TJPB - 0800847-48.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 19:58
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:48
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 12:33
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2025 12:30
Juntada de Ofício
-
26/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2025 09:10
Determinada Requisição de Informações
-
16/12/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de Secretaria da Saúde do Estado da Paraíba em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:02
Juntada de documento de comprovação
-
28/10/2024 15:01
Expedição de Carta.
-
28/10/2024 14:59
Juntada de documento de comprovação
-
28/10/2024 14:58
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/09/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 17:01
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:10
Decorrido prazo de WALDEMIR DE AZEVEDO LEITE em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 23:43
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2024 23:41
Juntada de Ofício
-
29/08/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/08/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 00:55
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800847-48.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WALDEMIR DE AZEVEDO LEITE Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA - PB13531, GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Diante do acórdão de Id.89820130, que deferiu o benefício de gratuidade integral, procedo, nesta ocasião, ao espelhamento da referida decisão, mediante lançamento do movimento processual correspondente.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE ELETRONICAMENTE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
03/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:18
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
03/05/2024 08:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALDEMIR DE AZEVEDO LEITE - CPF: *26.***.*22-04 (AUTOR).
-
03/05/2024 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2024 07:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/04/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 17:34
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
03/04/2024 00:36
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800847-48.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WALDEMIR DE AZEVEDO LEITE Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA - PB13531, GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por WALDEMIR DE AZEVEDO LEITE, sob a alegação de hipossuficiência.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tendo apresentado contracheque relativo ao mês de Fevereiro do corrente ano, além de extrato bancário e declaração de imposto de renda.
A documentação apresentada demonstra que a parte autora é servidora pública e aufere rendimento líquido mensal de aproximadamente R$ 3.900,00.
A alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra renda e sem efetiva comprovação do seu comprometimento.
Não obstante as ponderações da parte autora, assevero que há elementos que permitem concluir que ela pode suportar os valores das custas iniciais de forma reduzida e parcelada, sem prejuízo de sua subsistência e de seus familiares.
Ademais, coaduno integralmente como o entendimento esposado na decisão monocrática proferida pelo Des.
João Batista Barbosa, cujo trecho pede se vênia para destacar, in verbis: "Ressalto que a determinação do pagamento das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança, em que a autora, consciente de que será agraciada com a gratuidade (e de que, portanto, nada terá a perder), pugna pela inversão do ônus da prova ou torce pela revelia do acionado."
Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO, MEDIANTE DESCONTO, o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 90% (noventa por cento), autorizando, se assim entender necessário, o PARCELAMENTO em 06 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas reduzidas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a WALDEMIR DE AZEVEDO LEITE - CPF: *26.***.*22-04 (AUTOR)
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25/03/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2024 20:16
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
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18/05/2021 04:51
Decorrido prazo de WALDEMIR DE AZEVEDO LEITE em 17/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 12:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
23/02/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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