TJPB - 0012062-07.2014.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 22:24
Conclusos para decisão
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18/08/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:12
Decorrido prazo de ALIETE MENDES NOBREGA em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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28/07/2025 10:00
Determinado o arquivamento
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28/07/2025 10:00
Expedido alvará de levantamento
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25/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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24/07/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:18
Expedição de Carta.
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14/07/2025 10:14
Juntada de carta
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11/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ALIETE MENDES NOBREGA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:07
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0012062-07.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Produto Impróprio] EXEQUENTE: ALIETE MENDES NOBREGA EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a expedição de alvará, pugnando que os valores fossem creditados na conta do seu Advogado.
Acontece que, para que o alvará seja expedido em nome de terceiro não titular do crédito, ainda que de seu advogado, faz-se necessária a comprovação de que o destinatário do valor a ser liberado, demonstre mediante declaração com firma reconhecida, que não possui conta em nenhum banco e ainda que autoriza que o valor a si cabível seja creditado na conta de seu patrono.
Diante do acima exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, em 05 dias, caso insista que o valor depositado pelo réu seja creditado na conta-corrente de seu advogado, apresentar declaração por si subscrita e com firma reconhecida ou com assinatura digital (mediante token), atestando que não possui conta bancária e que, em razão disso, autoriza a transferência para conta bancária do seu advogado.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 17:49
Determinada Requisição de Informações
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02/06/2025 07:26
Conclusos para despacho
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02/06/2025 07:26
Processo Desarquivado
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26/05/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 04:41
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 04:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 19:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 100490595, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
18/09/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 09:48
Juntada de
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de ALIETE MENDES NOBREGA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0012062-07.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Produto Impróprio] EXEQUENTE: ALIETE MENDES NOBREGA EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial espontâneo (ID 89216895) e com a inércia da parte autora ( ID 90977078).
Sendo assim, diante da quitação, DECLARO o cumprimento/extinção da obrigação, com arrimo no art. 526, § 3o c/c art. 924, II, do CPC, com a consequente extinção do processo, em face da satisfação do débito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os respectivos dados bancários de identificação (banco, agência e conta) da sua conta para fins de expedição do referido alvará.
Assim que complementadas as informações, expeça-se, o alvará, modelo COVID-19, em favor da autora do valor depositado no ID. 89216895.
Após, arquive-se.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se.
Sem custas.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 12:24
Determinado o arquivamento
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21/08/2024 12:24
Expedido alvará de levantamento
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21/08/2024 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 12:14
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
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23/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ALIETE MENDES NOBREGA em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. -
06/05/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 10:22
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ALIETE MENDES NOBREGA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:48
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0012062-07.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Produto Impróprio] AUTOR: ALIETE MENDES NOBREGA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: ALIETE MENDES NOBREGA e pela SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. contra a sentença proferida por este juízo.
Nos Embargos de Declaração opostos pela parte promovida ela afirma ter havido erro material na sentença, uma vezes que a condenação teria recaído sobre sobre um seguro, que não seria de sua responsabilidade Já a parte autora, em sede de Embargos sustenta a omissão da sentença, tendo em vista que a mesma não teria condenado a promovida na devolução do valor correspondente ao bem.
Intimado os embargados para responderem, estes mantiveram-se silentes.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra cabível.
No que se refere aos embargos opostos pela parte promovida sustenta que a sentença teria condenado o promovido ao pagamento de um seguro que não seria de sua responsabilidade, já a promovente afirma que deveriam ser devolvidos tanto o valor do seguro, quanto ao valor do bem.
Na verdade as duas situações se confundem e devem ser esclarecidas.
Diante da análise dos autos pode-se observar que a parte autora, na oportunidade da compra, adquiriu uma apólice de seguro de garantia Diferenciada (ID 30135519, pág. 17) o que viabilizou um prazo de garantia ao produto de 01 anos, estando coberto entre os dias 20/112013 até 20/11/2014.
Em seus pedidos a parte autora pretende a devolução dos valores pagos, o que leva a crer que se trata dos valores pagos pelo produto (Nota fiscal de ID 30135519, pág. 19) e pelo seguro de garantia estendida (ID 30135519, pág. 17) .
Assim, de fato a sentença incorreu em erro material, tendo em vista que o valor a ser devolvido deve ser aquele correspondente ao bem (Nota fiscal de ID 30135519, pág. 19), qual seja R$ 1990,00 (um mil e novecentos e noventa reais) e ao seguro não utilizado.
Ocorre que conforme relatos dos autos e das provas juntadas, os defeitos surgiram após 02 meses de uso do bem, não tendo, portanto, sequer transcorrido o prazo legal garantido pelo CDC, qual seja, 90 dias para bens duráveis, como é o caso dos autos, já que se trata de um aparelho computador.
Assim, devida a devolução da garantia estendida do seguro, considerando que a sua contratação não viabilizou a devolução do valor desembolsado pelo aparelho celular.
Não houve a utilização da garantia do seguro, já que os defeitos iniciaram apenas 2 meses após a compra, ainda dentro do prazo legal do Art. 26, II do CDC, motivo por que a restituição é devida à autora.
Quanto ao argumento do demandado, de que não seria de sua responsabilidade a devolução de valores pagos a título de seguro, a responsabilidade desta é solidária à da seguradora, na esteira do disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que ambas se equiparam ao fornecedor, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, REJEITO os embargos da promovida e ACOLHO os embargos de Declaração da parte autora, sanando a omissão e determinando que seja acrescido aos valores a serem restituídos, o montante de R$ 1990,00 (um mil e novecentos e noventa reais), assim o dispositivo da sentença deve ser considerado como: "Isto posto, com fulcro no art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a empresa promovida a restituir o valor de R$ 1990,00 (um mil e novecentos e noventa reais), correspondente ao produto (Nota fiscal de ID 30135519, pág. 19) e R$ 333,00(trezentos e trinta e três reais) referente ao seguro de garantia estendida (ID 30135519, pág. 17) devidamente corrigidos desde a data da compra e juros de mora de 1% ao mês da citação e ainda, a título de danos morais condeno as promovidas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês mais correção pelo INPC a contar desta sentença.
Condeno ainda a promovida nas custas e em honorários advocatícios de 20%(vinte por cento) do valor da condenação." No mais, deve a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito -
01/04/2024 12:23
Determinado o arquivamento
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01/04/2024 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2024 12:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 13:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/03/2023 01:35
Decorrido prazo de André Martins Pereira Neto em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
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27/03/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 02:58
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 07/12/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 01:04
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/09/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2021 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 18:57
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 04:06
Decorrido prazo de ALIETE MENDES NOBREGA em 19/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 05:59
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 12/04/2021 23:59:59.
-
02/04/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2021 10:25
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
24/04/2020 14:39
Processo migrado para o PJe
-
05/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
05/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 02/2020 NF 12/20
-
05/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 02/2020 14:12 TJE01JP
-
04/02/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 02/2020 P005419192001 15:48:31 SAMSUNG
-
04/02/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 02/2020 P027633192001 15:48:31 SAMSUNG
-
31/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 01/2020 SEM DESPACHO
-
14/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/2019 P027633192001 15:23:11 SAMSUNG
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
26/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2019 P005419192001 13:56:53 SAMSUNG
-
09/11/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 07: 11/2018 13:30 CEJUSC
-
09/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 11/2018
-
28/09/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 09/2018 DESPACHO
-
26/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 09/2018 NF 54/18
-
25/09/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 08: 11/2018 13:30 CEJUSC
-
26/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 06/2018
-
11/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2017 P046548162001 17:40:52 ALIETE
-
11/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2017 P049012172001 17:40:52 SAMSUNG
-
11/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 10/2017
-
14/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2017 P049012172001 13:19:55 SAMSUNG
-
07/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 06/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
09/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 06/2016 P046548162001 15:26:58 ALIETE
-
10/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 03/2016 CERTIDAO
-
10/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 03/2016
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20/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 01/2016 P075649152001 13:46:17 SAMSUNG
-
22/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 09/2015 P075649152001 18:45:47 SAMSUNG
-
15/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 09/2015 DESPACHO
-
11/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 09/2015 NF 47/15
-
11/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 09/2015 NF 47/15
-
15/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 15: 05/2015 AUTOR
-
15/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 05/2015 NF EXPECA-SE 15/05/2015
-
16/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO REPLICA 16: 04/2015 P017273152001 18:14:03 ALIETE
-
07/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 04/2015 DESPACHO
-
01/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 04/2015 NF 17/15
-
01/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 04/2015 NF 17/15
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 30: 10/2014 REU
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30/10/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 10/2014 NF EXPECA-SE 30/10/2014
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26/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 26: 09/2014 AG AR
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28/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 05/2014 EXPECA-SE CARTA
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15/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 05/2014
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24/04/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 24: 04/2014 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2014
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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