TJPB - 0823270-08.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 04:47
Decorrido prazo de ROXANNE BLENDA SOARES DE LACERDA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:11
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:11
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:11
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:11
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:11
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823270-08.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 02:30
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 11:44
Juntada de Petição de informação
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12/08/2025 09:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/08/2025 04:45
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 04:45
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 04:45
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 04:44
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 04:44
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 04:44
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 04:44
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 04:44
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823270-08.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARILDES LIMA MACIEL, HILDEMAR GUEDES MACIEL, MARCELO LIMA MACIEL, MAZUREIK LIMA MACIEL, MAILSON LIMA MACIEL REU: RAIMILSON TADEU DA SILVA PEREIRA, NATALHA DA SILVA PEREIRA, ROXANNE BLENDA SOARES DE LACERDA, SFX CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros (ID 112053356), com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão na sentença de ID 111675940, quanto à limitação da indenização por danos morais ao valor da apólice contratada, bem como requerendo a aplicação da taxa SELIC sobre os valores da condenação.
Intimados, os autores apresentaram impugnação aos embargos (ID 113020943), sustentando, em síntese, que não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, destacando que o valor arbitrado a título de danos morais foi fixado com base na gravidade do acidente e que, em relação à eventual limitação da cobertura securitária, deve-se preservar o direito dos terceiros prejudicados. É o relatório.
Decido.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Inicialmente, quanto à alegada omissão relativa à taxa de juros, verifica-se que a sentença expressamente fixou a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, com base na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Tal escolha está devidamente fundamentada, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.
A pretensão da embargante, na verdade, consiste em rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios.
No tocante à suposta omissão sobre o limite da apólice contratual para fins de cobertura do dano moral, observa-se que, embora não expressamente mencionada, a questão foi enfrentada na fundamentação da sentença, a qual reconheceu que, uma vez comprovado o pagamento parcial e a inexistência de excludente eficazmente demonstrada, a seguradora responde dentro dos limites do contrato, nos termos do artigo 757 do Código Civil.
Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 620) estabelece que cláusulas restritivas de cobertura não podem prejudicar o terceiro de boa-fé, sendo interpretadas restritivamente.
Assim, também nesse ponto inexiste omissão, pois a fundamentação permite a conclusão de que eventual limitação contratual deverá ser considerada em fase de cumprimento de sentença, respeitando-se a solidariedade imposta pela sentença entre os réus.
Trata-se, portanto, de matéria exaurida no mérito, e que não enseja modificação por via de embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros (ID 112053356), mantendo-se a sentença tal como proferida.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:09
Juntada de Petição de informação
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10/06/2025 18:01
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 18:01
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 18:01
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 18:01
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 18:01
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 11:06
Juntada de Petição de informação
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08/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 06:04
Decorrido prazo de ROXANNE BLENDA SOARES DE LACERDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:04
Decorrido prazo de NATALHA DA SILVA PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:04
Decorrido prazo de RAIMILSON TADEU DA SILVA PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:10
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 14:47
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 20:33
Julgado procedente o pedido
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22/03/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de RAIMILSON TADEU DA SILVA PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de NATALHA DA SILVA PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de ROXANNE BLENDA SOARES DE LACERDA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:15
Juntada de Petição de informação
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25/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823270-08.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando em detalhes a pertinência e a utilidade delas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de preclusão.
Eventuais pedidos de prova formulados na inicial ou em sede de contestação deverão ser ratificados, sob pena de preclusão.
Intime-se JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 19:10
Determinada diligência
-
14/02/2025 19:18
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:03
Juntada de Informações
-
12/11/2024 17:40
Determinada diligência
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12/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/09/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
11/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 05:55
Decorrido prazo de NATALHA DA SILVA PEREIRA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:55
Decorrido prazo de ROXANNE BLENDA SOARES DE LACERDA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:55
Decorrido prazo de RAIMILSON TADEU DA SILVA PEREIRA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:55
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:55
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 08:33
Juntada de Petição de informação
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14/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/09/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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18/06/2024 17:15
Determinada diligência
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12/06/2024 08:39
Conclusos para decisão
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de RAIMILSON TADEU DA SILVA PEREIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de NATALHA DA SILVA PEREIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ROXANNE BLENDA SOARES DE LACERDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/05/2024 14:58
Juntada de Petição de razões finais
-
02/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:38
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823270-08.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes intimadas a especificarem provas que pretendem produzir em audiência, nada requereram, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos para decisão.
P.I JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:05
Conclusos para despacho
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15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de RAIMILSON TADEU DA SILVA PEREIRA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de NATALHA DA SILVA PEREIRA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de ROXANNE BLENDA SOARES DE LACERDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:33
Juntada de Petição de informação
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22/02/2024 00:21
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823270-08.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dando prosseguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 13 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 08:16
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:20
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823270-08.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos verifico que o processo não se encontra pronto para julgamento, devendo ser convertido o julgamento em diligencia para retomada da marcha processual.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora para se pronunciar sobre a contestação apresentada pelo curador dos ausentes, em 15 dias, JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/01/2024 16:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/12/2023 19:07
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 00:57
Decorrido prazo de SFX CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ROXANNE BLENDA SOARES DE LACERDA em 17/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 23:55
Juntada de Petição de cota
-
25/09/2023 16:45
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 08:46
Juntada de Petição de informação
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823270-08.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes intimadas a especificarem provas que pretendem produzir em audiência nada requereram, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos para decisão.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
20/09/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 19:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/09/2023 10:14
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 02:43
Decorrido prazo de RAIMILSON TADEU DA SILVA PEREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:43
Decorrido prazo de NATALHA DA SILVA PEREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:43
Decorrido prazo de ROXANNE BLENDA SOARES DE LACERDA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:43
Decorrido prazo de SFX CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:43
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 21:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:09
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:58
Determinada diligência
-
16/06/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:33
Decorrido prazo de NATALHA DA SILVA PEREIRA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:33
Decorrido prazo de ROXANNE BLENDA SOARES DE LACERDA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:33
Decorrido prazo de SFX CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:32
Decorrido prazo de RAIMILSON TADEU DA SILVA PEREIRA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:32
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:16
Juntada de Petição de informação
-
17/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 13:57
Decorrido prazo de NATALHA DA SILVA PEREIRA em 15/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:56
Decorrido prazo de RAIMILSON TADEU DA SILVA PEREIRA em 15/02/2023 23:59.
-
16/11/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 00:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 03/11/2022 23:59.
-
29/09/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 00:51
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:51
Decorrido prazo de RAIMILSON TADEU DA SILVA PEREIRA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:51
Decorrido prazo de ROXANNE BLENDA SOARES DE LACERDA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:51
Decorrido prazo de NATALHA DA SILVA PEREIRA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:51
Decorrido prazo de SFX CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI em 14/07/2022 23:59.
-
25/06/2022 16:56
Expedição de Edital.
-
22/06/2022 12:19
Juntada de Petição de informação
-
11/06/2022 00:14
Publicado Edital em 30/05/2022.
-
11/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS.
PROCESSO: 0823270-08.2021.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por MARILDES LIMA MACIELE; HILDEMAR GUEDES MACIEL, MARCELO LIMA MACIEL; MAZUREIK LIMA MACIEL; MAILSON LIMA MACIEL em desfavor de RAIMILSON TADEU DA SILVA PEREIRA, NATALHA DA SILVA PEREIRA, ROXANNE BLENDA SOARES DE LACERDA; SFX CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido RAIMILSON TADEU DA SILVA PEREIRA, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF/MF sob nº. *08.***.*07-30, carteira de identidade nº. 002.661.069 SSP/PB,e NATALHA DA SILVA PEREIRA, brasileira, solteira, empresária, inscrita no CPF/MF sob nº. *13.***.*43-36, carteira de identidade nº. 1.215.553 SSP/PB por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 25 de maio de 2022.
Eu, FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA .
MM.
Juiz de Direito. -
25/05/2022 20:44
Expedição de Edital.
-
23/05/2022 19:36
Deferido o pedido de
-
23/05/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 21:02
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2022 10:21
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
08/04/2022 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 10:12
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
01/04/2022 01:39
Decorrido prazo de ROXANNE BLENDA SOARES DE LACERDA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 01:32
Decorrido prazo de SFX CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 16:36
Juntada de diligência
-
10/03/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 09:29
Juntada de diligência
-
08/03/2022 19:25
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 19:25
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 19:25
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 19:25
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 17:43
Juntada de diligência
-
05/10/2021 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 15:56
Juntada de diligência
-
21/09/2021 02:48
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 11:29
Juntada de diligência
-
15/09/2021 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2021 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2021 16:39
Juntada de diligência
-
27/08/2021 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 14:59
Juntada de diligência
-
25/08/2021 17:48
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 17:48
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 17:48
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 17:48
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 17:48
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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