TJPB - 0848342-94.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:42
Juntada de informação
-
28/05/2025 03:28
Decorrido prazo de VITORIA REGIA DE MEDEIROS em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CLOVIS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:28
Decorrido prazo de JOANA ELISABETE CARNEIRO DA FONSECA CARTAXO em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CONSTANTINO CARTAXO JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA MOEMA DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA BATISTA RAMOS em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO DCT - RESPONSABILIDADE LIMITADA em 26/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:35
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 04:41
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848342-94.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Exceção de Pré-Executividade julgada interposta pela PLANC julgada improcedente, ID 86365861.
Em petição do ID 99653891, o exequente pede bloqueio 'on line' nas contas dos executados.
Atravessando nova petição, ID 99889187, requer a inclusão de FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO DCT – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO RESPONSABILIDADE LIMITADA no polo ativo da presente execução, em sucessão ao Banco do Brasil, prosseguindo-se o feito, até a satisfação integral do crédito em cobrança, nos termos do artigo 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil.
DECIDO.
Defiro o pedido do ID 86365861 de bloqueio na conta dos executados, contudo, antes, intime-se o banco para apresentar aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de dez dias.
Defiro ainda o pedido do ID 99889187, determinando a substituição do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO DCT – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO RESPONSABILIDADE LIMITADA no polo ativo, devendo-se proceder às devidas anotações no sistema e dar ciência aos executados.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 12:59
Outras Decisões
-
26/11/2024 06:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:01
Juntada de informação
-
06/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. -
12/08/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:17
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA BATISTA RAMOS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ANA MOEMA DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:17
Decorrido prazo de CONSTANTINO CARTAXO JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:17
Decorrido prazo de JOANA ELISABETE CARNEIRO DA FONSECA CARTAXO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:17
Decorrido prazo de CLOVIS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de VITORIA REGIA DE MEDEIROS em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:33
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848342-94.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposto pela PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, MARCOS ANTÔNIODE ALMEIDA BATISTA RAMOS, ANA MOEMA DOS SANTOS LIMACAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, CONSTANTINO CARTAXO JÚNIOR,;JOANA ELISABETE CARNEIRO DA FONSECA CARTAXO, CLÓVISCAVALCANTE DE ALBUQUERQUE FILHO e VITÓRIA REGIA DEMEDEIROS (ID 57406583), em que informam que a empresa se encontra em recuperação judicial, não tendo como continuar com a lide de execução de título executivo extrajudicial pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e prorrogável pelo mesmo período, nem tampouco que sejam realizados atos de constrições judiciais.
Pedem o deferimento da gratuidade processual, em virtude de sua atual condição de recuperação judicial/falência e por atravessar uma GRAVE SITUAÇÃOFINANCEIRA, não podendo a requerente arcar com pagamento das custas, demais despesas processuais, tampouco os honorários advocatícios sucumbenciais.
Arguem, preliminarmente, ausência de interesse processual, ante a inadequação da via eleita, por entenderem que o procedimento judicial adequado que deveria ter sido adotado pelo banco exequente, ora excepto, seria de habilitar por prevenção, com as planilhas contábeis apropriadas, o termo contratual e aditivo, o qual detém vencimento final em 15 de agosto de 2023 que executa no pedido de recuperação judicial do (GRUPO EMPRESARIAL PLANC)nos autos do Processo nº. 0871054- 49.2019.8.15.2001 na competência do Ilustre Juízo universal da Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa – PB.
No mérito, aduzem os excipientes a inexigibilidade dado título em face do excipiente se encontrar em recuperação judicial, além do fato de que o título detém como vencimento final na data de 15 de agosto de 2023 é considerado de natureza EXTRACONCURSAL, ou seja, que está sendo executado APÓS o DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃOJUDICIAL DA EMPRESA executada ora excipiente, que seu deu em 08/11/2019.
Também alegam que em decorrência do plano de recuperação judicial seus quotistas estão impedidos desde 08/11/2019 de responderem a execuções processuais, bem como sem poderem sofrer atos dede constrições judiciais ou penhoras de bens essenciais à atividade empresarial para cobrança de créditos contratuais, indenizatórios, dentre outros cíveis fora da competência do Juízo universal, não podendo este Juízo determinar realização dos atos constritivos ou de penhoras nos ativos financeiros de propriedade das empresas de construções executadas ora excipiente e principalmente em relação a seus sócio(a)s, tendo em vista que a construtora em conjunto com seus quotistas ora devedores se encontram atravessando um processo de recuperação judicial empresarial.
Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade(ID 61576829), preliminarmente, a ausência dos requisitos processuais autorizadores para interpor o presente incidente, por inexistir qualquer vício formal ou processual capaz de autorizar a sua suscitação, percebendo-se que o executado quer discutir matérias de ordem material, ou seja, relativos à aplicação de direito constante em Lei, pugnando pela sua rejeição liminarmente.
No mérito rebate a alegação de inexigibilidade do título ou incorreções nos valores apresentados, nem ao menos excesso do valor cobrado, clamando pela rejeição da exceção em análise.
Nova manifestação da parte excipiente, ID 64870338.
EIS O RELATÓRIO.DECIDO. É sabido que a exceção de pré-executividade é um instituto jurídico que concede ao devedor a possibilidade de se defender dentro do processo de execução, independentemente de penhora ou depósito.
Não tem o condão de substituir os embargos, mas é uma ação própria para o executado formular sua impugnação.
Desse modo, tem natureza jurídica de incidente processual e possui como legitimados para sua oposição: aqueles que podem figurar no polo passivo do processo de execução; terceiros, desde que enquadrados nas hipóteses admitidas; e, pessoas que foram erroneamente indicados como devedor na petição inicial, limitando-se às objeções que, por serem de ordem pública, podem ser decretadas de ofício pelo julgador.
Inicialmente, convém rechaçar a preliminar de ausência de interesse processual, ante a inadequação da via eleita, por entenderem que o procedimento judicial adequado que deveria ter sido adotado pelo banco exequente, ora excepto, seria de habilitar o crédito, perante o Juízo onde tramita o processo de Recuperação Judicial da empresa.
Ora, o próprio banco informa que já houve a habilitação do crédito naquele Juízo, entretanto, busca a continuidade da execução contra os coobrigados, na condição de fiadores/avalistas ou sócios o que é legalmente possível, conforme comando da Lei nº. 11.101/05, nos termos do artigo 49, § 1º, da citada lei.
Senão vejamos: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Registre-se ainda a aplicação da Súmula 581, do STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.
Destarte, a execução deve prosseguir contra os coobrigados, rejeitando-se a preliminar em questão.
Com relação a preliminar arguida pelo banco, de ausência dos requisitos processuais autorizadores para interpor o presente incidente, por inexistir qualquer vício formal ou processual capaz de autorizar a sua suscitação, igualmente não tem melhor sorte.
Está prejudicial, se confunde com o próprio mérito do incidente, visto que este Juízo terá que analisar e declarar se o título preenche os requisitos impostos por lei a possibilitar o prosseguimento desta execução.
Pelo exposto, também rejeito a referida preliminar.
No mérito, verifica-se impertinente a oposição de exceção de pré-executividade, pois, de fato, trata-se de CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO nº 40/00813-4 (Operação nº 27/65997-6, ex-40/00813-4 - Numeração Sistêmica Interna), concedendo um crédito até o limite de R$ 541.000,00para a aquisição dos bens nele descritos que foram concebidos em alienação fiduciária em garantia, conforme Cláusula “GARANTIAS”, ou seja, o título preenche os requisitos impostos pelo art. 784, incisos III e V, do CPC/2015, podendo ser executado por ser considerada título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível.
Ressalte-se que os coobrigados (CLOVIS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, ANA MOEMA DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, CONSTANTINO CARTAXO JUNIOR, JOANA ELISABETE CARNEIRO DA FONSECA CARTAXO, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA BATISTA RAMOS, VITORIA REGIA DE MEDEIROS) subscreveram o referido contrato na qualidade de fiadores, ou seja, garantidores solidários, com irrestrita responsabilidade solidária ao adimplemento do negócio jurídico entabulado, obrigando-se pelo pagamento do saldo devedor contratual e acessórios, impondo-se o prosseguimento da execução contra os mesmos.
Por fim, quanto às custas processuais e honorários advocatícios, o STJ vem entendendo ser incabível neste incidente, no caso de desacolhimento da exceção, exatamente como no caso em tela.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada.
Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972516 RJ 2021/0132318-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Negritei.
Diante do exposto, com embasamento nos princípios e normas legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta em face do Banco do Brasil S/A.
Defiro o pedido de gratuidade processual apenas para a empresa que se encontra em recuperação judicial, indeferindo para os coobrigados, visto que não apresentaram nenhuma prova da alegada hipossuficiência financeira, tais como declaração de rendimentos, extratos bancários, dentre outros.
João Pessoa, 29 de fevereiro de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito Titular -
01/04/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 15:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/08/2023 23:47
Juntada de provimento correcional
-
17/03/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 12:38
Juntada de informação
-
18/10/2022 16:45
Juntada de Petição de resposta
-
05/10/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 09:52
Juntada de informação
-
11/08/2022 08:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 02:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 12:43
Juntada de informação
-
09/06/2022 14:12
Decorrido prazo de JOANA ELISABETE CARNEIRO DA FONSECA CARTAXO em 03/06/2022 23:59.
-
04/05/2022 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 13:33
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
28/04/2022 01:56
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 27/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 04:06
Decorrido prazo de VITORIA REGIA DE MEDEIROS em 25/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2022 21:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/04/2022 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2022 22:43
Juntada de diligência
-
01/04/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 11:46
Juntada de devolução de mandado
-
30/03/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 11:01
Juntada de diligência
-
27/03/2022 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2022 19:03
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
22/03/2022 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 14:11
Juntada de diligência
-
21/03/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 10:37
Juntada de informação
-
10/03/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 12:46
Juntada de Informações
-
14/12/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 13:44
Determinada diligência
-
01/12/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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