TJPB - 0860714-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:17
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0860714-07.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, MANOEL PEREIRA MAXIMO, MARIA DA PAZ ARAUJO, THIAGO DE ARAUJO MAXIMO, THAIS AUGUSTA CUNHA DE OLIVEIRA MAXIMO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, envolvendo as partes acima nominadas, em que o BANCO DO NORDESTE requer, em síntese: 1) que seja determinada a citação do executado MANOEL PEREIRA MAXIMO via WhatsApp sem pagamento de custas; 2) subsidiariamente, fundamentação sobre a cobrança de custas para citação eletrônica; e 3) expedição de novo mandado de citação da empresa MP COMERCIO e de MARIA DA PAZ ARAUJO sem novo recolhimento da diligência (ID 106986260).
Decido.
O exequente sustenta que a citação via WhatsApp não geraria custos ao Estado, uma vez que não há deslocamento do oficial de justiça, devendo aplicar-se o disposto no art. 12 da Lei Estadual nº 5.672/92.
Contudo, não assiste razão ao requerente.
Embora seja verdade que a citação por meio eletrônico dispense o deslocamento físico do oficial de justiça, tal fato não implica na ausência de custos para o cumprimento do ato processual, tendo em vista que o servidor utiliza meios próprios para o cumprimento da diligência, como aparelho celular, dados móveis, energia elétrica, etc.
Ademais, inexiste norma legal que dispense o recolhimento de custas processuais para citações realizadas por meio eletrônico.
A Lei nº 5.672/92, citada pelo requerente, estabelece critérios de cobrança baseados no deslocamento, mas não prevê isenção para atos praticados eletronicamente.
Com efeito, o art. 12 da referida lei estabelece isenção apenas para diligências "até dois quilômetros da sede do Fórum", o que não se confunde com a dispensa de custas para atos cumpridos por meios eletrônicos.
Quanto ao pedido de nova expedição de mandado de citação da empresa MP COMERCIO e de MARIA DA PAZ ARAUJO, verifica-se que a certidão do oficial de justiça (ID 106022366) indica que a executada "não se encontrava" no endereço.
O exequente invoca o art. 252, parágrafo único, do CPC, sustentando que o oficial deveria ter deixado a citação com o porteiro.
Contudo, quanto a esse ponto, também não assiste razão ao requerente.
A aplicação do parágrafo único do art. 252 do CPC pressupõe o cumprimento das exigências do "caput" do referido dispositivo, que estabelece: Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Veja-se: Apelação Cível.
Ação de dissolução e liquidação de sociedade.
Alegação de nulidade de citação.
Inocorrência .
A comunicação ao réu para ciência da citação por hora certa constitui de mera formalidade, não sendo requisito para aperfeiçoamento do ato processual.
Para a citação ficta por hora certa, dois requisitos previstos no art. 252 do Novo CPC deverão ser preenchidos.
O requisito objetivo é a ocorrência de duas diligências frustradas para a localização do réu, que podem ser realizadas no mesmo dia ou em dias distintos, desde que em horários em que presumidamente seja possível localizá-lo .
O requisito subjetivo é a desconfiança de que o réu esteja se ocultando maliciosamente, sendo, portanto, de sua responsabilidade a frustração da citação. (...) NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-RJ - APL: 00316373120148190209, Relator.: Des(a).
JDS ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/04/2019, NONA CÂMARA CÍVEL) (Grifei) Assim, a entrega da citação ao funcionário da portaria somente seria cabível após o cumprimento integral do procedimento previsto no "caput" do art. 252 do CPC, o que não ocorreu na espécie.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente no ID 106986260, pelos fundamentos expostos.
Determino ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas necessárias ao cumprimento dos mandados de citação pendentes, sob pena de extinção do processo por abandono.
Cumprida tal providência, expeçam-se os mandados de citação dos executados ainda não citados.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
27/05/2025 14:00
Determinada diligência
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27/05/2025 14:00
Outras Decisões
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07/02/2025 21:55
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860714-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 08:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/11/2024 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 21:19
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 20:26
Determinada a citação de MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 40.***.***/0001-55 (EXECUTADO), MARIA DA PAZ ARAUJO - CPF: *07.***.*40-49 (EXECUTADO) e MANOEL PEREIRA MAXIMO - CPF: *19.***.*39-91 (EXECUTADO)
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13/05/2024 16:05
Conclusos para despacho
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03/04/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860714-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de THAIS AUGUSTA CUNHA DE OLIVEIRA MAXIMO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de THIAGO DE ARAUJO MAXIMO em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 20:23
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2024 20:03
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/01/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2024 20:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/12/2023 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2023 13:15
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 17:16
Mandado devolvido para redistribuição
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14/12/2023 17:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/12/2023 17:14
Mandado devolvido para redistribuição
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14/12/2023 17:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/12/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (07.***.***/0001-20).
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30/10/2023 09:07
Determinada a citação de MANOEL PEREIRA MAXIMO - CPF: *19.***.*39-91 (EXECUTADO), MARIA DA PAZ ARAUJO - CPF: *07.***.*40-49 (EXECUTADO), MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 40.***.***/0001-55 (EXECUTADO), THAIS AUGUSTA CUNHA DE OLIVEI
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30/10/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 13:24
Distribuído por sorteio
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27/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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