TJPB - 0810033-77.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 09:08
Determinado o arquivamento
-
04/02/2025 09:08
Determinada diligência
-
03/02/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de JORGE LUIZ LEITE DE MATOS em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0810033-77.2016.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JORGE LUIZ LEITE DE MATOS DECISÃO Vistos, etc.
O débito exigido na presente execução é oriundo de mútuo destinado à aquisição de caminhões, sendo provável que os veículos, até agora não localizados, tenham sido adquirido a partir do referido empréstimo.
De fato, verifico que a prescrição intercorrente não ocorreu, haja vista que existe pendência de efetivação de penhora de veículos, id.62535536, e o banco vem diligenciando incessantemente a realização da constrição dos veículos.
Note-se que são quatro veículos de propriedade do devedor, tipo caminhão Scania (grande porte), ainda não foram devidamente apresentados, para fins de lavratura de Termo de Penhora e Avaliação (id.46290516).
Assim, diante da recalcitrância do devedor em não procurar solucionar a dívida com o banco, de forma suasória, considerando que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art.6º, CPC), DETERMINO ao cartório que proceda novamente com a restrição total de todos os veículos apontados no id. 46290516 e eventualmente de outros que o devedor tenha em sua propriedade no sistema RENAJUD.
Em seguida, aguarde-se suspenso o presente processo, nos termos do art.921, III, do CPC.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 07:55
Juntada de informação
-
24/10/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/10/2024 16:43
Outras Decisões
-
23/10/2024 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 15:42
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
23/10/2024 15:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/10/2024 15:29
Outras Decisões
-
04/10/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 17:34
Juntada de informação
-
17/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0810033-77.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Observa-se que desde a primeira tentativa de bloqueio, feita em junho de 2020, restou infrutífera (id. 34879083) e que o presente processo já tramita há mais de oito anos sem solução.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, se pronunciar a respeito de provável prescrição intercorrente.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 09:48
Outras Decisões
-
06/09/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 01:35
Decorrido prazo de JORGE LUIZ LEITE DE MATOS em 13/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:56
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0810033-77.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro para determinar ao cartório: 1. a consulta no INFOJUD das três últimas declarações de imposto de renda do executado; 2.
Após, intime-se o executado para se manifestar em 10 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 11:44
Juntada de informação
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de JORGE LUIZ LEITE DE MATOS em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:43
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
11/07/2024 15:43
Deferido o pedido de
-
10/07/2024 06:40
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:51
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0810033-77.2016.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JORGE LUIZ LEITE DE MATOS DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido do id.88893761 de reiteração de busca de ativos.
Este juízo já diligenciou junto aos sistemas vinculados ao CNJ diversas vezes a pedido de autor, sem êxito.
O processo se arrasta desde 2016 e a execução é lastreada em Cédula de Crédito Bancário.
Assim, SUSPENDO a presente execução, nos termos do art.921, III, do CPC.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 06:13
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 06:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/06/2024 06:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:47
Juntada de informação
-
16/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810033-77.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 05:12
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 07:09
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
28/08/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:52
Juntada de informação
-
28/06/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 12:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/04/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
28/12/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 17:26
Juntada de informação
-
30/08/2022 12:45
Juntada de Informações
-
25/08/2022 15:46
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
23/08/2022 15:09
Outras Decisões
-
09/08/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 09:13
Juntada de Petição de informação
-
11/03/2022 03:11
Decorrido prazo de GIORDANA COUTINHO MEIRA DE BRITO em 10/03/2022 23:59:59.
-
26/02/2022 02:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2022 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 11:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/01/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 11:35
Juntada de Informações
-
27/01/2022 02:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/01/2022 23:59:59.
-
21/12/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 19:32
Outras Decisões
-
01/09/2021 19:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 19:24
Juntada de Informações
-
22/08/2021 23:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/08/2021 01:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 03:31
Decorrido prazo de JORGE LUIZ LEITE DE MATOS em 14/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 09:26
Outras Decisões
-
24/05/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 09:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/04/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 01:44
Decorrido prazo de JORGE LUIZ LEITE DE MATOS em 11/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 10:23
Outras Decisões
-
07/01/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
17/10/2020 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 16:12
Outras Decisões
-
14/09/2020 17:37
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 11:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
30/06/2020 16:14
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 17:14
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
03/06/2019 22:41
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 22:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 15:15
Outras Decisões
-
12/12/2018 18:26
Conclusos para despacho
-
15/11/2018 01:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/11/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2018 07:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/10/2017 06:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2017 21:54
Expedição de Mandado.
-
17/10/2017 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2016 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2016 14:43
Conclusos para despacho
-
01/03/2016 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2016
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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