TJPB - 0829555-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:01
Juntada de Alvará
-
28/05/2024 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:28
Decorrido prazo de LAFAELSON DE ANDRADE em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/04/2024 00:22
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0829555-46.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LAFAELSON DE ANDRADE REU: BLOCH MARKETING DIGITAL LTDA, CONTACTAMAX SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/04/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/04/2024 12:35
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
18/04/2024 10:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/04/2024 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2024 10:22
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de BLOCH MARKETING DIGITAL LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de CONTACTAMAX SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
30/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0829555-46.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LAFAELSON DE ANDRADE REU: BLOCH MARKETING DIGITAL LTDA, CONTACTAMAX SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/03/2024 23:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2024 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2024 21:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 09:49
Juntada de Projeto de sentença
-
09/02/2024 07:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/12/2023 08:16
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/12/2023 21:30
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
01/12/2023 10:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/12/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/11/2023 12:19
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
28/11/2023 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 10:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:33
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
28/11/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 10:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/10/2023 08:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/09/2023 21:55
Decorrido prazo de FERNANDA NICOLINI SPETH em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 20:05
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 20:05
Juntada de Projeto de sentença
-
27/07/2023 13:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/07/2023 18:17
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/07/2023 11:05
Juntada de Termo de audiência
-
04/07/2023 10:46
Juntada de Certidão
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29/06/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 11:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/05/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 15:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/07/2023 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/05/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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