TJPB - 0816798-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2025 20:16
Determinada diligência
-
26/05/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2025 21:06
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0816798-83.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
21/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 06:01
Decorrido prazo de EDIFICIO MONTALCINO RESIDENCE em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:17
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 21:07
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 21:29
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de G_NET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de EDIFICIO MONTALCINO RESIDENCE em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:52
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
-
28/02/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816798-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de G_NET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:50
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0816798-83.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Se tempestiva, impugne o autor a contestação, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de G_NET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 04/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816798-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação a parte autora para impugnar a contestação de ID 100670811, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de G_NET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de EDIFICIO MONTALCINO RESIDENCE em 02/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 13:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/09/2024 01:10
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0816798-83.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração do demandado em face da gratuidade jurídica deferida ao demandante, informando o mesmo, que interpôs Agravo de Instrumento nesse sentido.
A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte - ID 89164464.
Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher o pedido formulado.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado, de forma que mantenho a decisão proferida no ID 97357878.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:01
Indeferido o pedido de EDIFICIO MONTALCINO RESIDENCE - CNPJ: 47.***.***/0001-46 (REU)
-
09/09/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/07/2024 19:09
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G_NET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-16 (AUTOR).
-
24/07/2024 22:12
Conclusos para decisão
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22/04/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:14
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816798-83.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
INTIME-SE a demandante a emendar a incial, juntando nos autos documentos de identificaçãio da representante legal da empresa demandante, bem como, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (dez) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
P.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 22:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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