TJPB - 0802524-27.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 13:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802524-27.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimem-se as partes para fins do estatuído no art. 465, §1º do CPC.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 08:17
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:16
Determinada diligência
-
19/08/2025 19:16
Nomeado perito
-
19/08/2025 19:16
Deferido o pedido de
-
26/06/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 19:43
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
21/05/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
14/05/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de GBM ENGENHARIA LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:25
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0802524-27.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de gratuidade judicial requerido pela parte promovida. É o que importa relatar.
Decido.
No caso de pessoas jurídicas de direito privado e entes assemelhados, a concessão do benefício constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstra a insuficiência de recursos.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
In casu, verifica-se que o promovido intimado para juntar aos autos documentos que comprovassem a necessidade do benefício, notadamente os seguintes documentos: Extrato bancário, Declaração de Imposto de Renda, Inadimplência com fornecedores, Inscrição em órgãos de proteção ao crédito, Balancete contábil, o mesmo não cumpriu o determinado na íntegra, inviabilizando a concessão do seu pedido.
Desta feita, a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, deve ser reservada estritamente àquelas que demonstrem ter má condição financeira ou, no mínimo, que sejam mantidas principalmente por meio de doações, circunstância que implica oscilação orçamentária.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
P.
I.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
20/02/2025 18:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GBM ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-90 (REQUERIDO).
-
20/02/2025 18:59
Indeferido o pedido de GBM ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-90 (REQUERIDO)
-
07/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 10:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/11/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 18:23
Determinada diligência
-
29/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802524-27.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte autora para se pronunciar sobre o petitório Id 88849047, e documentos que acompanham, EM 15 DIAS).
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:10
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0802524-27.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O despacho Id 74478306, não foi cumprido na integra, razão pela qual determino mais uma vez a intimação da empresa promovida para que no prazo de 15 cumpra o referido despacho em sua integralidade, pena de indeferimento de seu pedido de gratuidade judicial.
Outrossim, em igual prazo intime-se a parte autora para se pronunciar sobre o petitório Id 88849047, e documentos que acompanham.
Outrossim, em igual prazo JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:56
Juntada de provimento correcional
-
28/05/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 08:35
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2024 00:38
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0802524-27.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Vislumbro que em ID 74478306 a promovida requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária, assim, tendo em vista fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pleito, INTIME-A para colacionar aos autos, no prazo de 15 dias, provas contundentes que demonstrem seu carecimento de capital, tal como: 1.
Extrato bancário; 2.
Declaração de Imposto de Renda; 3.
Inadimplência com fornecedores; 4.
Inscrição em órgãos de proteção ao crédito; 5.
Balancete contábil.
Visto que, nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, será prestado assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde que, comprovada sua insuficiência de recursos, podendo em certos casos este obter o parcelamento das custas ou até sua redução, consoante dispõe o § 6º do art. 98 do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:49
Determinada diligência
-
10/10/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/08/2023 23:08
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2023 23:04
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2023 00:02
Publicado Expediente em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:30
Juntada de Petição de informação
-
29/05/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 22:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/05/2023 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 22:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/05/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 23:10
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 00:17
Juntada de provimento correcional
-
17/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:56
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
23/07/2022 00:52
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA ROCHA em 22/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 19:39
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2021 12:45
Juntada de mandado
-
20/04/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 14:35
Expedição de Mandado.
-
29/10/2020 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO em 27/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 14:26
Juntada de Petição de resposta
-
25/09/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO em 22/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2020 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2020 09:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/03/2020 09:33
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
18/01/2019 11:15
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 20:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2018 18:40
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2018 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2018 12:41
Conclusos para despacho
-
16/01/2018 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/01/2018 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2018
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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