TJPB - 0814768-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814768-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 117208345, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA chefe de seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:34
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:34
Juntada de Certidão de prevenção
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02/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 17:59
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA PEREIRA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:48
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 02:59
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814768-75.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO SILVA PEREIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por ANTÔNIO SILVA PEREIRA em face do BANCO ITAUCONSIGNADO, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.
Conta a inicial que o autor foi surpreendido com o lançamento de descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 34,47 (trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), referente a um empréstimo consignado supostamente contratado junto ao réu.
No entanto, sustenta que nunca realizou a referida contratação.
Diante disso, vem em Juízo requerer a declaração de inexistência de débito, a restituição de todos os valores descontados, em dobro, e a condenação do réu em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação ao Id 89232621.
Em síntese, argumenta que o autor ajuizou três demandas distintas para discutir contratos de empréstimos consignados, sustentando a ocorrência de conexão.
Disse, ainda, que não houve pretensão resistida, sendo viável um acordo com o autor que não respondeu as tentativas de contato realizadas pelo banco.
Por fim, pugna pela total improcedência do feito.
Réplica ao Id 91037580.
O ITAUCONSIGADO apresentou documentos ao Id 98429060 e seguintes.
Após, o promovente apresentou suas razões finais e, na sequência, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário, passo as razões de decidir.
PRELIMINARMENTE – DA CONEXÃO Em suas razões, a parte promovida suscita a ocorrência de conexão do presente feito com outras demandas semelhantes ajuizadas pelo autor para discussão de outros contratos de empréstimo.
No entanto, como aponta o próprio réu, cada demanda tem como objeto um contrato diferente, de modo que não há como alegar conexão entre os feitos.
Assim, rejeito a arguição de conexão e passo ao julgamento do mérito.
DO MÉRITO Em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar: a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Não se pode deixar de reconhecer que, em demandas como a hipótese em julgamento, o julgamento se dará à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, como a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplica-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como é sabido, consoante o art. 107, do Código Civil, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, a menos quando a lei a exigir expressamente.
No Estado da Paraíba, foi sancionada a Lei nº 12.027/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, firmados por meio eletrônico ou telefônico, com a finalidade de dar conhecimento prévio das cláusulas, sob pena de nulidade do compromisso.
Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas-correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Na espécie, observa-se a ocorrência de ato ilícito praticado pela instituição financeira promovida por realizar contrato de concessão de crédito com pessoa idosa, sem a devida comprovação de que disponibilizou previamente documento físico, referente à operação contratada, a qual foi firmada exclusivamente por meio eletrônico.
O autor é pessoa idosa, contando com mais de 60 (sessenta) anos, já na época da contratação, ocorrida em 2023.
A instituição financeira tem o dever de observar os cuidados inerentes à contratação por pessoa idosa, parte hipervulnerável no mercado, principalmente diante das diárias inovações tecnológicas, como a assinatura e contratação mediante biometria facial.
O promovido apresentou o contrato (Id 98429060 e seguintes) preenchido apenas com uma foto do contratante, sem apresentar os padrões mínimos de segurança que se esperam da prestação do serviço bancário e que não possui nenhuma validade ante o regramento previsto na Lei Estadual supracitada.
Importante frisar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida lei, nos termos do Informativo nº 1080, in verbis: É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras.
Lei estadual nº 12.027/2021.
Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. (STF.
Plenário.
ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022).
Sendo assim, é de se reconhecer que os descontos realizados pelos promovidos se mostraram indevidos uma vez que o contrato firmado não considerou as diretrizes impostas pela Lei Estadual da Paraíba, acima mencionada, sendo, também, imperiosa a declaração de inexistência do negócio jurídico questionado.
Nesse contexto, o CDC prevê a devolução em dobro quando o consumidor for cobrado indevidamente.
Vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Friso, ainda, que o STJ fixou a seguinte tese em sede de embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) Assim, é sabido que o fornecedor pode provar o engano justificável para se eximir do pagamento, conforme o CDC.
Ocorre que, no caso dos autos, não há prova neste sentido, de modo que prospera o pedido de repetição em dobro.
Por fim, no que se refere ao dano moral, entendo que resta configurado na espécie, tendo em vista a forma constrangedora e injustificável de atuação das instituições, provocando uma situação desrespeitosa à autora, pessoa idosa, hipervulnerável.
Conforme majoritário entendimento jurisprudencial e doutrinário, existem hipóteses excepcionais de indenização por dano moral, em que a falta de respeito à dignidade humana apresenta-se de tal forma evidente que a consequência de atos com tais características deflui da ordem natural dos acontecimentos.
Os danos morais, portanto, são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
Por isso, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido abalo de ordem moral sofrido pela parte autora, entendo existente o dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.
Tal situação é agravada pelo fato de os descontos se darem de forma consignada, ou seja, diretamente nos vencimentos do autor, os quais já são modestos.
Eis a jurisprudência sobre a matéria (grifos meus): RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NULA.
PESSOA IDOSA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSTULAÇÃO DE REFORMA EM RAZÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REJEIÇÃO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
LEI 12.027/2021 DO ESTADO DA PARAÍBA QUE PREVÊ A.
OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA DAS PESSOAS IDOSAS EM CONTRATOS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO FIRMADOS POR MEIO ELETRÔNICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECORRENTE QUE COMPROVOU FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
GRAVE FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (…) Ademais, por mais acessível que possa ser a tecnologia aos idosos, quando estes informam que não anuíram com um empréstimo ou qualquer outro serviço de natureza bancária, é possível vislumbrar a ocorrência de um erro ou fraude, ainda mais a julgar como o procedimento de contratação hoje está tão mais facilitado, e demandando muito menos formalidades do que antigamente.
Isso é evidente quando se vê que o contrato juntado pelo banco réu não contém assinatura física.
Destarte, restam presentes os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil no tocante ao dever de reparar os danos morais e patrimoniais no caso em comento. (0804691-07.2023.8.15.0331, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 25/03/2024).
Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral e pedido de repetição do indébito.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora. 1.
Contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Pactuação em ambiente virtual mediante biometria facial.
Contratação impugnada pela autora, que nega ter manifestado sua vontade na espécie. Ônus da prova que é da instituição financeira.
Art. 429, II, CPC.
Tema vinculante nº 1.061 do STJ.
Provas constantes nos autos que corroboram a alegada fraude.
Instituição financeira que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva celebração do contrato pela parte autora. 2.
Indébito.(…). 3. (…).
Ausência de justa causa.
Dano in re ipsa. (…). 4.
Compensação.
Abatimento, do valor da indenização, do crédito concedido, depositado nos autos pela autora. 5.(...).” (TJSP; Apelação Cível 1008279-65.2022.8.26.0590; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023).
Quanto ao valor da indenização, este deve ser arbitrado moderadamente, visando reparar, de um lado, os danos causados à parte autora e, de outro, coibir a prática reiterada de condutas ilícitas.
No ordenamento jurídico brasileiro, a indenização do dano moral apresenta, de uma só vez, a natureza satisfativa para o lesado, de forma a lhe proporcionar uma vantagem que compense a ofensa causada; e a natureza penal para o causador do dano, constituindo uma sanção imposta pela ordem jurídica.
No caso em testilha, considerando a repercussão do fato lesivo, bem como a condição financeira das partes, o montante correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se revela suficiente e adequado ao cumprimento da função social do instituto da responsabilidade civil.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, por tudo mais que dos autos consta e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: a) DECLARO A INEXISTÊNCIA do débito referente ao Contrato nº 644230216; b) CONDENO o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício da parte autora, com correção monetária pelo INPC incidente desde o pagamento de cada uma das parcelas e juros de mora de 1% ao mês, incidente desde o efetivo prejuízo, qual seja, a data de cada desconto (Súmulas nº 43 e 54 do STJ); c) CONDENO, ainda, a instituição financeira demandada, individualmente, ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC, contado a partir da data desta decisão (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Por fim, CONDENO o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 19:54
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 11:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:34
Juntada de Petição de alegações finais
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16/09/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814768-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para se manifestar sobre os documentos apresentados pelo réu, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:22
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814768-75.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o BANCO promovido para acostar aos autos cópia do contrato nº 644230216, assinado pelo autor ou cópia do documento digitalmente firmado entre os litigantes, assim como cópia do TED realizado em favor do promovente, que autorizou a cobrança em seus proventos.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento.
Decorrido o prazo, apresentado os documentos pelo réu, intime-se o autor para se manifestar também em 15 (quinze) dias.
No entanto, não havendo manifestação do promovido, renove-se a conclusão do feito para julgamento.
JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 19:20
Determinada diligência
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10/06/2024 17:26
Conclusos para despacho
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29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814768-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/04/2024 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2024 00:28
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814768-75.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e danos morais proposta por ANTONIO SILVA PEREIRA em face de ITAU CONSIGNADO S/A, sob o argumento de que são lançados em seus proventos descontos referentes à contrato que nunca foi contratado.
Assim, requer, liminarmente, a suspensão dos descontos no valor de R$ 34,47 (trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos). É o relatório.
Passo a decidir.
Defiro a gratuidade judiciária em favor do autor.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, entendo que o pleito liminar deve ser indeferido, senão vejamos.
Em que pesem os argumentos ventilados na exordial, a questão em tela exige instrução processual, pois preceitua a comprovação da legitimidade da cobrança ora contestada.
Embora estejamos diante de prova negativa e, portanto, impossível de ser produzida pelo autor, entendo que não é possível, nesse momento processual autorizar a suspensão dos descontos consubstanciada em simples alegação de desconhecimento do empréstimo que os teria originado.
O desconto reclamado, além de valor pequeno, de acordo com o histórico apresentado pelo autor ao Id 87557678, p. 2, foi lançado nos proventos do requerente desde fevereiro de 2023, e a demanda só foi ajuizada em março de 2024, mais de um ano após o primeiro desconto.
Tudo isso também evidencia que não há perigo na demora do julgamento do feito.
De outra perspectiva, convém ainda pontuar, que autorizar a suspensão neste momento inicial, sem que se tenha o mínimo de certeza quanto ao direito autoral, arriscando a improcedência dos seus pedidos, provocaria prejuízo ainda maior ao demandante ao final da demanda, pois autorizará o demandado a cobrar todos os valores que ficaram suspensos no curso do feito, onerando demasiadamente o promovente.
Desse modo, cm fulcro na fundamentação supra, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, REJEITO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se.
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2024 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO SILVA PEREIRA - CPF: *98.***.*98-49 (AUTOR).
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01/04/2024 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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