TJPB - 0824108-63.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 08:04
Baixa Definitiva
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15/05/2024 08:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/05/2024 08:04
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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23/04/2024 00:06
Decorrido prazo de WALCLECIO MORAIS LIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 19:55
Determinada diligência
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22/04/2024 19:55
Voto do relator proferido
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22/04/2024 19:55
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA (RECORRENTE) e não-provido
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22/04/2024 15:45
Juntada de Certidão de julgamento
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22/04/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Vandemberg de Freitas Rocha DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0824108-63.2023.8.15.0001 Vistos, etc.
O recorrido adentrou com pedido de sustentação oral.
Decido.
Pois bem.
A Resolução do Tribunal Pleno Nº 27/2020, que alterou o Regimento Interno, assim dispõe: RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO, RESOLUÇÃO Nº 27/2020.
Incorpora ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça a regulamentação do funcionamento das sessões virtuais no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, a qual alterou, entre outros, a redação dada ao artigo 177-J, que passou a dispor da seguinte forma: Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I- Omissis.
II- quando houver deferimento de pedido de sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente.
III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes.
Porém, tenho o entendimento de que o pedido de sustentação oral não é de atendimento obrigatório.
Ora, a controvérsia destes autos não se reveste de excepcionalidade a exigir amplo debate oral.
Ademais, a retirada de um recurso de uma pauta virtual para presencial, por videoconferência, implica em desfazer e refazer vários atos judiciais e da secretaria.
Outrossim, a parte não apresentou nenhuma justificativa plausível para a retirada de processo de pauta virtual.
Ora, não basta apenas requerer, deve o pedido ser fundamentado.
Vejamos: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO.
JULGAMENTO VIRTUAL.
MATÉRIA COMUM EM DIVERSOS PROCESSOS QUE SEGUEM NOS JUIZADOS ESPECAIS.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADES AO CASO, QUE NECESSITARIA A SUSTENTAÇÃO ORAL.
TEMA COM ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TURMA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SEGURANÇA DENEGADA.
Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado contra ato supostamente ilegal, praticado pela MM.
Juiz de Direito da 1ª Turma Recursal, Dr.
Luiz Pires de Carvalho Neto.
O ato em questão é a decisão do MM.
Juiz que indeferiu o seu pedido de sustentação oral, considerando a conduta ilegal e abusiva, por violar o seu direito de defesa.
Pleiteou a concessão da segurança, com anulação definitiva da decisão, e consequente admissão do Recurso para julgamento.
Compulsando os autos, verifico que o Acórdão impugnado fundamentou a rejeição ao pedido em razão da matéria objeto da ação ser comum a diversos processo analisados no âmbito dos Juizados Especiais, havendo entendimento pacificado por esta Turma Recursal.
A matéria em questão é referente a contrato de Cartão de Crédito Consignado, cujo objeto foi, inclusive, pauta de julgamento de IRDR pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, sendo evidente a repetição de diversas ações com o mesmo tema.
No caso, não havia especificidade que necessitasse de sustentação oral pela parte, motivo pelo qual não houve prejuízo ou cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido.
Nos moldes do que prescreve o art. 5.º, LXIX, da CF, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Assim, não se vislumbra ilegalidade no ato judicial atacado.
VOTO: Voto, pois, no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, condenando o Impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ). (Mandado de Segurança Cível Nº 4000340-48.2023.8.04.9000; Relator (a): Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 04/08/2023; Data de registro: 04/08/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
PREJUÍZO EFETIVO.
NÃO DEMONSTRADO.
PRETENSÃO DE NOVA DISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador. 2.
A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração consiste na ausência de apreciação de questões relevantes, compreendidas nos pedidos ou nos fundamentos deduzidos pelas partes, o que não se verifica no acórdão recorrido. 3.
O STJ tem entendimento firme de que caracteriza cerceamento de defesa o não atendimento de pedido expresso do advogado constituído para a prática de sustentação oral.
Não obstante, a referida nulidade deve estar embasada na comprovação de efetivo prejuízo. 4.
A alegação genérica da Embargante de ter sofrido prejuízo em face do indeferimento da sustentação oral mostra-se despropositada, visto que esta não foi capaz de indicar qualquer prejuízo efetivo que o julgamento na modalidade virtual possa lhe ter trazido. 5.
Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo qualquer vício a ser sanado. 6.
Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento as recorrentes devem observar as diretrizes do art. 1.022 do CPC. 7.
Embargos declaratórios conhecidos e não providos. (Acórdão 1636143, 07055874920218070003, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 18/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, o pedido de sustentação oral deve ser indeferido.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de sustentação oral.
Aguarde-se a sessão virtual anteriormente aprazada.
Intime-se e cumpra-se.
Campina Grande, 26 de março de 2024.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
26/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:36
Determinada diligência
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26/03/2024 15:36
Indeferido o pedido de WALCLECIO MORAIS LIRA - CPF: *28.***.*73-20 (RECORRIDO)
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26/03/2024 11:02
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2024 16:54
Determinada diligência
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14/03/2024 16:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2024 08:49
Conclusos para despacho
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14/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
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13/03/2024 21:31
Recebidos os autos
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13/03/2024 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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