TJPB - 0863812-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:22
Juntada de Petição de resposta
-
03/04/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 09:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
-
03/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
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01/04/2024 01:45
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0863812-97.2023.8.15.2001 [Bancários, Empréstimo consignado].
AUTOR: TANIA MARIA DOS SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA.
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Da análise dos autos, verifica-se que no polo passivo consta a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, razão pela qual a competência para processar e julgar a demanda em liça é da Justiça Federal.
Nesse ponto, cumpre apontar que a presente demanda é baseada na limitação de descontos em contracheque prevista na Lei nº 8.213/91 e não na Lei do Superendividamento, de modo que é inaplicável o entendimento firmado pelo STJ no Conflito de Competência nº 193.066/DF acerca da competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ações de repactuações de dívidas.
Posto isso, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS para a Justiça Federal.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:35
Declarada incompetência
-
20/03/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2024 14:28
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/03/2024 14:28
Declarada incompetência
-
28/01/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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