TJPB - 0805536-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 19:50
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2025 02:28
Decorrido prazo de CHARLEY ALVES PESSOA DE FARIAS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:28
Decorrido prazo de CH COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:28
Decorrido prazo de YURY CORDEIRO em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 19:34
Indeferido o pedido de YURY CORDEIRO - CPF: *82.***.*94-68 (AUTOR)
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13/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:46
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de YURY CORDEIRO em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
02/07/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 10:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/07/2024 10:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de CH COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de CHARLEY ALVES PESSOA DE FARIAS em 29/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/05/2024 00:29
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 00:24
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO YURY CORDEIRO ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO” em face de CH COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS INTERMEDIAÇÃO AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA e CHARLEY ALVES PESSOA.
Alegou o autor que realizou contrato verbal com a parte promovida para que esta efetuasse a venda de um veículo AMAROK CD 4X4,cor branca, placa FJV5F70, tendo o automóvel sido deixado na garagem da empresa, para que fosse adquirido por terceiro.
Narrou o autor que passou a receber telefonemas de uma pessoa chamada Clecio Barros de Arruda, no sentido de que lhe fosse fornecido o documento do veículo adquirido na garagem da empresa ré.
Todavia, apesar de ter recebido as ligações do terceiro, o promovido não teria repassado ao demandante o valor oferecido pelo carro, decorrente da suposta venda do automóvel.
Asseverou, ainda, que efetuou o registro da ocorrência na delegacia e está em posse do DUT do veículo.
Com base no exposto, requereu a concessão da tutela antecipada para que fosse determinada a busca e apreensão do automóvel e bloqueio de circulação via RENAJUD.
Sob o Id. 86387932 foi anexada petição por terceiro interessado, por meio da qual informou que o autor foi denunciado à lide nos autos de n. 1010750-35.2023.8.11.004, que tramita atualmente na comarca de Cuiabá- MT, envolvendo o veículo descrito na inicial.
Intimado, o autor alegou a existência de “litispendência”, afirmou que pediu a remessa dos autos de n. 1010750-35.2023.8.11.0041 para a conjunta análise deste juízo e pleiteou o deferimento da tutela de urgência. É o relato do necessário.
Decido.
O artigo 300 do CPC determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
Tem-se como probabilidade do direito aquela que, pela sua clareza e precisão, em caso de o processo poder ser julgado no momento processual do seu exame, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso, ao menos em sede de cognição sumária, o autor informa que deixou o veículo para que fosse oportunamente vendido no estabelecimento do réu, bem como que, após a venda, não teria recebido o repasse do valor devido.
Analisando os autos, a princípio, ainda que o caso demande melhor esclarecimento, diante de outras sucessivas vendas que parece haver ocorrido do veículo (Id 84850396), não se descarta que o bem tenha sido vendido e adquirido por terceiro de boa fé, que estaria, atualmente, na posse do bem, o qual seria, em tese, ilegitimamente atingido por eventual medida de busca e apreensão.
Ademais, ao que parece, na hipótese, a responsabilidade pelo repasse do valor da venda seria do comerciante intermediador, e não do adquirente do veículo.
Na verdade, o caso demanda necessidade de contraditório, sendo inviável a concessão de medida sumária de busca e apreensão do veículo no caso.
Veja-se a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – CONTRATO VERBAL – VALOR NÃO ADIMPLIDO – TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – BUSCA E APREENSÃO – VEÍCULO NA POSSE DE TERCEIRO – INDEFERIMENTO MANTIDO. 1 – Pedido de busca e apreensão de veículo vendido ao réu, que não realizou o pagamento acordado verbalmente entre as partes.
Veículo negociado que já se encontra na posse de terceiro.
Inviável a busca e apreensão, sem o exercício do contraditório. 2 – Perigo de demora não configurado.
Eventuais danos ao veículo deverão ser custeados pelo réu e, na hipótese de impossibilidade de devolução do bem, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2024796-84.2024.8.26.0000 Franca, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 15/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2024)” Saliento que ainda que peças processuais de outros feitos, relativas ao fato objeto desta demanda, tenham sido acostadas ao caso, a necessidade de contraditório ainda persiste, sobremodo para manifestação da parte adversa sobre os dados da prova com natureza emprestada.
E finalmente, como o caso pode envolver interesse de eventual terceiro de boa-fé não se descarta a possibilidade de resolução da querela via ressarcimento (perdas e danos), o que tornaria desnecessária eventual busca e apreensão do bem, aspecto a enfraquecer o pleito sumário.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Habilite-se a empresa COMPRA CERTA INTERMEDIAÇÃO E REPASSE DE VEÍCULOS LTDA, ID 86387932, como terceiro interessado no sistema PJe.
Intimem-se desta decisão.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se. -
06/05/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 10:51
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:25
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805536-73.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição de Id. 86387932, INTIME-SE a parte promovente para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
02/04/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:57
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:07
Gratuidade da justiça concedida em parte a YURY CORDEIRO - CPF: *82.***.*94-68 (AUTOR)
-
04/09/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:11
Decorrido prazo de KIZZY SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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