TJPB - 0861922-02.2018.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 11:30
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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11/11/2024 11:28
Juntada de
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de LYEV JOSE DE ARAUJO GOMES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de EVERALDO SOARES DE CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de NICOLY NATASHA CARVALHO DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861922-02.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das PARTES dando-se-lhes ciência da R.
Sentença prolatada, cujo teor foi o seguinte: "ANTE O EXPOSTO, não tendo o Reconvinte pago as custas no prazo da lei, DETERMINO o CANCELAMENTO da distribuição da Reconvenção ajuizada, com fundamento no art. 290 e art. 485, IV, ambos do NCPC, por falta de recolhimento das custas iniciais do processo.
Transitada em julgado, faça-se conclusão para proferir Sentença no feito principal.
P.R.I." João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de EVERALDO SOARES DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de NICOLY NATASHA CARVALHO DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:49
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861922-02.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O feito se encontra concluso para sentença, porém, foi juntada contestação com reconvenção sem que a parte acostasse o comprovante de quitação das custas de reconvenção ou que comprovasse sua hipossuficiência para justificar a concessão da justiça gratuita em seu favor.
Portanto, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte promovida para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o pagamento das custas ou o seu estado de miserabilidade financeira, acostando aos autos a última declaração de IR, extratos bancários atualizados, carteira de trabalho, contracheque ou qualquer outro documento que permita uma análise fundamentada do benefício solicitado, sob pena de indeferimento do pedido.
Com a manifestação façam os autos conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juíza de Direito em substituição -
27/03/2024 09:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 23:25
Juntada de provimento correcional
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18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de NICOLY NATASHA CARVALHO DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de EVERALDO SOARES DE CARVALHO em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de LYEV JOSE DE ARAUJO GOMES em 16/03/2023 23:59.
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10/02/2023 11:33
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 10:04
Juntada de diligência
-
04/10/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 21:46
Conclusos para despacho
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20/06/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 11:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/05/2021 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
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28/04/2022 08:56
Juntada de Petição de informação
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25/04/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 08:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 27/05/2022 00:00 5ª Vara Cível da Capital.
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22/04/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 08:32
Conclusos para julgamento
-
05/05/2021 08:32
Juntada de Certidão
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20/04/2021 03:03
Decorrido prazo de MARSUELO RODRIGUES BARRETO em 19/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 11:23
Decorrido prazo de EVERALDO SOARES DE CARVALHO em 09/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 11:23
Decorrido prazo de NICOLY NATASHA CARVALHO DE OLIVEIRA em 09/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 11:23
Decorrido prazo de LYEV JOSE DE ARAUJO GOMES em 09/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 11:20
Decorrido prazo de GILVANDRO GOMES DE OLIVEIRA em 09/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2021 16:11
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2021 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 20:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/03/2021 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 20:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/03/2021 20:34
Mandado devolvido para redistribuição
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29/03/2021 20:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/03/2021 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2021 14:41
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2021 01:30
Decorrido prazo de ERIVANY LUNA FREIRE DE CARVALHO em 26/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2021 14:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/03/2021 10:28
Juntada de Petição de resposta
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11/03/2021 08:07
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 08:07
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 11:42
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 11:42
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 11:42
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 11:30
Audiência 27/05/2021 10:00 designada para 5ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
-
25/01/2021 11:03
Indeferido o pedido de EVERALDO SOARES DE CARVALHO - CPF: *67.***.*71-04 (REU)
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21/01/2021 07:36
Conclusos para despacho
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20/01/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 21:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 11:49
Juntada de Petição de citação
-
28/10/2020 11:48
Juntada de Petição de citação
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02/09/2020 16:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/07/2020 16:09
Conclusos para despacho
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20/07/2020 16:09
Ato ordinatório praticado
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09/07/2020 00:31
Decorrido prazo de ERIVANY LUNA FREIRE DE CARVALHO em 07/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA em 07/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 21:29
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 21:29
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 17:13
Conclusos para despacho
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07/05/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2019 08:52
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2019 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2019 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2019 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 13:28
Conclusos para despacho
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27/08/2019 12:01
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA em 26/08/2019 23:59:59.
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12/08/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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14/11/2018 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2018 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2018 13:49
Conclusos para decisão
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25/10/2018 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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