TJPB - 0860065-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 13:20
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de IEC VIAGENS & TURISMO LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:00
Decorrido prazo de LUIZ JULIO DE CARVALHO em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860065-42.2023.8.15.2001 [Perdas e Danos, Turismo] EXEQUENTE: ADRIANA LIMA DE CARVALHO, ISRAEL AMORIM NEVES EXECUTADO: IEC VIAGENS & TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/11/2024 11:14
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 20:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ISRAEL AMORIM NEVES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA DE CARVALHO em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0860065-42.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ADRIANA LIMA DE CARVALHO, ISRAEL AMORIM NEVES EXECUTADO: IEC VIAGENS & TURISMO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, bem como, bloqueio de todos os seus cartões de crédito e dos serviços de telefonia/internet fixa e móvel, primeiramente por violar o direito constitucional de ir e vir, além de inexistir indícios de eficácia coercitiva da medida pleiteada.
Verifica-se a ausência de nexo entre a possibilidade de o executado conduzir veículo automotor e a garantia da execução da dívida ora executada.
Quanto aos pedidos de bloqueio de cartões de crédito e serviços de telefonia/internet fixa e móvel, estes se mostram arbitrários e ineficazes, visto que a suspensão não atinge os bens do executado.
Intime-se a parte exequente para ciência das pesquisas realizadas no SNIPER e para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/10/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 20:28
Indeferido o pedido de ADRIANA LIMA DE CARVALHO - CPF: *38.***.*23-62 (EXEQUENTE)
-
17/10/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0860065-42.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ADRIANA LIMA DE CARVALHO, ISRAEL AMORIM NEVES EXECUTADO: IEC VIAGENS & TURISMO LTDA DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se a parte exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/10/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA DE CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ISRAEL AMORIM NEVES em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:44
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0860065-42.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ADRIANA LIMA DE CARVALHO, ISRAEL AMORIM NEVES EXECUTADO: IEC VIAGENS & TURISMO LTDA DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2024 08:10
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:43
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0860065-42.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ADRIANA LIMA DE CARVALHO, ISRAEL AMORIM NEVES EXECUTADO: IEC VIAGENS & TURISMO LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a planilha de cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/06/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2024 20:46
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2024 09:01
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
28/05/2024 09:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/04/2024 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2024 00:12
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0860065-42.2023.8.15.2001 [Perdas e Danos, Turismo] AUTOR: ADRIANA LIMA DE CARVALHO, ISRAEL AMORIM NEVES REU: IEC VIAGENS & TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/04/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2024 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 14:48
Juntada de Projeto de sentença
-
06/03/2024 10:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/03/2024 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/03/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/02/2024 10:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/01/2024 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 21:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/03/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/01/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/12/2023 11:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/11/2023 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 22:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/12/2023 11:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/10/2023 07:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2023 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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