TJPB - 0804706-78.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2024 08:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804706-78.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar o(s) recurso adesivo à apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:37
Juntada de Petição de recurso adesivo
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08/08/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804706-78.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 17:55
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 00:05
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0804706-78.2021.8.15.2001 AUTOR: CLINOR CLINICA DE ORTOP TRAUMAT E REABILITACAO LTDA, CLINOR CLINICA DE ORTOP TRAUMAT E REABILITACAO LTDA, CLINOR CLINICA DE ORTOP TRAUMAT E REABILITACAO LTDA REU: STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA, STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 87755888, nos quais se alega que o julgado recorrido foi contraditório ao analisar a demanda aplicando o Código de defesa do consumidor, porém alega que não se trata de relação de consumo e, assim, fixar os percentuais que incumbem a cada parte nas despesas sucumbenciais(ID 88886986).
Contrarrazões em que se pede a rejeição do recurso (ID 88604600).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Não assiste razão à Embargante.
Alegam a Embargante contradição na sentença recorrida, vez que aplicou na presente demanda o Código de Defesa do Consumidor, quando a relação não é de consumo, deste modo, os percentuais que incumbem a cada parte deve ser alterado.
Ocorre que, no caso dos autos trata-se de relação de consumo, pois para que o consumidor ser considerado destinatário econômico final, o produto ou serviço utilizado não pode guardar qualquer conexão, tese vencedora no STJ, “o produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor” (STJ, Conflito de Competência 92.519-SP, DJ 04/03/2009).
Deste modo, no caso em tela, a Autora é uma clínica de ortopedia e a Promovida empresa de coleta de lixo, assim aplica-se o Código de Defesa de Consumidor, pois está caracterizada a relação de consumo.
Assim, também não merece prosperar a omissão apontada quanto as despesas sucumbenciais, vez que não houve vício a ser sanado na sentença recorrida.
Conforme se verifica a sentença recorrida analisou detidamente as provas e os fatos apresentados pelas partes e alcançou um entendimento contrário ao interesse do Embargante, o qual somente poderá ser alterado por meio do recurso de apelação.
De fato, somente na Instância Superior é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos, em que apenas se aponta interpretação equivocada da prova documental.
Assim, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção de rediscutir a matéria.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 20 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
21/06/2024 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2024 10:15
Conclusos para decisão
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11/04/2024 04:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 04:09
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804706-78.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:03
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0804706-78.2021.8.15.2001 AUTOR: CLINOR CLINICA DE ORTOP TRAUMAT E REABILITACAO LTDA, CLINOR CLINICA DE ORTOP TRAUMAT E REABILITACAO LTDA, CLINOR CLINICA DE ORTOP TRAUMAT E REABILITACAO LTDA REU: STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA, STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA SENTENÇA RELATÓRIO CLINOR – CLÍNICA DE ORTOPEDIA, TRAUMATOLOGIA E REABILITAÇÃO LTDA., CLINOR – PRAIA - CLÍNICA DE ORTOPEDIA, TRAUMATOLOGIA E REABILITAÇÃO LTDA. e CLINOR – BANCÁRIOS - CLÍNICA DE ORTOPEDIA, TRAUMATOLOGIA E REABILITAÇÃO LTDA., devidamente qualificadas na inicial, ajuizaram ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e repetição do indébito c/c indenização por danos morais, em face do STERICYCLE GESTÃO AMBIENTAL LTDA. (JOÃO PESSOA) e STERICYCLE GESTÃO AMBIENTAL LTDA. (RECIFE), igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que possuíam contrato referente à coleta, tratamento e destinação final de resíduos sólidos dos grupos A, B e E, com a SERQUIP – TRATAMENTO DE RESÍDUOS PB LTDA., empresa incorporada pelas Promovidas.
Afirmam que a prestação de serviços, então, não tinha mais qualidade, o que gerou a rescisão contratual, no ano de 2018, com envio de notificação extrajudicial informando às Promovidas do não interesse no prosseguimento do contrato.
Ocorre que, em junho de 2020, as Promovidas buscaram uma renovação do contrato por força de uma suposta pendência no valor de R$ 197,03.
Asseveram que as Promovidas enviaram um suposto aditivo contratual, que não foi assinado pelas Autoras e que a Clinor Sul teve seu nome negativado em razão de suposta multa contratual, levando as Promoventes a adimplirem dívidas inexistentes.
Requerem, com a presente demanda, o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente adimplidos, no valor de R$ 430,04; a declaração de inexistência da relação jurídica entre as Promovidas; e a condenação pelos danos morais sofridos (ID 39547319).
Deferimento da tutela de urgência pleiteada (ID 45344455).
As Promovidas apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão da cláusula de eleição do foro e, no mérito, alegam que a cobrança foi efetuada de forma legal; a inexistência do dever de restituição dos valores pagos; e a ilegalidade da indenização pelos danos morais.
Pugnaram, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 74478486).
Réplica à contestação (ID 75801546).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo as Promoventes requerido o julgamento antecipado do mérito (ID 76534154) e as Promovidas não se manifestaram nos autos, conforme se depreende do sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DA PRELIMINAR - Da incompetência do juízo - cláusula de foro de eleição Alegam as Promovidas a incompetência deste juízo, sob o argumento de que no contrato de prestação de serviços pactuados entre as partes foi estabelecida cláusula de eleição de foro, que elegeu a comarca de Recife-PE como a competente para dirimir as questões relacionadas ao contrato.
Ocorre que, por se tratar de relação de consumo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, não se podendo escolher um outro foro para processar e julgar o feito.
A propósito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Súmula nº 83 do STJ. 2.
A linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 676.025/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REAPRECIAÇÃO.
RETORNO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ORIENTAÇÕES DO STJ E DO STF.
PRELIMINIAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA.
SÚMULA Nº 321 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO PRIVILEGIADO.
POSSIBILIDADE DE RENUNCIA PELO CONSUMIDOR DESDE QUE O FORO DIVERSO NÃO SEJA ELEITO DE FORMA ALEATÓRIA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO.
PREVALECIMENTO DO FORO ELEITO PELO CONSUMIDOR.
RECURSO PROVIDO.
Seguindo o regime do artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a competência para julgar as ações entre entidades de previdência privada e participantes de seu plano de benefícios é da Justiça Estadual (RESP. nº 1.207.071/RJ).
No mesmo sentido tem-se o Recurso Extraordinário paradigma perante o Supremo Tribunal Federal.
RE nº 586453/SE.
De acordo com a Súmula nº 321 do Colendo Superior Tribunal de Justiça "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes", valendo ressaltar que este entendimento sumulado somente será aplicado quando tratar-se de entidade aberta de previdência privada como no caso dos autos.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacificada no sentido de que, em se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, podendo o consumidor, no entanto, renunciar ao seu foro privilegiado, desde que a eleição do foro diverso não se dê de modo aleatório. (TJMG; AI 1.0145.11.059313-7/001; Rel.
Des.
Mota e Silva; Julg. 30/11/2016; DJEMG 07/12/2016).
Neste caso, este foro de João Pessoa é o domicílio das Autoras, de modo que a escolha aleatória do foro competente não pode prevalecer, tendo-se por nula de pleno direito a cláusula 7.5, de eleição de foro que elegeu o Foro de Recife-PE, para dirimir as questões derivadas do contrato de prestação de serviços, por ser claramente abusiva e contrária ao interesse dos consumidores.
Assim, rejeito a presente preliminar. - DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, em que as Autoras alegam que, tendo em vista a má prestação do serviço contratado pelas Promovidas, notificou-as acerca da rescisão contratual, porém passados mais de 12 meses sem que as Promovidas prestassem qualquer serviço às Promoventes, as Rés cobraram indevidamente multa contratual e negativaram a empresa Autora.
Deste modo, requerem o ressarcimento dos valores pagos indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos.
As Autoras juntaram aos autos extrato do SERASA dando conta da anotação da negativação do nome das Autoras (ID 39547323); boleto bancário referente à referida multa paga pelas Autoras (ID 39547324); contrato firmado com a SERQUIP (ID 39547327); documento referente à incorporação da SERQUIP às Promovidas (IDs 39547328 e 39547329); Aviso de recebimento de correspondência enviada pelas Autoras às Promovidas (ID 39547330); Notificação extrajudicial (ID 39547331); e-mail enviado às Promovidas acerca da cobrança de multa rescisória (ID 39547332) e e-mail da Promovida encaminhando aditivo em razão da migração da empresa Promovida (ID 39547333).
Por outro lado, as Promovidas aduzem que a cobrança da multa rescisória foi efetuada em razão do contrato firmado entre as partes, sendo totalmente legal.
Alegam, ainda, que os valores pagos foram devidos, não havendo que se falar em repetição de indébito, bem como que não há danos morais a serem indenizados às Autoras.
Colacionaram aos autos o contrato pactuado entre as Autoras e a SERQUIP (ID 74478472 e 74478473); acordo comercial firmado entre as partes (IDs 74478475, 74478476, 74478479, 74478478 e 74478477), e-mail encaminhado pelas Autoras cancelando o contrato firmado (ID 74478487, e-mail enviado pela Promovida encaminhando o termo serviços prestados (ID 74478488) e a carta de rescisão contratual (ID 74478489).
Incontroversa nos autos a relação jurídica ocorrida entre as partes, bem como a rescisão do contrato de prestação de serviços, vez que afirmado por ambas as partes.
A controvérsia se estabelece em determinar se a multa rescisória seria devida e, deste modo, aferir se pertinente a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Observa-se dos autos que as Promoventes celebraram contrato de prestação de serviços com a SERQUIP, desde o ano de 2004 (IDs 74478472 e 74478473).
O último contrato juntado aos autos, foi o celebrado em 06.08.2014 (IDs 39547327; 74478475 e 74478478).
Vê-se, conforme a cláusula 2, que o acordo vigoraria por um ano, exceto se qualquer das partes manifestasse não ter intenção na renovação, por meio de notificação escrita.
A SERQUIP foi incorporada pela Promovida em 08.06.2015 (ID 39547328), e após a referida incorporação não há nenhum contrato formal firmado entre as partes litigantes juntado aos autos.
Verifica-se, então, a notificação extrajudicial com aviso de recebimento enviada pelas Autoras para as Promovidas, rescindindo o contrato firmado, datada de 14.01.2019 (ID 39547330 e 39547331), bem como e-mail, datado de 25.05.2020, encaminhado pela Promovida com o cancelamento do contrato com o grupo Promovente (ID 74478487) e, ainda, e-mail encaminhando o comunicado de encerramentos dos serviços prestados, datada de 27.05.2020 (ID 74478488).
A Promovente junta, então, e-mail, datado de 05 de junho de 2020, questionando o envio de boleto referente à multa rescisória cobrada pela Promovida (ID 39547332), bem como e-mail, datado de 05.07.2020, encaminhado pela Promovida, com aditivo de contrato para regularizar e permanecer em conformidade com a legislação vigente, com a resposta das Promoventes no sentido de que o contrato já estaria cancelado (ID 39547333).
Pois bem, conforme já referido, o contrato entre as partes foi rescindido, não havendo nos autos nenhuma comprovação de que a referida multa rescisória seria devida, mesmo porque não há nos autos nenhuma notificação formal acerca da mesma.
Há um e-mail, datado de junho de 2020, no qual a Autora questiona a aludida multa.
A própria Promovida, um mês após o envio do boleto da multa rescisória, envia um e-mail com aditivo de um contrato para assinatura a fim de regularizar a contratação, entretanto, restou claro que o contrato já estava cancelado, conforme comunicado da Ré, anterior à cobrança e ao envio do aditivo.
As Autoras comprovaram os fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista que demonstraram a notificação extrajudicial com aviso de recebimento, conforme exigência contratual, rescindindo o contrato desde 2019, o que não foi impugnado pelas Promovidas.
As Promovidas,
por outro lado, apesar de afirmarem que a multa rescisória era devida, não trouxeram aos autos nenhuma comprovação de tal fato, nem mesmo o contrato celebrado entre as partes, ou que as Autoras descumpriram qualquer cláusula ao rescindir o contrato.
Assim, deixaram de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das Autoras, ônus que lhes cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ademais, tratando-se de débito contestado pelas consumidoras/Autoras, compete à Ré o ônus de provar a existência da suposta dívida, o que não aconteceu nos presentes autos. - Da repetição do indébito As Autoras alegam terem efetuado o pagamento de multa rescisória cobrada indevidamente pelas Promovidas, pelo que requerem, então, o ressarcimento em dobro dos referidos valores.
As Promoventes comprovaram o pagamento de R$ 211,02, conforme boleto bancário, com comprovante do pagamento efetuado (ID 39547324).
Assim, reconheço a procedência do pedido, devendo as Promovidas ressarcirem às Promoventes, em dobro, os valores indevidamente cobrados, vez que tal cobrança não configura engano justificável e independe de demonstração da má-fé.
Assim tem se posicionado o STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). - Da indenização por danos morais As Promoventes pleitearam o recebimento da indenização por danos morais, decorrente dos constrangimentos que lhes foram acarretados, em face do defeito na prestação do serviço por parte das Promovidas, no que diz respeito à negativação do nome da Autora por cobrança indevida da multa rescisória.
O art. 14, caput, do CDC, estabelece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Tem-se, com isso, a responsabilidade civil objetiva, independentemente de exame de culpa, mesmo em relação à pessoa jurídica.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica.
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP 2019/0277043-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020).
Responsabilidade Civil.
Negativação indevida.
Danos morais.
Ocorrência.
A inserção indevida do nome de pessoa jurídica em cadastros de devedores enseja a impressão (falsa) de que ela não vem honrando seus compromissos.
Tal situação implica em ofensa à sua honra objetiva e, via de consequência, em danos morais, passíveis de indenização.
A fixação da indenização deve levar em consideração o grau da culpa, a capacidade contributiva do ofensor e a extensão do dano suportado pela vítima.
Indenização fixada em valor aproximado a 10 salários mínimos, considerada a unidade vigente quando da prolação da r. sentença.
Valor que se afigura adequado, posto que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso improvido. (TJSP - AC: 10146717620208260562 SP 1014671-76.2020.8.26.0562, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 16/10/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2021).
No caso dos autos, constitui fato incontroverso que os nomes das Autoras foram inscritos no órgão de proteção ao crédito – SERASA (ID 39547323), observando-se que as Promoventes pagaram o boleto apenas para que seu nome fosse retirado, constituindo ato lesivo a inscrição das Autoras no referido órgão.
Ocorre que, conforme se depreende dos autos, mais precisamente do extrato do SERASA, quando da inclusão do nome das Autoras no órgão de proteção ao crédito pelas Promovidas, já existia outra restrição em seu nome, anotação esta solicitada pela Energisa, em 03.08.2020, enquanto que a anotação da Promovida se deu em 05.09.2020.
Assim, se quando da inclusão do nome da autora no Serasa, já se encontrava negativado, não subsiste a assertiva de que houve um abalo ao crédito e, consequentemente, à moral das Promoventes, vez que, perante o mercado, o seu nome já se encontrava “sujo”, o que descaracteriza o dano moral, porque inexiste responsabilidade civil da Promovida no caso em apreço.
Assim, a improcedência neste ponto, é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, tendo em vista a rescisão contratual, e para determinar a condenação das Promovidas a restituírem, em dobro, o valor pago pelas Autoras indevidamente, referente à multa rescisória (ID 39547324), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, ao pagamento das custas processuais, e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
João Pessoa, 27 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/03/2024 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:03
Determinada diligência
-
18/10/2023 00:54
Decorrido prazo de STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 17:47
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 05:46
Decorrido prazo de STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:46
Decorrido prazo de STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:49
Decorrido prazo de STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:49
Decorrido prazo de STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:23
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2023 00:24
Decorrido prazo de STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 14:48
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 10:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/06/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2023 15:17
Determinada diligência
-
14/02/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 11:48
Juntada de Petição de resposta
-
13/12/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 07:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/07/2022 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 18:55
Determinada diligência
-
13/12/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2021 18:49
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
13/07/2021 08:44
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 06:24
Decorrido prazo de CLINOR CLINICA DE ORTOP TRAUMAT E REABILITACAO LTDA em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 06:24
Decorrido prazo de CLINOR CLINICA DE ORTOP TRAUMAT E REABILITACAO LTDA em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 06:24
Decorrido prazo de CLINOR CLINICA DE ORTOP TRAUMAT E REABILITACAO LTDA em 12/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 07:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLINOR CLINICA DE ORTOP TRAUMAT E REABILITACAO LTDA (08.***.***/0001-86) e outros.
-
03/03/2021 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 04:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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