TJPB - 0863525-71.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 08:33
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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22/09/2024 00:36
Decorrido prazo de GENILDA DO NASCIMENTO VIEIRA em 20/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:31
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0863525-71.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: GENILDA DO NASCIMENTO VIEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: KARINA ALINE DA SILVA SANTANA - PB24809, IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO - PB24378 EXECUTADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
04/09/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/09/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de GENILDA DO NASCIMENTO VIEIRA em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:58
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0863525-71.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: GENILDA DO NASCIMENTO VIEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: KARINA ALINE DA SILVA SANTANA - PB24809, IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO - PB24378 EXECUTADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 DESPACHO INDEFIRO o pedido de nova consulta ao SISBAJUD, tendo em vista que a última se deu recentemente (ID 91237335), sem êxito.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e indicar bens passíveis de penhora.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:03
Indeferido o pedido de GENILDA DO NASCIMENTO VIEIRA - CPF: *99.***.*64-72 (EXEQUENTE)
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19/08/2024 15:43
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:34
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0863525-71.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: GENILDA DO NASCIMENTO VIEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: KARINA ALINE DA SILVA SANTANA - PB24809, IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO - PB24378 EXECUTADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a).
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome dos sócios e seus respectivos CPFs.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:25
Indeferido o pedido de GENILDA DO NASCIMENTO VIEIRA - CPF: *99.***.*64-72 (EXEQUENTE)
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16/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:03
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0863525-71.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: GENILDA DO NASCIMENTO VIEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: KARINA ALINE DA SILVA SANTANA - PB24809, IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO - PB24378 EXECUTADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 DESPACHO Em consulta ao SNIPER, observou-se a inexistência de objetos em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 22:17
Determinada Requisição de Informações
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21/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:16
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863525-71.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Pagamento Indevido] EXEQUENTE: GENILDA DO NASCIMENTO VIEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: KARINA ALINE DA SILVA SANTANA - PB24809, IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO - PB24378 EXECUTADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a existência de veículo em nome da parte executada, no entanto com mais de 100 restrições junto aos Tribunais de toda a Federação, conforme anexo.
Ainda, em busca de bens imóveis em nome executada, foi realizada consulta junto ao SERP - Sistema Eletrônico de Registros Públicos, sem êxito, conforme anexo.
Por outro lado, conforme o art. 782, §3°, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte.
Assim, a luz do disposto no aludido dispositivo, expeça-se ofício à SERASA, através do SERASAJUD, solicitando a inscrição do nome do(a)s devedor(a)s no seu sistema de proteção ao Crédito, enviando-lhe certidão com o valor da dívida.
Após, determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, ressaltando-se que deverá bem indicado bem específico para penhora, considerando todas as consultas aqui realizadas.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
12/06/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 07:43
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 08:18
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:28
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0863525-71.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: GENILDA DO NASCIMENTO VIEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: KARINA ALINE DA SILVA SANTANA - PB24809, IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO - PB24378 EXECUTADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
28/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:48
Determinada Requisição de Informações
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28/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2024 16:09
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
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23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:51
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863525-71.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: GENILDA DO NASCIMENTO VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: KARINA ALINE DA SILVA SANTANA - PB24809, IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO - PB24378 REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 DESPACHO Classe alterada para "Cumprimento de sentença".
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
26/03/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:22
Decorrido prazo de KARINA ALINE DA SILVA SANTANA em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 09:59
Conclusos para despacho
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06/03/2024 09:34
Recebidos os autos
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06/03/2024 09:34
Juntada de Certidão de prevenção
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12/09/2023 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2023 17:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/09/2023 14:52
Conclusos para decisão
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06/09/2023 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de KARINA ALINE DA SILVA SANTANA em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2023 15:56
Conclusos para despacho
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03/08/2023 15:56
Juntada de Projeto de sentença
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17/05/2023 10:43
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2023 20:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/05/2023 11:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/05/2023 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/05/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/04/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 07:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/03/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 18:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/01/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 07:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/05/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/12/2022 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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