TJPB - 0847073-93.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 20:15
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 20:14
Juntada de Certidão
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24/05/2024 20:12
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de CHARLITON FERREIRA DA COSTA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:09
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0847073-93.2016.8.15.2001 [Gratificação de Incentivo] IMPETRANTE: CHARLITON FERREIRA DA COSTA IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos etc.
CHARLITON FERREIRA DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato coator atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB.
Alega, em síntese, que é servidor público efetivo do referido município, ocupando o cargo de Professor da Educação Básica II, e que, desde o seu ingresso nos quadros de servidores, já detinha o título de Mestre.
Argumenta, em síntese, que a Lei Complementar 060/2010, do Município de João Pessoa, em seu art. 19, estabelece que a progressão funcional se dará mediante a obtenção do título, e, uma vez que já ingressou no cargo com o título de Mestre, sustenta que deveria ter sido enquadrado como PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA II, Classe “C”.
Afirma ter tido seu pedido de reenquadramento negado na esfera administrativa, motivo pelo qual requer a concessão da segurança para que seja adequada a sua Classe, dentro do mesmo cargo, passando da Classe “A” para a Classe “C”, além da atualização dos vencimentos de acordo com a função almejada.
Juntou documentos.
Concessão do benefício da justiça gratuita, Id 12235449.
Manifestação acerca do pedido liminar, Id 12617644.
Liminar indeferida, Id 26231934.
Informações de estilo prestadas, Id 26726628.
O Município de João Pessoa manifestou interesse no feito, Id 26726765.
Parecer do Ministério Público Estadual pela ausência de interesse no feito, Id 63257801 É o Relatório.
Decido.
Conforme redação disposta no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Acerca do conceito de direito líquido e certo se transcreve a definição dada por Hely Lopes Meirelles, in verbis: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”, 12ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pp. 12/13).
Assim, direito líquido e certo é aquele comprovado nos autos de pronto, visto que apresenta todos os requisitos para reconhecimento e exercício no exato momento da impetração da ação mandamental.
Em outros termos, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo para fins de segurança... (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública e Mandado de Injunção, Habeas Data, p. 12/13).
A questão central da controvérsia reside na avaliação da viabilidade de ingresso na carreira em um patamar superior ao inicial, em virtude de o servidor já possuir o título de Mestre no momento de sua admissão no serviço público.
Isso é argumentado com base na premissa de que a titulação é um requisito para a progressão funcional.
Pois bem.
A carreira e remuneração dos profissionais da educação do Município de João Pessoa é regulamentada pela Lei Complementar 060, de 29 de março de 2010.
Primeiramente, cumpre salientar que o ingresso na carreira ocorre por meio de concurso público e deve ocorrer no nível inicial, conforme art. 13 desse diploma normativo: Art. 13.
O ingresso na carreira dos profissionais da Educação Pública Municipal, na forma da presente Lei, dar-se-á por concurso público de provas, ou de provas e provas e títulos, devendo ocorrer no nível I da respectiva classe ou grupo.
Como se pode constatar, o ingresso ocorre necessariamente no nível inicial, uma vez que a norma não previu exceções.
Na realidade, o fato de o candidato possuir titulação superior à exigida para o cargo ofertado é utilizado, em geral, como critério de classificação no concurso público, caso o edital contenha tal previsão.
Vale ressaltar que esse critério é de classificação, o que difere do nível de ingresso na carreira.
Como visto, no caso retratado, o pedido de ingresso na Classe “C” não pode prosperar, haja vista que o ingresso na carreira far-se-á no nível I da respectiva classe.
Ademais, ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão de progressão funcional, nos termos do art. 20 do diploma normativo em destaque.
Confira-se: Art. 20. É vedada a concessão de progressão vertical ou horizontal ao servidor em estágio probatório, sendo assegurada a contagem do tempo de serviço para fins de posicionamento na etapa ou no nível correspondente após o término do estágio, salvo na hipótese de avaliação de desempenho insuficiente.
Ora, a Administração Pública é regida por um sistema de normas e princípios voltados à atuação do Estado quando no exercício de atividades administrativas.
Especialmente em relação aos princípios administrativos expressos no texto da Constituição, tem-se o caput do artigo 37 como verdadeira vitrine constitucional, ali estão reveladas “as diretrizes fundamentais da Administração, de modo que só se poderá considerar válida a conduta administrativa se estiver compatível com eles”.
Um dos princípios administrativos expressos na Constituição Federal é a legalidade.
A legalidade pressupõe obediência aos termos das normas, por não contrariedade, no âmbito das relações particulares, ou por subordinação à lei, ou seja, só é permitido fazer ou deixar de fazer mediante autorização legal, é que se observa no âmbito do Direito Público.
Nesse contexto, não é possível reconhecer a existência de direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus, uma vez que o pedido é contrário aos disposto na lei que regulamenta a carreira dos servidores da qual o impetrante faz parte.
Isto posto, pelo que dos autos consta, com base na Lei nº 12.016/2009, denego a segurança requerida pelo impetrante nestes autos, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas por parte do impetrante.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:30
Denegada a Segurança a CHARLITON FERREIRA DA COSTA - CPF: *29.***.*53-29 (IMPETRANTE)
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16/05/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 12:32
Juntada de Certidão
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18/12/2022 20:34
Determinada diligência
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06/11/2022 07:50
Conclusos para julgamento
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06/11/2022 04:24
Juntada de provimento correcional
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08/09/2022 17:30
Juntada de Petição de cota
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06/09/2022 05:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 05:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 19:46
Determinada diligência
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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14/05/2020 09:56
Conclusos para despacho
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17/12/2019 11:10
Decorrido prazo de IVANDRO DE MEDEIROS MONTEIRO em 16/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 10:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/11/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2019 14:40
Conclusos para despacho
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19/02/2018 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2018 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2018 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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24/09/2016 16:38
Conclusos para decisão
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24/09/2016 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2016
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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