TJPB - 0850372-39.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 22:38
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:35
Decorrido prazo de DAYSE MARTINS FRUTUOSO em 20/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:27
Outras Decisões
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15/07/2024 12:03
Conclusos para decisão
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12/04/2024 01:28
Decorrido prazo de DAYSE MARTINS FRUTUOSO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:18
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO B Processo nº 0850372-39.2020.8.15.2001 [JOALYSSON BARBOSA BARROS - CPF: *13.***.*13-10 (ADVOGADO), DAYSE MARTINS FRUTUOSO - CPF: *56.***.*42-07 (REQUERENTE), DIEGO WALLACE DA SILVA NASCIMENTOQ - CPF: *11.***.*93-39 (ADVOGADO), MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (REQUERIDO)] MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária, cujo valor atribuído à causa foi inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
A fim de elidir possível divergência de entendimentos firmados no âmbito do E.
TJPB em relação à competência para processamento e julgamento das causas que tramitam nas Varas da Fazenda Pública e que comportam análise perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009, em razão da ausência de unanimidade de entendimento nos julgamentos a respeito do tema, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em Sessão Extraordinária realizada no dia 07/10/2020, acolheu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0812984-28.2019.8.15.0000, sob a Relatoria da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti (Tema 10), determinando a suspensão de todos feitos em tramitação perante os primeiro e segundo graus, individuais e coletivos, relativos à matéria.
Por ocasião do julgamento do IRDR em referência, ocorrido em 26/02/2024, o Tribunal de Justiça deste Estado fixou as seguintes teses vinculantes: "1.
Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2.
A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual.".
Contudo, a decisão citada ainda não transitou em julgado.
Assim, a fim de evitar instabilidade e para assegurar a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados, com supedâneo no art. 987, § § 1º e 2º do CPC, determino o sobrestamento do feito, até o trânsito em julgado.
P.
I.
JOÃO PESSOA, data do registro eletrônico. Érica Virgínia da Silva Pontes Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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19/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2023 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/11/2023 12:30
Determinada a redistribuição dos autos
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01/11/2023 17:35
Conclusos para despacho
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31/10/2023 08:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/09/2023 15:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/07/2023 10:44
Determinada a redistribuição dos autos
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26/06/2023 20:07
Conclusos para despacho
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23/03/2023 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2023 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2023 17:00
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/03/2023 22:10
Declarada incompetência
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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06/12/2021 09:29
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 20:49
Conclusos para despacho
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09/08/2021 19:40
Juntada de Petição de resposta
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12/07/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 10:32
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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21/10/2020 21:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2020 21:05
Outras Decisões
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13/10/2020 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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