TJPB - 0003670-52.2012.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 02/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido do Exequente de dilação de prazo para cumprimento da determinação contida no ID 112109096.
Após o decurso dos 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
29/05/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:01
Determinada diligência
-
13/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTER DOS SANTOS MEIRELES em 22/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 21:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/06/2024 01:17
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 10:24
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
21/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:39
Juntada de Informações
-
04/06/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/05/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 11:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/05/2024 09:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811335-52.2024.8.15.0000
-
07/05/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 08:47
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 00:17
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0003670-52.2012.8.15.0351 [Cédula de Crédito Rural].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: JOANA DARC DOS SANTOS MEIRELES.
DECISÃO Vistos, etc.
Em embargos de declaração, o autor suscita a existência de omissão na decisão precedente, posto que não detém das informações necessárias para indicar e qualificar os sucessores da executada falecida. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de "que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da parte exequente, que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019 00:00:00) Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
ARQUIVE-SE o processo, na forma determinada na decisão precedente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
10/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/04/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 01:50
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0003670-52.2012.8.15.0351 [Cédula de Crédito Rural].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: JOANA DARC DOS SANTOS MEIRELES.
DECISÃO Vistos, etc.
MANTENHO a decisão de ID. 75505653, por seus próprios fundamentos.
Face a inércia da parte exequente, ARQUIVE-SE o processo.
Publicado eletronicamente.
Ciência à parte exequente da presente decisão.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
27/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:23
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
27/03/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/07/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:22
Determinado o arquivamento
-
03/07/2023 08:22
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
30/06/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 07:41
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
30/05/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 15:54
Processo Desarquivado
-
12/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 21:22
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 21:51
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2022 13:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 12:17
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 16:13
Recebidos os autos
-
29/03/2022 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2021 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/07/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2021 18:48
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/10/2020 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2020 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2020 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 11:34
Expedição de Mandado.
-
10/07/2020 14:33
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 13:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/06/2019 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 10:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/06/2019 20:38
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 20:38
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 20:38
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2019 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 08:57
Processo migrado para o PJe
-
24/04/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 20: 11/2017 09:00
-
24/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO DE CONCILIACAO 24: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
-
24/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 04/2019 NF 66/19
-
24/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 24: 04/2019 07:55 TJEUM08
-
23/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 04/2019
-
23/04/2019 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 23: 04/2019
-
25/03/2019 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 22: 03/2019
-
22/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2019 PA00788190351 10:08:54 BANCO D
-
22/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/2019
-
20/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2019 PA00788190351 19/03/2019 12:10
-
04/04/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 04: 04/2018
-
03/04/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 04/2018 D007652170351 09:35:23 002
-
03/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2018 PA00845180351 09:35:23 BANCO D
-
03/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/2018
-
27/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2018 PA00845180351 26/03/2018 11:46
-
25/10/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 20: 11/2017 09:45
-
25/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 10/2017 NF 168/1
-
25/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 10/2017 JOANA DARC DOS SANTOS MEIRELES
-
28/07/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 28: 07/2017 D004590170351 12:18:47 TERCEIR
-
24/03/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 24: 03/2017
-
23/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2017 PA00294170351 12:27:29 BANCO D
-
23/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 02/2017
-
16/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2017 PA00294170351 15/02/2017 11:44
-
15/09/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 09/2016 BLOQUEIO REALIZADO
-
11/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 10: 02/2016
-
31/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 07/2015
-
31/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2015 BACENJUD
-
13/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2015 P000442150351 09:44:05 BANCO D
-
03/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 05/2015 NF
-
15/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 06/2015 P000442150351 14:34:39 BANCO D
-
11/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 05/2015 NF 68/15
-
23/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 04/2015 EXPECA-SE NF
-
17/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2015 PA00873150351 13:32:05 BANCO D
-
17/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 03/2015
-
13/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2015 PA00873150351 13/03/2015 10:49
-
26/02/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 02/2015 NF
-
20/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 02/2015 NF 21/15
-
15/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 12/2014
-
29/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 10/2014
-
29/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 10/2014
-
28/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 10/2014 EXPECA-SE NF
-
24/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2014
-
24/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 09/2014
-
22/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 08/2014 NF
-
19/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 08/2014 NF 101/1
-
19/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 08/2014 NOTA DE FORO EXPEDIDA
-
23/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 07/2014 EXPECA-SE NF
-
18/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 10/2013
-
18/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 10/2013
-
17/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 09/2013 NF PUBLICADA
-
13/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 09/2013 NF EXPEDIDA
-
29/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 07/2013
-
07/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 07: 06/2013
-
07/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 06/2013
-
05/04/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 05: 04/2013 MANDADO JUNTADO
-
01/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 04/2013 JOANA DARC DOS SANTOS MEIRELES
-
01/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 04/2013 MANDADO EXPEDIDO
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
29/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 01/2013
-
29/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 01/2013 MANDADO EXPECA-SE
-
15/01/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 01/2013 CERTIDAO DE AUTUAçãO
-
13/12/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2012
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815671-47.2023.8.15.2001
Elizabeth Cimentos LTDA
Pb Concretos Preparacao de Massa de Conc...
Advogado: Cleber de Souza Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2023 15:26
Processo nº 0862671-43.2023.8.15.2001
Jose Vicente da Silva Filho Transporte
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2023 12:38
Processo nº 0815389-09.2023.8.15.2001
Josemar Fernando Oliveira de Vasconcelos
Rapido Figueiredo Transportes Eireli ME ...
Advogado: Adriano Manzatti Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2023 14:16
Processo nº 0008634-22.2011.8.15.2001
Jose Carlos de Aguiar
Banco Bv Financeira S/A Credito e Financ...
Advogado: Jose Marcelo Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2011 00:00
Processo nº 0003670-52.2012.8.15.0351
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Joana Darc dos Santos Meireles
Advogado: Bruno Carneiro Ramalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2021 09:08