TJPB - 0852885-14.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2025 08:51 Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 17/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 18:50 Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 09/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 17:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 07:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/05/2025 02:06 Decorrido prazo de ALCIONE PEREIRA ATANAZIO em 23/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 13:49 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 13:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 10:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2025 10:25 Processo Desarquivado 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852885-14.2019.8.15.2001 [Dissolução, Alteração de Coisa Comum, Casamento, Reconhecimento / Dissolução] (...) SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado(...), na qual se buscava a satisfação do crédito decorrente da sentença proferida nos autos principais, que reconheceu à exequente o direito à meação de imóvel e determinou a alienação judicial do bem partilhável, bem como o arbitramento de aluguel correspondente à metade ideal do valor locativo do imóvel, em razão de sua posse exclusiva pelo executado.
 
 Relata a parte exequente, em apertada síntese que: i) o imóvel objeto da demanda, situado à Rua Agripino Paulino da Costa nº 155, Mangabeira 08, João Pessoa-PB, fora objeto de decisão de partilha, restando infrutíferas as tentativas de alienação voluntária; ii) diante da impossibilidade de composição amigável, pleiteou-se a alienação judicial do imóvel mediante hasta pública e o arbitramento de aluguel mensal proporcional à metade ideal da autora; iii) sobreveio decisão ordenando a alienação forçada e designando data para leilão judicial eletrônico; iv) no entanto, em momento posterior, as partes celebraram composição amigável nos autos (ID 112668750), homologada tacitamente pelas manifestações de ambas as partes (IDs 112667498 e 112745720), devidamente instruídas com comprovante de pagamento integral do valor avençado no montante de R$ 25.000,00 (ID 112668751).
 
 A parte executada, por sua vez, manifestou-se pela anuência ao ajuste e pelo consequente pedido de suspensão da hasta pública outrora designada, considerando a plena satisfação da obrigação (ID 112745720).
 
 Instadas, ambas as partes reconheceram a eficácia do acordo e requereram o arquivamento dos autos, por força da quitação do débito exequendo. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação quando satisfeita a obrigação.
 
 Na hipótese em exame, restou evidenciado nos autos que as partes transacionaram sobre o objeto do cumprimento de sentença, tendo sido comprovado documentalmente o integral adimplemento da obrigação por meio de transferência bancária efetivada em 15/05/2025, no valor acordado de R$ 25.000,00 (ID 112668751), sendo o pagamento devidamente confirmado pela parte exequente.
 
 O Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, admite a extinção do processo com resolução de mérito quando homologado o reconhecimento jurídico do pedido, como ocorre na hipótese pela satisfação integral da obrigação exequenda.
 
 POSTO ISSO, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.
 
 Declaro o trânsito em julgado imediato desta sentença, considerando a inexistência de interesse recursal das partes e a quitação integral da avença.
 
 Determino, por conseguinte, o arquivamento definitivo dos autos, com a devida baixa no sistema de controle processual.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje.
 
 Juiz SIVANILDO TORRES FERREIRA
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                                            20/05/2025 22:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/05/2025 22:56 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            20/05/2025 12:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/05/2025 12:43 Transitado em Julgado em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 12:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/05/2025 19:35 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            16/05/2025 22:32 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2025 22:26 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2025 17:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 11:15 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            09/05/2025 09:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/05/2025 09:41 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            08/05/2025 12:10 Expedição de Mandado. 
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                                            08/05/2025 12:05 Expedição de Mandado. 
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                                            08/05/2025 09:07 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2025 02:43 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            29/04/2025 01:23 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            28/04/2025 23:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            23/04/2025 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 11:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/02/2025 15:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 11:57 Outras Decisões 
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                                            16/12/2024 09:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 04:17 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2024 04:17 Processo Desarquivado 
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                                            08/11/2024 04:15 Evoluída a classe de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            04/11/2024 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2024 07:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/09/2024 07:49 Transitado em Julgado em 20/09/2024 
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                                            20/09/2024 01:48 Decorrido prazo de ALCIONE PEREIRA ATANAZIO em 19/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 01:48 Decorrido prazo de FRANK JEFFERSON FREIRE ATANAZIO em 19/09/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 00:04 Publicado Intimação em 29/08/2024. 
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                                            29/08/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 
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                                            28/08/2024 00:00 Intimação DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0852885-14.2019.8.15.2001 [Casamento, Dissolução, Reconhecimento / Dissolução, Partilha] REQUERENTE: ALCIONE PEREIRA ATANAZIO REQUERIDO: FRANK JEFFERSON FREIRE ATANAZIO SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS ajuizada por ALCIONE PEREIRA ATANÁZIO em face de FRANK JEFFERSON FREIRE ATANAZIO.
 
 Alega que o casal viveu em união estável de 1996 a 2010, quando contraíram núpcias e durante a constância da união estável as partes adquiriram um imóvel pela CEHAP - SITUADO NA QUADRA 260, LOTE 08, DO PROJETO MARIZ, NA CIDADE DE JOÃO PESSOA – PB / posteriormente, conforme habite-se: RUA AGRIPINO PAULINO DA COSTA, S/N, MANGABEIRA, CASA: 155, tendo ocorrido a quitação do mesmo em setembro de 2004.
 
 Assim, requer o reconhecimento da união estável de 1996 a 2010, tal como o divórcio e a partilha de bem, ficando 50% (cinquenta por cento) para cada um.
 
 Deferido o pedido de gratuidade judiciária.
 
 Apresentada contestação - id. 25683354.
 
 Realizada audiência de conciliação – id. 25160754.
 
 Apresentada réplica à contestação – id. 26782086.
 
 Decisão de id. 43158315 – decretando o divórcio.
 
 Realizada audiência de instrução e julgamento – id. 68519464 - as partes reconheceram que durante um tempo que antecedeu ao casamento as mesmas conviveram em União Estável, todavia, o promovido alega que o imóvel (terreno) foi adquirido antes de conhecer a autora mas que no curso da União Estável construíram no terreno uma casa com a colaboração financeira da autora.
 
 Realizada avaliação do imóvel – id. 87324427. É o relatório.
 
 Passo a decidir. É possível o reconhecimento da união estável anterior ao casamento, quando caracterizados os requisitos da união estável como continuidade, publicidade e notoriedade do relacionamento.
 
 Em sede de audiência as partes reconheceram que durante um tempo que antecedeu ao casamento as mesmas conviveram em União Estável, e que construíram no terreno, adquirido antes do tempo de união, uma casa com a colaboração financeira da autora.
 
 Nos casos em que haja comprovação da aquisição de bens na constância da união estável anterior ao casamento, presume-se a participação dos conviventes, tendo cada um, quando da dissolução do vínculo, o direito a 50% dos mesmos.
 
 POSTO ISSO, Julgo Procedente o Pedido e, consequentemente, reconheço por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a existência da união estável, que existia entre ALCIONE PEREIRA ATANÁZIO e FRANK JEFFERSON FREIRE ARANAZIO, de 1996 a 2010, prevista no Art. 1.723, do Código Civil de 2.002, e atribuo à autora e ao réu, cada um, a quota-parte de 50% do valor da benfeitoria realizada no terreno Quadra 260, Lote 08, do Projeto Mariz, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
 
 Ressalte-se que o juiz não pode decidir a lide fora dos limites objetivados pelas partes, sob pena de proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.
 
 Advirto que o ônus para alienação do imóvel, será de incumbência das partes, bem como os demais requerimentos relativos a liquidação da sentença, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões, no prazo legal.
 
 Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Ocorrendo a preclusão recursal e não sejam feitos outros requerimentos, certifique-se a arquivem-se os autos, com as necessárias baixas no sistema de primeiro grau.
 
 Sem custas e honorários ante a gratuidade judicial concedida.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Providências necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
 
 Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
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                                            27/08/2024 08:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/08/2024 11:35 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/08/2024 22:18 Juntada de provimento correcional 
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                                            16/06/2024 13:28 Classe retificada de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12373) para DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 
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                                            19/04/2024 10:03 Conclusos para despacho 
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                                            19/04/2024 01:19 Decorrido prazo de FRANK JEFFERSON FREIRE ATANAZIO em 18/04/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2024 00:09 Publicado Intimação em 04/04/2024. 
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                                            04/04/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
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                                            03/04/2024 00:00 Intimação DIVÓRCIO LITIGIOSO (12373) 0852885-14.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
 
 Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a avaliação do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, voltem-me conclusos.
 
 João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Antônio Eimar de Lima Juiz de Direito
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                                            02/04/2024 09:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/03/2024 22:43 Determinada diligência 
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                                            18/03/2024 10:18 Juntada de laudo pericial 
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                                            07/02/2024 10:50 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2024 10:49 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2023 01:20 Decorrido prazo de LOURIVAL TENORIO FILHO em 18/12/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 10:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/11/2023 10:00 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            22/11/2023 11:36 Expedição de Mandado. 
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                                            16/11/2023 12:37 Determinada diligência 
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                                            11/09/2023 15:08 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2023 00:42 Decorrido prazo de Diretor do Presídio Silvio Porto em 15/08/2023 23:59. 
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                                            07/08/2023 13:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/08/2023 13:09 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/07/2023 00:32 Decorrido prazo de LOURIVAL TENORIO FILHO em 13/07/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 12:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/07/2023 12:32 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/07/2023 21:32 Juntada de informação 
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                                            21/06/2023 09:57 Expedição de Mandado. 
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                                            30/03/2023 00:30 Decorrido prazo de Diretor do Presídio Silvio Porto em 29/03/2023 23:59. 
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                                            22/03/2023 12:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/03/2023 12:40 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/03/2023 13:06 Juntada de informação 
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                                            17/03/2023 07:14 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/03/2023 09:30 1ª Vara de Família da Capital. 
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                                            01/03/2023 08:31 Expedição de Mandado. 
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                                            01/03/2023 08:23 Expedição de Mandado. 
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                                            07/02/2023 19:45 Juntada de Ofício 
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                                            07/02/2023 19:25 Juntada de informação 
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                                            07/02/2023 19:22 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/03/2023 09:30 1ª Vara de Família da Capital. 
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                                            05/02/2023 03:49 Decorrido prazo de FLORENCIO DE LIMA SILVA em 02/02/2023 23:59. 
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                                            03/02/2023 22:36 Decorrido prazo de FLORENCIO DE LIMA SILVA em 02/02/2023 23:59. 
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                                            03/02/2023 15:10 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/02/2023 15:10 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/02/2023 01:13 Decorrido prazo de NEFRETIRI MARINHO DE FREITAS LUCENA em 30/01/2023 23:59. 
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                                            02/02/2023 12:28 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/02/2023 11:00 1ª Vara de Família da Capital. 
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                                            31/01/2023 19:01 Juntada de informação 
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                                            29/01/2023 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2023 15:23 Juntada de Petição de resposta 
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                                            23/01/2023 09:48 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/01/2023 09:48 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            19/01/2023 09:16 Juntada de documento de comprovação 
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                                            19/01/2023 09:15 Juntada de documento de comprovação 
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                                            17/01/2023 11:21 Juntada de Petição de resposta 
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                                            17/01/2023 09:52 Juntada de Ofício 
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                                            16/01/2023 23:00 Juntada de informação 
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                                            16/01/2023 22:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2023 22:55 Expedição de Mandado. 
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                                            16/01/2023 22:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2023 22:49 Expedição de Mandado. 
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                                            16/01/2023 22:47 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/02/2023 11:00 1ª Vara de Família da Capital. 
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                                            16/01/2023 12:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/09/2022 12:12 Conclusos para despacho 
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                                            23/09/2022 12:11 Juntada de Informações prestadas 
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                                            19/08/2022 20:36 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            19/08/2022 10:59 Juntada de informação 
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                                            19/08/2022 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2022 10:47 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/09/2022 09:00 1ª Vara de Família da Capital. 
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                                            18/08/2022 15:11 Juntada de Informações prestadas 
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                                            18/08/2022 11:45 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/08/2022 09:30 1ª Vara de Família da Capital. 
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                                            18/08/2022 09:29 Juntada de Informações prestadas 
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                                            15/07/2022 01:12 Decorrido prazo de Diretor do Presídio Silvio Porto em 13/07/2022 23:59. 
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                                            06/07/2022 13:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/07/2022 13:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/06/2022 10:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/06/2022 10:56 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/06/2022 12:50 Expedição de Mandado. 
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                                            13/06/2022 11:05 Juntada de Ofício 
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                                            13/06/2022 10:27 Expedição de Mandado. 
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                                            13/06/2022 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2022 10:15 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/08/2022 09:30 1ª Vara de Família da Capital. 
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                                            07/06/2022 13:10 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/06/2022 10:00 1ª Vara de Família da Capital. 
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                                            16/05/2022 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2022 09:01 Juntada de Petição de resposta 
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                                            13/04/2022 22:49 Juntada de Petição de resposta 
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                                            01/04/2022 08:00 Juntada de informação 
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                                            01/04/2022 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2022 07:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2022 07:56 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 07/06/2022 10:00 1ª Vara de Família da Capital. 
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                                            31/03/2022 14:43 Outras Decisões 
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                                            22/11/2021 09:02 Conclusos para decisão 
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                                            17/11/2021 04:42 Decorrido prazo de FRANK JEFFERSON FREIRE ARANAZIO em 16/11/2021 23:59:59. 
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                                            14/10/2021 11:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/10/2021 07:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2021 07:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/10/2021 20:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2021 01:36 Decorrido prazo de NEFRETIRI MARINHO DE FREITAS LUCENA em 17/06/2021 23:59:59. 
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                                            18/06/2021 01:34 Decorrido prazo de FLORENCIO DE LIMA SILVA em 17/06/2021 23:59:59. 
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                                            24/05/2021 07:51 Conclusos para despacho 
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                                            24/05/2021 07:48 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2021 17:01 Juntada de Petição de resposta 
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                                            20/05/2021 20:16 Juntada de Petição de cota 
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                                            18/05/2021 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2021 16:48 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2021 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2021 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2021 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2021 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2021 16:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2021 20:47 Outras Decisões 
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                                            07/05/2021 08:01 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2021 07:59 Juntada de Certidão 
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                                            07/04/2021 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2021 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            19/06/2020 15:54 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2020 15:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2020 15:55 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2020 15:54 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2020 02:53 Decorrido prazo de ANNA ELIZABETH CAMPOS RAMOS NOGUEIRA DE ARRUDA em 15/06/2020 23:59:59. 
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                                            15/06/2020 01:49 Juntada de Petição de resposta 
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                                            13/05/2020 20:48 Juntada de Petição de resposta 
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                                            13/05/2020 12:37 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2020 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2020 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2020 13:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2020 18:18 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            07/05/2020 17:54 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2020 17:49 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2020 21:04 Juntada de Petição de parecer 
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                                            06/05/2020 18:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2020 18:57 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2020 18:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2020 09:34 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2020 09:33 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2020 09:31 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2019 15:02 Juntada de Petição de réplica 
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                                            12/11/2019 15:02 Audiência conciliação realizada para 09/10/2019 14:20 1ª Vara de Família da Capital. 
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                                            28/10/2019 21:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/10/2019 07:59 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            09/10/2019 13:58 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/10/2019 11:06 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/09/2019 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2019 16:36 Expedição de Mandado. 
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                                            10/09/2019 16:31 Expedição de Mandado. 
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                                            10/09/2019 16:25 Audiência conciliação designada para 09/10/2019 14:20 1ª Vara de Família da Capital. 
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                                            09/09/2019 17:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2019 08:56 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2019 11:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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