TJPB - 0019995-36.2011.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
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17/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:30
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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05/07/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
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07/06/2025 21:12
Juntada de informação
-
28/03/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:52
Outras Decisões
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20/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:26
Processo Desarquivado
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20/03/2025 11:23
Juntada de informação
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12/03/2025 17:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de SAULO FIGUEIREDO DE PAIVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO ARAUJO DE PAIVA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0019995-36.2011.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Financiamento de Produto, Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: SAULO FIGUEIREDO DE PAIVA, MARIA DA CONSOLACAO ARAUJO DE PAIVA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Decisão Vistos, etc.
Mantenho SUPENSO o presente processo conforme Decisão de ID 102720898, devendo o presente feito aguardar em arquivo, sem prejuízo de posterior reativação.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), 3 de fevereiro de 2025. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
05/02/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 09:32
Juntada de informação
-
05/02/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 09:08
Determinada diligência
-
04/02/2025 09:08
Determinado o arquivamento
-
03/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
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07/11/2024 00:49
Decorrido prazo de SAULO FIGUEIREDO DE PAIVA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO ARAUJO DE PAIVA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:48
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0019995-36.2011.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Financiamento de Produto, Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: SAULO FIGUEIREDO DE PAIVA, MARIA DA CONSOLACAO ARAUJO DE PAIVA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
Utilizando-me do poder geral de cautela, considerando a pendência de trânsito em julgado, considerando o elevado valor discutido nestes autos, DEFIRO o pedido do id.102603408.
Suspendo o presente feito até julgamento final da questão e respectivo trânsito em julgado do recurso interposto.
JOÃO PESSOA, 28 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/10/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 10:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813519-78.2024.8.15.0000
-
28/10/2024 10:40
Deferido o pedido de
-
25/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0019995-36.2011.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Financiamento de Produto, Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: SAULO FIGUEIREDO DE PAIVA, MARIA DA CONSOLACAO ARAUJO DE PAIVA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido do id.99980324, formulado pelo credor.
Intime-se a PREVI para efetuar o depósito judicial no valor de R$ 730.943,76 (setecentos e trinta mil, novecentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos), sob pena de medidas processuais.
JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:48
Deferido o pedido de
-
30/09/2024 07:20
Conclusos para despacho
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28/09/2024 10:00
Juntada de informação
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09/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:52
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. -
30/08/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO ARAUJO DE PAIVA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:44
Decorrido prazo de SAULO FIGUEIREDO DE PAIVA em 20/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:26
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019995-36.2011.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: SAULO FIGUEIREDO DE PAIVA, MARIA DA CONSOLACAO ARAUJO DE PAIVA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Inocorrência.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada.
Vistos, etc.
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 90217782) opostos por MARIA DA CONSOLAÇÃO ARAÚJO DE PAIVA e SAULO FIGUEIREDO DE PAIVA, devidamente qualificados, nestes autos de liquidação de sentença que move em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANDO BRASIL - PREVI , também devidamente qualificado nos autos.
Alegam os embargantes que a sentença objurgada (Id 90057721) foi omissa, visto que não fixou honorários sucumbenciais, consoante disciplina o art. 85, §§1º e 2º do CPC.
Postulam, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de sanar as falhas apontadas.
Intimado o embargado, apresentou contrarrazões no Id 91365023. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
No presente caso, os embargos apresentados devem ser rejeitados.
Isso porque, embora haja previsão legal de condenação em honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, no caso em análise verifico que a sentença impugnada tão somente homologou os cálculos apresentados pelo perito, ato jurídico que não autoriza a fixação de honorários, por ausência de determinação legal ou entendimento jurisprudencial.
No mesmo sentido é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - PERÍCIA QUE ATENDE O COMANDO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - AUSÊNCIA DE NULIDADES - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRÓPRIA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA NESSA FASE PROCESSUAL - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Na liquidação por arbitramento, compete ao perito promover os cálculos de liquidação de acordo com o comando da sentença transitada em julgado - Não há que se falar em nulidade por ausência de análise de matéria que já se exauriu por ocasião da fase de conhecimento, com trânsito em julgado, diante dos limites da discussão abrangida - Reconhecida pela sentença a determinação de realização dos cálculos com esteio na remuneração mensal, incabível a rediscussão da matéria, na tentativa de promover o cálculo de forma trimestral com base em supostos novos documentos, cabendo salientar, que o devedor foi intimado para apresentar os documentos na fase de conhecimento e o mesmo permaneceu inerte, o que gerou a determinação de cálculo de forma mensal, mostrando-se correta a perícia ao aplicar a TR + 0,5% (meio por cento) ao mês, como remuneração mínima básica - Na fase de liquidação por arbitramento, a decisão que homologa os cálculos apresentados pelo perito não demanda condenação em honorários de sucumbência. (TJ-MG - AI: 10024060717741013 Belo Horizonte, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 21/11/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2019) Além disso, caso o embargante discorde ou questione o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Desse modo, por inexistir qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, imperiosa a rejeição dos embargos de declaração opostos.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no Id 90217782.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
23/06/2024 09:34
Juntada de informação
-
11/06/2024 13:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/06/2024 01:25
Decorrido prazo de SAULO FIGUEIREDO DE PAIVA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO ARAUJO DE PAIVA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:43
Juntada de informação
-
04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 08:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 16:20
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019995-36.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor da EXPERTISE, uma vez que o laudo pericial já foi apresentado ao id. 78904988.
Guia de depósito ao id. 70914952: Após, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração em 5 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2024 13:59
Juntada de Alvará
-
24/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:58
Determinada diligência
-
24/05/2024 10:58
Expedido alvará de levantamento
-
24/05/2024 10:58
Deferido o pedido de
-
24/05/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 00:54
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 00:54
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019995-36.2011.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: SAULO FIGUEIREDO DE PAIVA, MARIA DA CONSOLACAO ARAUJO DE PAIVA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença onde este juízo nomeou perito judicial para apurar “quantum debeatur”, em razão de divergência das partes.
Nomeado perito judicial, nos moldes do art.524, do CPC, foi apresentado o laudo pericial sobre os valores questionados, havendo a perícia constatado que existe um saldo devedor a pagar no valor de R$ 627.388,16.
A metodologia utilizada foi o método GAUSS, com exclusão da tabela price, e seguiu as decisões judicias proferidas nestes autos.
O saldo devedor foi atualizado pelo INPC e as parcelas pelos reajustes salariais, bem assim ressaltou que a correção só ocorreu após o abatimento da parcela de capital e o laudo utilizou a taxa de 6% ao ano, metodologia de juros simples.
A propósito, a jurisprudência tem firmado que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS - CONTADORIA JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os cálculos apresentados por Contador Judicial gozam de fé pública, militando em seu favor a presunção de consonância com o título judicial, podendo ser desconstituídos apenas mediante apresentação de prova robusta de erro.
Não sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.074668-1/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 09/07/2021) Assim, entendo que a premissa suscitada pelo executado de que “ao apurar crédito em favor do mutuário, a perícia está promovendo, implicitamente, a devolução de valor nunca desembolsado por este, decorrente de desconto ofertado pela PREVI”, é descabida e sem respaldo técnico contábil.
O laudo pericial judicial seguiu as orientações das decisões judiciais e não simplesmente o Regulamento da Carteira Imobiliária realçada pelo devedor.
Foi exatamente por isso, por não concordar com os cálculos da promovida, que mutuário ajuizou a presente demanda para questionar a abusividade contratual.
Ante o exposto, considerando a planilha apresentada pelo expert, homologo os cálculos da contadoria judicial, contidos no id. 78904988, no valor remanescente a pagar em favor do credor no importe de R$ 627.388,16.
Ressalto que deverá a executada efetuar o imediato pagamento, sob pena de constrição e outras medidas legais.
Feito o pagamento, extinguir-se-á o presente processo de execução.
P.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 18:08
Juntada de informação
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09/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
"Em respeito ao teor do art.10 do CPC, intime-se CAIXA DA PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL para, querendo, manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais, no prazo de 05 dias". -
01/04/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2024 12:23
Outras Decisões
-
27/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/12/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:56
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 18:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2023 18:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 20:47
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 23:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/08/2023 06:11
Juntada de informação
-
25/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/07/2023 22:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/05/2023 19:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO PINTO RIBEIRO em 03/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:34
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO PAZ ALARCON em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:53
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/03/2023 23:59.
-
26/03/2023 06:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 12:20
Desentranhado o documento
-
10/03/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 10:16
Outras Decisões
-
06/02/2023 20:01
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 20:01
Juntada de informação
-
28/11/2022 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO GALVAO DE ARAUJO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:11
Decorrido prazo de NICIA MARIA GONDIM CESAR em 22/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 01:45
Decorrido prazo de RODRIGO GALVAO DE ARAUJO em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 01:45
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO PAZ ALARCON em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 01:45
Decorrido prazo de NICIA MARIA GONDIM CESAR em 14/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 09:29
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO PINTO RIBEIRO em 08/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 01:35
Decorrido prazo de AMAURI ALVES DE AZEVEDO em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 01:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 05/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 22:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:20
Juntada de informação
-
30/04/2022 20:05
Outras Decisões
-
29/04/2022 19:09
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 19:08
Juntada de informação
-
04/02/2022 02:39
Decorrido prazo de AMAURI ALVES DE AZEVEDO em 02/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 02:39
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO PAZ ALARCON em 02/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 02:39
Decorrido prazo de NICIA MARIA GONDIM CESAR em 02/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 02:39
Decorrido prazo de RODRIGO GALVAO DE ARAUJO em 02/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO PINTO RIBEIRO em 26/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 16:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/12/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:21
Outras Decisões
-
18/10/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 15:15
Juntada de Informações
-
16/10/2021 01:14
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 15/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 23:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 16:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/09/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 09:37
Juntada de Informações
-
20/09/2021 08:58
Outras Decisões
-
22/04/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 02:07
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 09:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/02/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 14:25
Outras Decisões
-
25/09/2020 17:38
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 17:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
31/05/2020 19:41
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:41
Decorrido prazo de SAULO FIGUEIREDO DE PAIVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 16:45
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 14:46
Processo migrado para o PJe
-
14/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 14/01/2020 MIGRACAO P
-
14/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 01/2020 NF 06/20
-
14/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 01/2020 13:57 TJEJP32
-
24/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 24/09/2019 P025338192001 18:
-
13/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 13/09/2019 P025338192001
-
05/09/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 09/2019 PUBLICADA
-
03/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2019 NF 221/1
-
03/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2019 EXPEDIDA
-
02/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 09/2019
-
11/06/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 11: 06/2019 PUBLICADA
-
07/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 06/2019 NF 150/1
-
07/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 06/2019 NF 150/19
-
05/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 06/2019 INT. PARTES
-
29/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 04/2019 P011521192001 15:25:32 CAIXA D
-
29/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 04/2019
-
22/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 04/2019 P011521192001 15:34:07 CAIXA D
-
14/03/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 12: 03/2019 PUBLICADA
-
08/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 03/2019 NF 56/19
-
08/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 03/2019 NF 056/19
-
20/02/2019 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 20: 02/2019 INT. ORDENAD
-
12/02/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 02/2019 DEVOLV. TJ/PB
-
12/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 02/2019
-
24/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 02/2017
-
24/02/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 24: 02/2017
-
16/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 12/2016
-
12/12/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 12/2016 DEVOLVIDO DO TJ
-
12/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 12/2016
-
18/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 03/2016
-
18/03/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 18: 03/2016
-
18/12/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 15: 12/2015 NF PUBLICADA
-
11/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 12/2015 NF 146/1
-
11/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 12/2015 NF 146/2015 EXPEDIDA
-
23/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 11/2015 APELAÇÃO RECEBIDA
-
27/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 27: 08/2015 P066283152001 15:12:47 MARIA D
-
27/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 27: 08/2015 AUTORA
-
27/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 08/2015
-
27/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 08/2015
-
26/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 26: 08/2015 P066283152001 18:21:59 MARIA D
-
13/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 08/2015 NF 086/15 (DESP/DEC/SENT/ATO)
-
07/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 08/2015 NF 86/15
-
07/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 08/2015 NF 086/2015 EXPEDIDA
-
03/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 07/2015
-
03/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2015 INT. ORDENADA
-
04/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 03/2015 NF 15/14 (DESP/DEC/SENT/ATO)
-
27/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 02/2015 NF 15/15
-
27/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 02/2015 NF 015/2015 EXPEDIDA
-
14/01/2015 00:00
Mov. [871] - EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS EM PARTE 13: 01/2015 EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE
-
09/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 12/2014 PROMOVIDA
-
09/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 12/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 09/2014 NF 119/14 (DESP/DECISAO/SENT)
-
26/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 09/2014 REPUBLICACAO DE NF
-
26/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 09/2014 NF 119/1
-
26/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 09/2014 NF 119/2014 EXPEDIDA
-
08/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 07/2014 NF 083/14 (DESP/DEC/SENT)
-
03/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 07/2014 NF 83/14
-
03/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 07/2014 NF 083/2014 EXPEDIDA
-
27/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 06/2014 INTIMAÇÃO ORDENADA
-
16/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 16: 05/2014 AUTORA
-
16/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2014
-
29/04/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 04/2014 NF 44/14 PUB.PRAZO DECORRENDO
-
25/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 04/2014 NF 44/14
-
25/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 04/2014 NF 044/2014 EXPEDIDA
-
23/04/2014 00:00
Mov. [871] - EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS EM PARTE 22: 04/2014 INT. ORDENADA
-
30/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 10/2013 RESP/EMBARGOS DE DECLARACAO
-
30/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 10/2013
-
24/09/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 09/2013 NF 97/2013
-
20/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 09/2013 NF 097/2013 EXPEDIDA
-
04/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 06/2013
-
19/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 04/2013 INT. ORDENADA/NF EXPECA-SE
-
08/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 08: 04/2013
-
08/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 04/2013
-
11/03/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO SENTENCA 11: 03/2013 NF 018/13 PUBLICADA
-
08/03/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 03/2013 SENT. REGISTRADA LIVRO 01/13
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
17/12/2012 00:00
Mov. [1469] - SENTENCA JULG PARC PROCEDENTE 17122012
-
17/12/2012 00:00
Mov. [1354] - SENTENCA AGUARDA REGISTRO 17122012
-
01/11/2012 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 31102012
-
01/11/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 31102012
-
01/11/2012 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 01112012
-
26/10/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 26102012
-
26/10/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 31102012
-
11/10/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 11102012
-
04/09/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04092012
-
04/09/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 04092012
-
04/09/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 040920121MARIA DA CONS
-
04/09/2012 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 04092012
-
04/09/2012 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 04092012
-
04/09/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 04102012
-
31/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31082012 NF 138: 12
-
12/06/2012 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 31102012 1600
-
12/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12062012
-
23/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23032012
-
23/03/2012 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 23032012 AUDIENCIA
-
13/02/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 13022012 IMPUGNACAO
-
13/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13022012
-
31/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31012012
-
31/01/2012 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 31012012
-
31/01/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 31012012
-
31/01/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31012012
-
27/01/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 27012012 CONTESTACAO
-
27/01/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 27012012
-
27/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27012012
-
21/11/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 21112011 AR
-
21/11/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 06122011
-
27/09/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 08092011
-
08/09/2011 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 08092011
-
06/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06072011
-
06/07/2011 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 06072011
-
06/07/2011 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 06072011
-
16/05/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 16052011
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16/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16052011
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11/05/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 11052011 JPAH
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11/05/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2011
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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