TJPB - 0802011-51.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 20:24
Decorrido prazo de FABIANO CABRAL DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:11
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802011-51.2023.8.15.0201 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
EXEQUENTE: FABIANO CABRAL DOS SANTOS.
EXECUTADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A..
SENTENÇA EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, I, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, I, 925 do CPC).
Sem custas ou honorários, porque incabíveis à espécie.
LIBERE-SE a quantia correspondente à parte promovente e do advogado por alvará.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal.
INGÁ, 16 de maio de 2024.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 08:43
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
20/05/2024 08:41
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 09:34
Juntada de Alvará
-
17/05/2024 09:34
Juntada de Alvará
-
17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802011-51.2023.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: FABIANO CABRAL DOS SANTOS REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os documentos juntados pela parte adversa, bem como informar os dados bancários para fins de expedição de Alvará. 16 de maio de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
16/05/2024 17:18
Determinado o arquivamento
-
16/05/2024 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/04/2024 01:43
Decorrido prazo de FABIANO CABRAL DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:58
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0802011-51.2023.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: FABIANO CABRAL DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO FERREIRA SILVA - PB20970 EXECUTADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte promovida para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, voltem conclusos para penhora on line.
Ingá, 17 de abril de 2024. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo - Juíza de Direito em substituição -
18/04/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 08:33
Conclusos para despacho
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17/04/2024 08:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802011-51.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: FABIANO CABRAL DOS SANTOS REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 16 de abril de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
16/04/2024 14:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 10:18
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 01:53
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0802011-51.2023.8.15.0201 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: FABIANO CABRAL DOS SANTOS.
REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A..
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.
D E C I D O.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de prova do fato alegado, uma vez que tal alegação se confunde com o mérito e será no momento oportuno analisada.
Afasto, ainda, a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
Por fim, em relação à preliminar de perda de objeto, por também se confundir com o mérito, será com este analisada.
Passo ao mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, através da qual busca o promovente a declaração de inexistência do débito, a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito por débito que alega ser indevido e indenização por danos morais e materiais.
Relata a parte promovente em sua exordial que foi cobrada por um valor já pago anteriormente, motivo pelo qual a inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito seria indevida.
Em contrapartida, afirma a promovida que a cobrança ocorreu em virtude de erro operacional e que não há dano moral a ser indenizado.
Inicialmente, deve ser registrado que o caso submete-se às regras do direito consumerista, segundo as quais responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa.
Dessa forma, considerando que a parte autora nega a existência de dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito.
A inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito restou devidamente comprovada pelos documentos acostados no id. 87368348 - Pág. 1.
Como o promovido não apresentou nenhuma justificativa apta a basear a cobrança efetuada, concluo que não poderia ter negativado o nome da autora em registro de proteção ao crédito.
Nesse diapasão, forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, independentemente de prova específica do dano, gerou consternação moral à autora.
Entretanto, de acordo com o art. 42, parágrafo único, CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Não é a hipótese dos autos, já que não foi realizado o pagamento da quantia indevida, de modo que não há dano material a ser reparado.
Ademais, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso à moral do suplicante, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Cumpre esclarecer que, no trato de suas atividades, as empresas praticam atos que, pela sua própria natureza, requerem cautela extremada por serem passíveis de repercutirem na esfera jurídica alheia.
O dever de reparar o dano emerge do risco do empreendimento assumido automaticamente pela empresa quando contrata com clientes e procede à inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Por oportuno, vale observar que a mera inscrição injusta do nome de alguém em cadastros de entidades de restrição ao crédito representa dano moral indenizável, independentemente da prova efetiva da potencialidade do dano que, in casu, é presumido do fato da inscrição injusta.
Destarte, o ilícito civil supramencionado independe da prova do prejuízo concreto, senão vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO CIVIL.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DANO IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO MODERADAMENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência.
II.
O valor arbitrado a título de reparação de danos morais está sujeito ao controle do Superior Tribunal de Justiça, desde que seja irrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente caso.
III.
Agravo improvido. (AgRg no Ag 1222004/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 16/06/2010). (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DANO MORAL - DESCARACTERIZAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL PRESUMIDO - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1231321/RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 16/03/2010).
De outra parte, mister se faz proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, pelo que convém esclarecer que a indenização por dano moral não deverá representar enriquecimento da parte autora.
O valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado.
Por fim, segue o posicionamento do STJ sobre o valor de indenizações em casos semelhantes: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO IRREGULAR.
SPC E SERASA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONTROLE.
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALOR RAZOÁVEL.
CASO CONCRETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
PRECEDENTES.RECURSO DESACOLHIDO.
O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato”. (STJ – 4a Turma, RESP 245727/SE ; RECURSO ESPECIAL - 2000/0005360-0 -, DJ de 05/06/2000 PG:00174, Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) de 28/03/2000).
Neste norte, o valor da indenização deve ser arbitrado considerando as condições pessoais do lesado (profissão, escolaridade e nível social), a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido exordial para: a) declarar inexistente o débito impugnado; b) determinar o cancelamento da inscrição em órgão de restrição ao crédito em razão da dívida objeto do presente processo; c) condenar o promovido ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da inscrição indevida no órgão de restrição ao crédito, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano material.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Oficie-se ao SPC/SERASA determinando o cancelamento, no prazo de 48 horas, da inscrição do nome do autor em seus cadastros, em razão da dívida objeto do presente processo.
Ingá, 25 de março de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
27/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/03/2024 10:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/03/2024 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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19/03/2024 07:41
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 19/03/2024 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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19/01/2024 09:34
Recebidos os autos.
-
19/01/2024 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
19/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 07:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2023 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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