo que restou comprovada a pertinência temática entre o réu e o direito debatido em juízo, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade suscitada.
No mérito, observo que a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) O cerne da questão diz respeito à existência do direito, ou não, à repetição do indébito dos valores debitados, e do direito à indenização correspondente ao dano moral pleiteado.
No caso, o autor juntou aos autos o extrato bancário no id. 85686373, em que consta a cobrança da tarifa impugnada, referente a “título de capitalização”.
Assim, cabia ao réu provar a regularidade do desconto no contracheque do autor, visto ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
O insucesso nesse encargo implica em procedência da demanda.
O processualista Nelson Nery Júnior é incisivo ao dispor que o réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus probatório insculpido no art. 373, II, do NCPC, senão vejamos: “II: 9. Ônus de provar do réu.
Quando o réu se manifesta (...) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende.” [2] O réu, por sua vez, nada juntou para comprovar a regularidade das tarifas impugnadas.
Por esse motivo, concluo que não houve contratação do referido serviço e, por conseguinte, restou comprovado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do banco.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO NA ORIGEM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A falha na prestação do serviço restou caracterizada, uma vez que os elementos dos autos não demonstram que o autor contratou o referido título de capitalização, sendo necessário reconhecer a devida devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, tal como prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Deve ser mantido o valor fixado a título de danos morais, por obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO 51302067620218090156, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2022) Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Assim, certo de que ao Magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança em comento.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança em questão: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Faz jus, portanto, a parte autora à repetição do indébito, no valor total de R$ 1.247,70 (mil, duzentos e quarenta e sete reais e setenta centavos).
Ademais, demonstrado que houve falha do serviço bancário, que gerou verdadeira ofensa moral além do mero aborrecimento, a conduta empresarial dá ensejo à condenação por dano moral.
Conforme mencionado na inicial, o valor debitado indevidamente corresponde a parcela considerável dos rendimentos do autor, montante que serve para o seu sustento e o de sua família.
Por isso, dúvida não tenho de que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie: ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica combatida, determinando o cancelamento do débito; b) condenar o promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados no benefício do autor, qual seja, R$ 1.247,70 (mil, duzentos e quarenta e sete reais e setenta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto efetivado no benefício da autora, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 12 de abril de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
12/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 07:00
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:36
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800184-68.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes para informarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, 25 de março de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
26/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 08:24
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/02/2024 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CAMELO DA SILVA - CPF: *95.***.*87-35 (AUTOR).
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16/02/2024 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2024 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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