TJPB - 0800189-16.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 18:30
Determinado o arquivamento
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30/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:09
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:09
Juntada de Certidão de prevenção
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29/05/2024 06:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSEBEL DE OLIVEIRA SOBRINHO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de Banco next em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 01:29
Decorrido prazo de Banco next em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:58
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800189-16.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 10 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
10/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:03
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 00:10
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800189-16.2024.8.15.0161 [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSEBEL DE OLIVEIRA SOBRINHO REU: BANCO NEXT SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizado por ERNANDES PEREIRA DA SILVA em face da BANCO NEXT.
Em síntese, afirma que é aposentado e que verificou a cobrança de valores referente a tarifas bancárias (anuidade de cartão de crédito) que não contratou.
Pede a declaração das inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos materiais e danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Com a inicial, acostou documentos.
Em contestação, o promovido alegou preliminares.
No mérito, sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, afirmando a legalidade das cobranças em virtude da parte autora ter utilizado o cartão de crédito.
A parte autora apresentou réplica a contestação (id. 87915632).
Instados a indicar provas que pretendiam produzir.
A parte autora informou que não haviam provas a produzir, por sua vez, o demandado requereu a designação de audiência para oitiva do demandante. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No que tange a falta de interesse de agir, entendo não existir necessidade de provocação anterior ao ajuizamento da demanda, ou ainda falar em falta de interesse de agir pela singeleza da causa, sendo certo que o valor em questão faz falta para a autora.
Bem como não há que se falar em inépcia da inicial, da análise dos autos percebe-se que a petição inicial preenche todos os requisitos estabelecidos no CPC.
O demandado rogou pela realização de depoimento pessoal do autor.
Entretanto, o processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Na hipótese dos autos, a prova oral solicitada, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, é prescindível para o desate do litígio.
Isso porque a relação jurídica trazida aos autos tem afinidade para a prova documental, não havendo falar em contratação de serviços bancários de forma oral, bastando a verificação dos documentos juntados pelas partes, razão pela qual indefiro os pedidos de produção de prova em audiência.
A propósito: "Necessidade de produção probatória.
Depoimento pessoal indeferido.
Cabe ao juiz da matéria decidir sobre a necessidade da produção de provas (CPC 130, 401), podendo ser a decisão revista em recurso especial quando, independentemente do exame da matéria de fato, ficar evidenciada a violação a princípio legal sobre prova, ou dissídio.
Na espécie, a ré pretendia a oitiva do depoimento da autora para esclarecimento de fato considerado irrelevante para o julgamento da causa (STJ, 4.ª T., REsp 90435, rel.
Min.
Ruy Rosado, j. 24.6.1996, DJU 26.8.1996, p. 29695)." Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda.
O cerne da questão, cinge-se no fato de que o autor afirmar que nunca contratou os serviços do cartão de crédito que ocasiona os descontos em sua conta.
Por sua vez, o demandado levanta a tese de que houve contratação do cartão de crédito, anexando aos autos cópias das faturas (id’s. 87894690, 87894691 e 87894692).
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Cumpre ressaltar, que da análise dos extratos constantes nos autos verifica-se que o autor utilizou efetivamente o cartão de crédito para realizar diversas compras (id. 87894690 – Pág. 3), caindo por terra a argumentação de que utiliza a referida conta apenas para receber e sacar seu benefício, havendo demonstração da utilização como cartão de crédito.
A adesão ao cartão de crédito é um contrato que não exige maiores formalidades, podendo ser feito pelo próprio cliente utilizando o caixa eletrônico ou por ligação telefônica.
Dessa forma, pelas provas coligidas aos autos verifica-se que de fato o autor utilizou o cartão de crédito, fazendo jus a cobrança da anuidade pela prestadora do serviço.
III - FUNDAMENTAÇÃO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Custas satisfeitas.
Condenando o autor no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, observando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cuité/PB, 18 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:00
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de JOSEBEL DE OLIVEIRA SOBRINHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de Banco next em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:55
Juntada de Petição de comunicações
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12/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:14
Decorrido prazo de Banco next em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:11
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800189-16.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/03/2024 23:05
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 15:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/01/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/01/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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