TJPB - 0801466-35.2021.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:40
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2025 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 16:40
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0801466-35.2021.8.15.0141 EXEQUENTE: MARIA ANDRADE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS - RN14635, MIZAEL GADELHA - RN8164 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Transitada em julgado a sentença condenatória, sobreveio pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por MARIA ANDRADE, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, no valor total de R$ 37.667,76 (trinta e sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos).
Intimado, BANCO BRADESCO opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instruída com demonstrativo atualizado do débito, alegando EXCESSO DE EXECUÇÃO, para declarar como débito exequendo o valor total de R$ 17.667,76 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos).
Intimado, o exequente reiterou os valores apresentados inicialmente (ID 102010103).
Cálculos realizados pela contadoria (ID 107637157), indicando os seguintes cálculos, observados os consectários legais da condenação: (a) devido a título de reembolso no valor total de R$ 4.806,48; (b) danos morais R$ 9.293,70; (c) multa astreinte R$ 20.000,00; e os honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) no valor de R$ 2.820,04.
Em sua manifestação, a parte autora concordou com os cálculos apresentados pela contadoria (108982703).
Por suz vez, o banco demandado manteve-se silente. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Observados os requisitos legais do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, a impugnante alega excesso de execução, nos termos do art. 525, V c/c art. 917, §2º, do CPC.
In casu, a instituição bancária alega ser indevida apenas no que tange ao valor referente a multa/ astreinte, estipulada por este juízo, sob alegação de ausência de intimação pessoal da instituição financeira, para cumprimento da determinação judicial.
No entanto, restou devidamente demonstrado nos autos a intimação pessoal do Banco demandado, através de mandado (Id. 79710265).
Além disso, destaco que os cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do juízo é dotado de fé pública, com presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade, sendo utilizados os parâmetros indicados na Decisão Monocrática (Id. 57271219) e decisão deste Juízo (Id. 78245412).
Desse modo, não havendo indícios de erros ou incorreções com a apuração do valor exequendo, devem ser judicialmente homologados.
Esse, inclusive, é o entendimento do TJPB, in verbis: REMESSA OFICIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PARCIAL DEMONSTRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA DOS CÁLCULOS NÃO ELIDIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e, uma vez não demonstrada cabalmente a existência de erros em sua confecção, não há razão para reformar o decisum que os homologa. (0001125-22.2011.8.15.0261, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2021).
Portanto, com base nos cálculos elaborados pela contadoria do juízo, as alegações do executado não possuem fundamento a justificar o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença, não existindo o excesso alegado, porquanto devido o pagamento da multa, em razão do descumprimento de determinação judicial.
Nesse contexto, por reconhecer que o demonstrativo atualizado do débito (ID 107637157) apresentado pela Contadoria Judicial obedeceu estritamente os parâmetros do título executivo judicial, depreende-se que não houve o excesso alegado pelo executado.
Desse modo, o valor total da condenação é R$ 36.920,22, referente ao crédito principal de R$ 34.100,18 (trinta e quatro mil, cem reais e dezoito centavos) e honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (20%), no valor de R$ 2.820,04 (dois mil, oitocentos e vinte reais e quatro centavos).
Diante do exposto, REJEITO a impugnação, não reconhecendo o excesso apresentado na impugnação.
Observado o princípio da causalidade, condeno o executado/ impugnante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o excesso de execução.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS no valor total de R$ 36.920,22, o qual abrange o débito principal de R$ 34.100,18 em favor do exequente e os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento de R$ 2.820,04, em favor do representante processual.
Com fundamento no art. 523, §1º, do CPC, DETERMINO a incidência do valor da multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes, isoladamente, sobre o valor total da condenação (valor do débito principal + honorários advocatícios da fase de conhecimento), em razão da ausência do pagamento voluntário e a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença.
Nesse contexto, FIXO como devido o valor total de R$ 44.304,22 (quarenta e quatro mil, trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos), o qual abrange o débito principal de R$ 37.792,18, em favor do exequente (crédito principal + multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC) e os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 6.512,04 (honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento + 10% de honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC), em favor do representante processual.
Decorrido o prazo processual, não havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO por meio do Sistema BRBJUS, observada a guia de depósito judicial ID 91578647: (a) em favor da exequente, no valor de R$ 23.870,13 (vinte e três mil, oiteocentos e setenta reais e treze centavos), observada a dedução dos honorários advocatícios contratuais (ID 108982703); e (b) em favor do(a) advogado(a), no valor de R$ 13.0Intimações necessárias.
Decorrido o prazo processual, não havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e ADOTE-SE AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1) CALCULEM-SE as CUSTAS FINAIS, observada a condenação do título executivo judicial (sentença/acórdão), EXPEÇA-SE A GUIA DE RECOLHIMENTO e INTIME-SE a parte executada para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o art. 394, §1º, do Código de Normas Judicial da CGJ; 2) Comprovado o depósito da quantia total do débito, incluindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC - valor total de R$ 44.304,22 (quarenta e quatro mil, trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos) - durante o prazo recursal, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias úteis, oportunidade em que o decurso do prazo (ausência de manifestação) será interpretada como quitação tácita; 2.1) Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção e liberação dos valores depositados; 3) Não havendo o depósito judicial da quantia homologada durante o prazo recursal, adote-se as providências necessárias para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, por meio do SISBAJUD, devendo ser observada as providências suplementares de impulso oficial, previstas no despacho inicial.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MARIA ANDRADE Endereço: Rua Salvino Alves Cunha, 184, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS OAB: RN14635 Endereço: desconhecido Advogado: MIZAEL GADELHA OAB: RN8164 Endereço: Rua Capitão José Severino, 311, CENTRO, PATU - RN - CEP: 59770-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
17/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:57
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 05:05
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:47
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
19/11/2024 13:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
19/11/2024 08:21
Determinada diligência
-
15/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:43
Juntada de Petição de cota
-
23/04/2024 19:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:34
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801466-35.2021.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA ANDRADE Endereço: Rua Salvino Alves Cunha, 184, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: MIZAEL GADELHA - RN8164, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS - RN14635 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Estipulada multa por descumprimento e mesmo havendo intimação pessoal, o promovido deixou de cumprir a ordem judicial.
O descumprimento de obrigação de fazer definida em sentença sujeita o devedor à responsabilização por crime de desobediência (art. 536, § 3º, do CPC).
Considerando que já foi fixada multa no ID Num. 78245412, a qual não surtiu o efeito pretendido já que, além de não se manifestar nos autos, há notícia de que não atendou à determinação do juízo, determino a extração de cópia destes autos e remessa ao Ministério Público Estadual para adoção das providências cabíveis em face do Sr.
Geancarlos Bandeira da Silva, matrícula Renove-se a intimação do banco promovido, por meio de seus causídicos, bem como pessoalmente, para tomar ciência desta decisão e da nova majoração da multa diária, que agora fica majorada para em R$ 500,00 reais, contudo, agora limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
O prazo para comprovação do cumprimento da obrigação nos autos é de 10 dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
29/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 08:13
Outras Decisões
-
10/11/2023 06:43
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 20:42
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
27/08/2023 21:48
Outras Decisões
-
08/08/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2023 10:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/03/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 21:43
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
03/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 19:10
Indeferido o pedido de MARIA ANDRADE - CPF: *49.***.*26-18 (EXEQUENTE)
-
07/11/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 10:56
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
05/07/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 12:56
Indeferido o pedido de MARIA ANDRADE - CPF: *49.***.*26-18 (EXEQUENTE)
-
15/06/2022 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2022 03:57
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 07:20
Recebidos os autos
-
20/04/2022 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/03/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/12/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 09:55
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
18/10/2021 09:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/10/2021 17:08
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 16:54
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2021 09:41
Conclusos para julgamento
-
02/09/2021 00:53
Decorrido prazo de MARIA ANDRADE em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/09/2021 23:59:59.
-
08/08/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 04:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 04:46
Juntada de diligência
-
19/05/2021 10:02
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 19:21
Juntada de Petição de cota
-
15/05/2021 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 09:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ANDRADE (*49.***.*26-18).
-
06/05/2021 09:43
Outras Decisões
-
06/05/2021 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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