TJPB - 0865359-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 09:08
Recebidos os autos
-
26/05/2025 09:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/01/2025 21:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/01/2025 21:24
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 19:30
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 00:17
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865359-75.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] AUTOR: DANNYLLO DOS SANTOS ALEXANDRE, AMANDA VERISSIMO DE FARIAS, H.
V.
A.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por DANNYLO DOS SANTOS ALEXANDRE, AMANDA VERÍSSIMO DE FARIAS e HEITOR VERÍSSIMO ALEXANDRE, em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.
Conta a peça inicial, que o promovente verificou um erro na cobrança realizada pela ré, referente aos dos valores de coparticipação nos meses de janeiro e fevereiro de 2023, tendo sido requerido administrativamente a correção das faturas, com o ajuste somente do mês de fevereiro.
Esclarece que, após reclamação aberta junto a ANS, a UNIMED realizou a correção da fatura do mês de janeiro, a qual foi devidamente paga em abril de 2023.
Contudo, assevera que mesmo com o pagamento da referida fatura, o plano demandado passou a negar consultas e exames, com supedâneo no suposto inadimplemento da fatura de janeiro/2023 e que somente com o comparecimento presencial do autor na sede da UNIMED, a situação foi solucionada e os atendimentos regularizados.
Diante da situação relatada, pugnam pela condenação do réu em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação ao Id 87597798.
Em suma, sustenta que todas as demandas foram solucionadas na esfera administrativa; que durante todo o período de vigência contratual, houve a devida utilização do plano pelos autores, o que contradiz a afirmação do demandante de suspensão da prestação dos serviços pela demandada.
Disse, ainda, que a fatura do mês de junho de 2023 foi paga com mais de 35 dias de atraso e que, ainda assim, o plano não teria sido suspenso.
Pede, ao final, a total improcedência da demanda.
Réplica ao Id 89237575.
Diante do desinteresse das partes em conciliarem ou produzirem outras provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Preliminarmente DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte suplicada pugna, outrossim, pela cassação da gratuidade concedida, contudo, o faz tão somente com meros argumentos, nada trazendo aos autos capaz de contrariar os fatos já existentes.
Sendo assim, permanecendo inalterada a situação da autora descrita pela inicial, não há razões para cassação da gratuidade já deferida.
Do mérito Inicialmente, é importante ressaltar que a configuração do dano moral exige a violação dos direitos da personalidade, conforme preconizam os artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil.
O dano moral não se presume diante de meros aborrecimentos, devendo existir efetiva lesão a atributos inerentes à dignidade da pessoa humana, como a honra, a integridade psíquica ou a imagem.
No presente caso, embora os autores tenham enfrentado uma situação de cobrança incorreta e necessidade de correção administrativa, não restou demonstrado que essa situação tenha causado abalo à sua esfera íntima de tal magnitude que justifique o reconhecimento de danos morais.
Os fatos narrados pelos autores, especialmente a necessidade de regularização de uma cobrança e o comparecimento presencial para resolução de um impasse, são situações que, ainda que possam causar certo desconforto, se inserem no campo dos meros dissabores e contratempos inerentes às relações contratuais de consumo, não configurando, por si só, ofensa a direitos da personalidade.
Ademais, conforme evidenciado pela própria parte ré, não houve suspensão efetiva dos serviços durante o período de discussão acerca da fatura do mês de janeiro, fato que corrobora a ausência de qualquer prejuízo concreto ao direito de acesso à saúde dos autores.
De janeiro à junho, os autores utilizaram o plano, sem qualquer imbróglio, ocorrendo situações pontuais de impedimento de exames e consultas.
Mesmo diante da necessidade de ajustes, inclusive com a necessidade de comparecimento do autor presencialmente na UNIMED, entendo que tais circunstâncias, por si só, não geram o dever de indenizar, conforme já consolidado em diversas decisões jurisprudenciais.
Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: “Os meros dissabores ou aborrecimentos decorrentes de problemas corriqueiros em relações contratuais, sem ofensa grave a direitos da personalidade, não ensejam indenização por dano moral.
A falha na prestação de serviços, por si só, não é suficiente para a configuração do dano extrapatrimonial, sendo necessário comprovar o abalo à honra, imagem ou integridade psíquica” (TJSP, Apelação Cível nº 1010871-45.2022.8.26.0007, Relator: Des.
Luiz Antonio Costa, j. 29/03/2023). (GRIFEI) E ainda: “Dano moral.
Contratos de consumo.
Ausência de prova de prejuízo relevante aos direitos da personalidade.
Meros aborrecimentos e contratempos não configuram dano moral indenizável.
Recurso provido para julgar improcedente o pedido” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.15.196223-2/001, Relator: Des.
Versiani Penna, j. 12/05/2022).
Diante desse quadro, entendo que os autores não sofreram violação a seus direitos da personalidade.
O transtorno enfrentado foi fruto de um conflito contratual corriqueiro, resolvido na via administrativa, e que não atingiu a dignidade ou causou sofrimento que pudesse justificar o pedido de indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 15:22
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 17:57
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:40
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865359-75.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo.
Havendo indicação de ambas as partes pela possibilidade de conciliação, designe-se audiência conciliatória a ser realizada por este Juízo.
No entanto, tendo as partes declinado da realização de acordo, renove-se a conclusão para o julgamento da lide, observando atentamente a ordem cronológica de conclusão.
JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 19:16
Determinada diligência
-
10/07/2024 19:16
Determinada Requisição de Informações
-
10/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:54
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865359-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 21:03
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865359-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/03/2024 09:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/03/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 18:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/01/2024 19:47
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/03/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/01/2024 11:56
Recebidos os autos.
-
16/01/2024 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
15/01/2024 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA VERISSIMO DE FARIAS - CPF: *01.***.*73-38 (AUTOR), DANNYLLO DOS SANTOS ALEXANDRE - CPF: *79.***.*78-11 (AUTOR) e H. V. A. - CPF: *47.***.*75-98 (AUTOR).
-
12/01/2024 11:17
Conclusos para decisão
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19/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/12/2023 22:20
Conclusos para despacho
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25/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 12:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANNYLLO DOS SANTOS ALEXANDRE (*79.***.*78-11) e outros.
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25/11/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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