TJPB - 0867763-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE NEWTON SALES CARNEIRO DA CUNHA em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:03
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:42
Juntada de Alvará
-
01/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:29
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 INTIMAÇÃO RÉU - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0867763-02.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSE NEWTON SALES CARNEIRO DA CUNHA EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, nos termos do art. 24, inciso I, da Portaria 001/2021/6ºJEC1, e em atendimento ao disposto na decisão transitada em julgado, publicada nos autos da ação acima referenciada, fica o EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, através de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, INTIMADO(a) para efetuar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10% (dez por cento), além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC.
Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 Prazo: 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA-PB, em 9 de junho de 2024 De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
09/06/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2024 16:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 16:04
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE NEWTON SALES CARNEIRO DA CUNHA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:56
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:56
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:51
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0867763-02.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE NEWTON SALES CARNEIRO DA CUNHA REU: MAGAZINE LUIZA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA Vistos etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
DECIDO.
A parte embargante alega que a sentença teria sido omissa quanto ao fato da mesma não determinar a coleta do produto pela empresa embargada.
Primeiramente, cumpre esclarecer que não há possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros (obscuridade, omissão e contradição) passíveis de mudança do julgado.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
A omissão apontada inexiste no julgado, a questão foi analisada e julgada conforme deveria.
Assim, oque se vê é que o embargante pretende, na verdade, a modificação do entendimento exposto na decisão, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Verifica-se, portanto, que todos os temas abordados no caderno processual restaram devidamente analisados na sentença, tendo sido lançado com fundamentação suficiente para justificar o posicionamento deste juízo.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Juiz que não está obrigado a responder todos as alegações das partes - Motivos suficientes para fundamentação apresentados - Embargos rejeitados. (Relator: Brenno Marcondes - Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 213.939-2 - São Paulo - 01.11.94) (g/n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tinha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder uma a um todos os seus argumentos - Embargos rejeitados.
A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não havendo como se acolher os embargos de declaração com essência de embargos infringentes. (Embargos de Declaração n. 36.397-4 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Christano Kuntz - 04.02.99 - V.U.) (/n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REANÁLISE DO MÉRITO.
INCABIMENTO.
INOVAÇÃO DE TESE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, seja de fato, seja de direito, porquanto a via eleita encontra expressa limitação no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, ou seja, só justifica a sua interposição o fito exclusivo de resolver contradição, dúvida, omissão ou obscuridade, hipóteses não configuradas na espécie. 2.
O magistrado não está obrigado a citar um a um os artigos mencionados pela parte, bastando que exponha as razões do seu convencimento. 3.
Embargos declaratórios conhecidos, mas rejeitados. (20060910096043ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 26/08/2008, DJ 07/10/2008 p. 228).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DO MÉRITO.
INCABIMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
Embargos de Declaração são opostos diante de contradição, omissão ou obscuridade da decisão, não servindo para reexame da matéria, a teor do artigo 48 da Lei 9.099/95.
II.
Ausentes na decisão vergastada, contradição, obscuridade ou omissão, devem ser rejeitadas os Embargos de Declaração. (20060160008229ACJ, Relator GISLENE PINHEIRO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 27/03/2007, DJ 30/04/2007 p. 104).
Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Isto posto, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável a espécie, conheço do recurso, em razão da sua tempestividade e atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, não acolho os embargos de declaração, em face de não se coadunarem com os motivos legais previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, hígida a sentença retro.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se a escrivania, em seguida dê-se cumprimento ao determinado na sentença retro, observando-se os procedimentos previstos na Portaria nº 001/2021/6ºJEC1.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito 1 Portaria nº 001/2021/6ºJEC: https://drive.tjpb.jus.br/s/F5ofZNFskD36KpC -
20/05/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 08:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/05/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 09:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/04/2024 01:15
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 01:15
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE NEWTON SALES CARNEIRO DA CUNHA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:26
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0867763-02.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE NEWTON SALES CARNEIRO DA CUNHA REU: MAGAZINE LUIZA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao despacho constante dos autos da ação acima referenciada, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), para, no prazo de cinco dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária.
Advogados do(a) AUTOR: ANA OLÍVIA BELÉM DE FIGUEIRÊDO - PB13144-B, FELIPPE SALES CARNEIRO DA CUNHA - PB16681-E JOÃO PESSOA-PB, em 8 de abril de 2024 De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
08/04/2024 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 22:35
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Nº DO PROCESSO: 0867763-02.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE NEWTON SALES CARNEIRO DA CUNHA REU: MAGAZINE LUIZA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através do(s) advogado(s) cadastrado(s), fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) da SENTENÇA/HOMOLOGAÇÃO de Id(s) ( 87591676 E 87690622/ julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando as partes demandadas a efetuar o pagamento, à parte autora, a título de restituição, no importe de R$ 767,21 (setecentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos) referente a quantia paga pela promovente pelo produto, extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015;) proferida nos autos da presente ação de nº 0867763-02.2023.8.15.2001, que foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Advogados do(a) AUTOR: ANA OLÍVIA BELÉM DE FIGUEIRÊDO - PB13144-B, FELIPPE SALES CARNEIRO DA CUNHA - PB16681-E Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a) REU: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
JOÃO PESSOA-PB, em 26 de março de 2024 De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário -
26/03/2024 23:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2024 00:04
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 00:04
Juntada de Projeto de sentença
-
13/03/2024 11:42
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/03/2024 11:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/03/2024 09:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/03/2024 11:40
Juntada de Termo de audiência
-
13/03/2024 08:49
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 13:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 06:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 16:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/03/2024 09:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/01/2024 16:43
Juntada de informação
-
11/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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